TRF1 - 1005865-19.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005865-19.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: GLEIDSON ALMEIDA SARAIVA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: ALDALICE ARAUJO MEDEIROS - PA34434 IMPETRADO: IMPETRADO: .
CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança objetivando as seguintes finalidades: "d) seja, ao final, o presente Mandado de Segurança julgado PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar, com a concessão da segurança pleiteada, ordenando o INSS (através de seu CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL) a dar o devido andamento ao processo administrativo para apreciação, para que ANALISE e CONCLUA o pedido de prorrogação Auxílio Por Incapacidade Temporária, com Protocolo nº 317156369, que tem por NB: 6382640038".
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO No caso, vislumbro hipótese de extinção da ação.
Explico.
Dispõe o Art. 485, VI do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito: .......................................................................................
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” É cediço que em sede mandamental, a legitimidade passiva pertence à autoridade coatora que praticou o ato hostilizado ou que detém competência para desfazê-lo.
No caso, move-se mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado em mora do INSS em apreciar o recurso administrativo interposto com a finalidade de obter a prorrogação do benefício previdenciário.
Contudo, a impetração foi dirigida ao CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, autoridade pública apontada como coatora, a qual não dispõe de poderes para corrigir a suposta omissão tida como ilegal, eis que não detém atribuição para prolatar decisões na esfera recursal, matéria afeta às juntas de julgamento da Previdência Social.
Assim, manifesta a carência de ação, diante da ausência de possibilidade de correção do suposto ato omissivo em face da autoridade pública indicada como impetrada, que, por absoluta falta de meios, não detém condições de proceder ao julgamento do recurso, sendo certo,
por outro lado que apenas após a devida distribuição do recurso perante o Conselho de Providência Social, será designado um relator, o qual será o responsável pelo seu julgamento.
A esse respeito, os documentos colacionados à inicial sequer demonstram que o recurso tenha sido distribuído a uma das Juntas de Julgamento da Previdência Social e qual seria o órgão competente para o julgamento do seu recurso.
Ex positis, indefiro a petição inicial, na forma do art. 485,I e VI, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC c/c artigo 10 da Lei 12016/2009.
Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judicial deferida.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
09/02/2024 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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