TRF1 - 1000496-47.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000496-47.2023.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JOSE ARNALDO TORRES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA POLICIA FEDERAL AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por JOSÉ ARNALDO TORRES MENDES, pugnando em síntese, pela restituição de um veículo, marca TOYOTA HILUX, cor cinza, placa OTL-1C27 (id. 1914549164), o qual foi apreendido em decorrência da prisão em fragrante nº 1000247- 33.2022.4.01.3102, referente ao crime do art. 232-A do Código Penal, no dia 30/11/2022 na BR 156, perímetro urbano, no município de Oiapoque/AP, na posse de outrem.
O requerente instruiu o pedido com, uma manifestação do MPF nos autos do processo nº 1000257-77.2022.4.01.3102 (Id 1914549167); uma decisão proferida nos autos do processo nº 1000257-77.2022.4.01.3102 (Id 1914549170); 05 carnês de pagamento que tem como beneficiário o banco PAN S/A referente aos meses de dezembro/2022, janeiro a março/2023 e novembro/2027 (Id 1914549169); Contrato de financiamento bancário firmado com o banco PAN (id. 1914549171); Inquérito Policial nº 2022.0087184 (Id 1914549172); Contrato de compra e venda (Id 1914549173 e 1914549174); Certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV do veículo requerido (Id 1914549175) e; Carteira nacional de habilitação - CNH do requerente (Id 1914549176).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que "existe dúvida razoável acerca da propriedade do veículo apreendido na posse de LUCINALDO DA SILVA E SILVA (id. 1944024175). É o breve relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa a devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito, presente no art. 91, inciso II, do Código Penal, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
No mesmo sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (...) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) Pois bem.
No tocante à propriedade do objeto, é oportuno ressaltar que todos os pressupostos têm que serem atendidos de forma concomitante para que ocorra a restituição da coisa apreendida, e em se tratando deste requisito, observo que o requerente não apresentou provas incontestáveis com condão de assegurar de forma clarividente a sua qualidade de proprietário do bem apreendido.
A fim de comprovar que o bem em tela o pertence, o requerente juntou aos autos documentos (Id 1914549163) que de fato asseveram a propriedade do veículo, contudo somente após a lavratura do auto de prisão em flagrante nº 1000247-33.2022.4.01.3102, portanto não há como afirmar de maneira irrefutável que o requerente de fato era o dono do veículo anteriormente à prisão.
Ademais, boa parte dos documentos apresentados para apreciação deste juízo com o intuito de substanciar a restituição de coisa apreendida outrora, já foram discutidos nos autos do processo nº 1000122-31.2023.4.01.3102.
Como novidade, a título de comprovação da propriedade do veículo, o requerente trouxe à baila o Contrato de Compra e Venda do bem apreendido, celebrado entre ele e o Sr.
Lourenço Silva (Id 1914549173) e sobre o presente documento, é necessário fazer alguns apontamentos.
Apesar de datado em 21 de novembro de 2022, somente foi reconhecido a firma em cartório, no dia 18 de outubro de 2023, portanto chama a atenção o significativo lapso temporal transcorrido entre a celebração do contrato e o reconhecimento em cartório.
Outrossim, não há assinatura de testemunhas que presenciaram a celebração do contrato e assim, fossem aptas a asseverar em juízo a veracidade deste contrato (ID 1914549173).
Sobre ainda o Contrato acima debatido, é pertinente ressaltar que é obscuro para este juízo o motivo de ter sido apresentado o referido Contrato apenas agora, frisando que o fato que ensejou a apreensão do veículo ocorreu em 30/11/2022.
Neste cenário, constato que diante da ausência de apresentação de mudanças fáticas ou arcabouço probatório com aptidão para alterar as decisões anteriores que indeferiram o pedido de restituição de coisa apreendida, por ainda persistir a dúvida razoável acerca da propriedade do veículo apreendido, mantenho o entendimento esboçado na decisão de id. 1708882954, proferida nos autos do processo nº 1000122-31.2023.4.01.3102, e indefiro o pedido de restituição de coisas apreendidas, por entender de igual forma, que não houve o preenchimento do requisito legal previsto no art. 120, “caput” do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Alex Lamy de Gouvea Juiz Federal em Substituição na Subseção Judiciária de Oiapoque/AP -
16/11/2023 07:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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