TRF1 - 1000172-71.2021.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/05/2024 19:23
Juntada de Informação
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12/05/2024 19:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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21/03/2024 17:30
Juntada de outras peças
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15/03/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 17:51
Juntada de outras peças
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05/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 12:02
Juntada de parecer
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12/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
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10/01/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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19/12/2023 20:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Juiz Titular : DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAFAEL FERREIRA ÁZARA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000172-71.2021.4.01.3605 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: J.
C.
D.
S.
J.
Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O, IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ÁGUA BOA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.
C.
D.
S.
J., representado por sua genitora Patrícia Conceição de Souza, em razão de omissão supostamente ilegal perpetrada pelo Gerente Executivo do INSS, consistente na morosidade em promover a decisão do pedido de benefício assistencial.
Em síntese, no que importa relatar, assinala o impetrante que realizou pedido de benefício assistencial em 01/07/2019, contudo, até o presente momento, nenhuma decisão foi proferida.
Alega, ademais, que foi-lhe enviada carta de exigência a fim de que fossem apresentados todos os documentos pertinentes para análise do requerimento, sendo que, no dia 13/07/2020, o requerente apresentou toda documentação requerida pela Autarquia Previdenciária. É o breve relato.
Decido.
Neste incipiente quadro processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Isso porque é imprescindível a oitiva da parte contrária a fim de se averiguar a irregularidade ou não sobre a alegada morosidade na análise do pedido administrativo do benefício perquirido.
Ademais, não houve comprovação, de plano, de quais documentos foram exigidos na carta de exigências e tampouco se a referido diligência foi cumprida pelo impetrante.
Frisa-se, ademais, que os atos administrativos gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, as quais são afastadas apenas mediante prova indubitável em sentido contrário.
Trata-se de entendimento consolidado no TRF da 1ª Região o de que somente se desconstitui ato administrativo em sede de liminar acaso presente teratologia verificável de plano (AGA 0011464-65.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.316 de 04/07/2014).
Assim, indefiro a tutela requestada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a Autoridade impetrada para oferecimento facultativo das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado esse prazo, ouça-se o Ministério Público.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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