TRF1 - 1000172-71.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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12/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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19/12/2023 15:46
Juntada de Informação
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE SOUZA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:56
Juntada de manifestação
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23/11/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:11
Juntada de manifestação
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18/10/2023 10:25
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 15:28
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 14:05
Concedida a Segurança a J. C. D. S. J. - CPF: *51.***.*27-98 (IMPETRANTE)
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27/05/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
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21/02/2022 07:09
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 06:49
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 18:01
Juntada de parecer
-
29/03/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2021 00:57
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2021 23:59.
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24/03/2021 04:06
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE SOUZA JUNIOR em 23/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Juiz Titular : DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAFAEL FERREIRA ÁZARA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000172-71.2021.4.01.3605 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: J.
C.
D.
S.
J.
Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O, IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ÁGUA BOA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.
C.
D.
S.
J., representado por sua genitora Patrícia Conceição de Souza, em razão de omissão supostamente ilegal perpetrada pelo Gerente Executivo do INSS, consistente na morosidade em promover a decisão do pedido de benefício assistencial.
Em síntese, no que importa relatar, assinala o impetrante que realizou pedido de benefício assistencial em 01/07/2019, contudo, até o presente momento, nenhuma decisão foi proferida.
Alega, ademais, que foi-lhe enviada carta de exigência a fim de que fossem apresentados todos os documentos pertinentes para análise do requerimento, sendo que, no dia 13/07/2020, o requerente apresentou toda documentação requerida pela Autarquia Previdenciária. É o breve relato.
Decido.
Neste incipiente quadro processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Isso porque é imprescindível a oitiva da parte contrária a fim de se averiguar a irregularidade ou não sobre a alegada morosidade na análise do pedido administrativo do benefício perquirido.
Ademais, não houve comprovação, de plano, de quais documentos foram exigidos na carta de exigências e tampouco se a referido diligência foi cumprida pelo impetrante.
Frisa-se, ademais, que os atos administrativos gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, as quais são afastadas apenas mediante prova indubitável em sentido contrário.
Trata-se de entendimento consolidado no TRF da 1ª Região o de que somente se desconstitui ato administrativo em sede de liminar acaso presente teratologia verificável de plano (AGA 0011464-65.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.316 de 04/07/2014).
Assim, indefiro a tutela requestada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a Autoridade impetrada para oferecimento facultativo das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado esse prazo, ouça-se o Ministério Público.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
02/03/2021 19:53
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 20:48
Juntada de manifestação
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02/02/2021 07:10
Conclusos para decisão
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01/02/2021 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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01/02/2021 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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