TRF1 - 1022012-57.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1022012-57.2022.4.01.3200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: EDSON BRANDAO PEREIRA SENTENÇA - TIPO A Sentença Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela Caixa Econômica Federal em face de Edson Brandão Pereira, visando ao cumprimento de da sentença proferida no id. 1885333651.
No id. 2171781389, a exeqüente requereu a extinção deste feito em razão da quitação da dívida oriunda da execução.
Conclusos.
Decido.
Não há óbice para o arquivamento deste feito, vez que é a autora que o requer, sob a alegação da quitação da dívida pela parte executada.
Assim, declaro extinto este cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código do Processo Civil.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Assinatura Digital -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:MONITÓRIA (40) PROCESSO: 1022012-57.2022.4.01.3200 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: EDSON BRANDAO PEREIRA Despacho 1.
Sentença com trânsito em julgado. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, requeiram o que de direito. 3.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. 5.
Cumpra-se. 6.
Intimem-se.
Assinatura Digital -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença x 1022012-57.2022.4.01.3200 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: EDSON BRANDAO PEREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...condeno o requerido a pagar à Caixa Econômica Federal os valores devidos decorrentes do contrato firmado nº 022987400000354840, cujo valor deverá ser devidamente atualizado pela Requerente na fase devida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do NCPC, após atualização dos cálculos.
Juros de mora a contar do inadimplemento de cada parcela e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal... -
11/10/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 03:32
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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27/09/2022 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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