TRF1 - 1000603-43.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2025 11:54
Juntada de Informação
-
29/04/2025 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:52
Juntada de manifestação
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:05
Juntada de recurso inominado
-
10/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000603-43.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIA FURLAN COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade rural.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1671341447), cuja perícia ocorreu em 14/06/2023, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 48 anos de idade, ensino fundamental incompleto, é portadora lombociatalgia decorrente de hérnia de disco com compressão radicular, refere fortes dores em região da coluna, apresenta dificuldade para deambular e parestesia em membros inferiores com piora progressiva ao longo dos anos.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente ao trabalho habitual sem capacidade residual para reabilitação.
Precisou o início da incapacidade em 2019.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como início de prova material, foram juntados poucos documentos, apenas algumas notas fiscais a partir de 2019.
Em audiência, a parte autora afirmou que até 2019 residia na zona urbana de Nova Canaã do Norte e, neste mesmo ano, passou a residir na chácara, exercendo ainda atividade de vendedora de enxovais.
Disse também que somente a partir de 2020 começou a desenvolver unicamente atividades rurícolas em economia de familiar.
Para a concessão do benefício pleiteado, em caso de segurado especial, não se faz necessário o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 8.213/1991.
Todavia, é imprescindível a comprovação da atividade rurícola no período antecedente à incapacidade.
Desta feita, diante da data fixada para o início da incapacidade (2019) bem como da narrativa da própria autora que somente passou a exercer a atividade rurícola em regime de subsistência a partir de 2020, verifica-se que não faz jus ao benefício em questão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/12/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:32
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
21/06/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Ata de audiência
-
24/05/2024 15:53
Juntada de manifestação
-
17/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
15/05/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCINEIA FURLAN COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCINEIA FURLAN COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000603-43.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIA FURLAN COSTA Advogado do(a) AUTOR: MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme CNIS, a autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade de 10/12/2019 a 29/10/2022 e no histórico médico ID 1694429478 consta que era vendedora de roupas, porém na inicial informa ser trabalhadora rural, juntado documentos em nome de Claudinei Felipe da Costa, seu marido.
Assim, entendo necessária a designação de audiência para comprovação da alegada atividade rural, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/02/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 11:17
Juntada de manifestação
-
31/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 17:52
Juntada de manifestação
-
03/07/2023 19:02
Juntada de contestação
-
21/06/2023 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 23:23
Juntada de laudo pericial
-
18/05/2023 10:19
Juntada de manifestação
-
18/05/2023 10:18
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 14:12
Juntada de laudo pericial
-
15/03/2023 15:01
Juntada de manifestação
-
03/03/2023 08:17
Decorrido prazo de LUCINEIA FURLAN COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:45
Juntada de manifestação
-
13/02/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIA FURLAN COSTA - CPF: *12.***.*70-79 (AUTOR)
-
13/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
08/02/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005865-19.2024.4.01.3900
Gleidson Almeida Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldalice Araujo Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 19:51
Processo nº 0002256-93.2015.4.01.3501
Caixa Economica Federal - Cef
Zezuar de Jesus Fraga
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2015 13:21
Processo nº 0002256-93.2015.4.01.3501
Zezuar de Jesus Fraga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:14
Processo nº 1000496-47.2023.4.01.3102
Jose Arnaldo Torres Mendes
Superintendencia Policia Federal Amapa
Advogado: Aroldo Jefferson Bezerra Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 07:42
Processo nº 1016267-90.2023.4.01.3902
Francivaldo Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Marcela Martins Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 10:19