TRF1 - 1002690-30.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002690-30.2023.4.01.3907 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: AUTO POSTO TAMBURY LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FAGUNDES - RJ123055 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Os presentes embargos de declaração suscitam a existência de equívoco na sentença de evento nº 2024718166, quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Discordou da fixação dos honorários sobre o valor da causa, bem como apontou que a União também é sucumbente.
Intimada, a embargada manifestou-se pelo não provimento dos embargos.
Decido.
Assiste razão à empresa embargante, tendo em vista que a União realizou a cobrança extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, sem descontar os valores quitados pela parte autora (vide documentos de evento nº 2042196689).
Nesse ponto, a embargada é sucumbente.
A propósito, a União, em sua contestação, “reconheceu que parte do crédito tributário materializado nas CDA’S de nº 20.423.000657-08, 20.4.23.000658-80, 20.4.23.000659-61, 20.4.23.000660-03, 20.4.23.000661-86, 20.4.23.000665-00, 20.4.23.000666-90, 20.4.23.000667-71 e 20.4.23.000668-52 foi devidamente quitado pelo autor, após a conversão de crédito requerida no processo administrativo nº 19612.720446/2023-89” (exceto da sentença).
E quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais atribuídos à parte embargante, também concordo com seu argumento, pois ela sucumbiu apenas no montante de R$ 7.327,42 (sete mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme claramente estabelecido na sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, reconhecendo a sucumbência recíproca e não equivalente, e condeno: A parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor de R$ 7.327,42 (sete mil e trezentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavo), a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC; A parte ré em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da cobrança materializada nos protestos de evento nº 2042196689 (art. 85, § 3º, I, do CPC.
Entretanto, a quantia indicada no item “a” deverá ser excluída da base de cálculo desses honorários sucumbenciais.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região.
Após o trânsito em julgado e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Ficam mantidos os demais termos da sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002690-30.2023.4.01.3907 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: AUTO POSTO TAMBURY LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FAGUNDES - RJ123055 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de liminar, movida por AUTO POSTO TAMBURY LTDA. em desfavor da UNIÃO, objetivando, em síntese, a sustação do protestos consubstanciados nas CDA’S de nº 20.423.000657-08, 20.4.23.000658-80, 20.4.23.000659-61, 20.4.23.000660-03, 20.4.23.000661-86, 20.4.23.000665-00, 20.4.23.000666-90, 20.4.23.000667-71 e 20.4.23.000668-52.
A parte autora alega, em síntese, que foram geradas, indevidamente, certidões de dívida ativa em nome do autor, malgrado tenha realizado o pagamento dos tributos que lhe competiam (contribuição previdenciária e parafiscal) devida no período de apuração de abril/2019 a fevereiro/2021.
Afirma que, apesar de ter realizado, por equívoco, o pagamento dos tributos através de Guia de Previdência Social – GPS, posteriormente foram convertidos em DARF no âmbito administrativo.
A liminar foi deferida no evento nº 1676161462.
Em sua contestação, a União reconheceu parcialmente o pedido.
Entretanto, a ré afirmou que, após a revisão do crédito tributário pela Receita Federal, verificou-se que os valores convertidos foram insuficientes para liquidar todos os débitos inscritos em dívida ativa.
Houve um saldo devedor, a saber: a) PAF n.º 14966 000965/2023-01, no valor de R$ 5.842,57; b) PAF n.º 14966 000964/2023-59, no valor de R$ 1.484,85.
Assim, requer a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, considerando que ela que deu causa ao ajuizamento da ação.
Intimado para réplica, a parte autora alega que cabe à União arcar com o ônus da sucumbência.
Sustenta ainda que realizou o pagamento do valor residual indicado pela ré. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em análise, verifico que a União reconheceu que parte do crédito tributário materializado nas CDA’S de nº 20.423.000657-08, 20.4.23.000658-80, 20.4.23.000659-61, 20.4.23.000660-03, 20.4.23.000661-86, 20.4.23.000665-00, 20.4.23.000666-90, 20.4.23.000667-71 e 20.4.23.000668-52 foi devidamente quitado pelo autor, após a conversão de crédito requerida no processo administrativo nº 19612.720446/2023-89.
A controvérsia, entretanto, limitou-se apenas ao crédito tributário no valor de R$ 7.327,42 (sete mil e trezentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavo), tendo em vista que, segundo a União, o “contribuinte recolheu fora do prazo correto de vencimento, sem os devidos acréscimos legais, as contribuições previdenciárias referentes aos períodos das competências 05, 06 e 07/2019 o que resultou em saldo devedor nas inscrições relativas a esses períodos de apuração, conforme fls. 280 a 282 dos autos” Num. 1758764587 - Pág. 67.
A ré aponta ainda que “o contribuinte declarou valores na DCTFWeb referente ao período da competência 12/2020, mas não foram encontrados recolhimentos em GPS para a conversão e nem valores recolhidos em DARF referentes aos valores declarados nessa competência, conforme fls. 285 a 288 dos autos.
Portanto, restaram valores inscritos em DAU relativos a esse período de competência” Num. 1758764587 - Pág. 67.
Após a defesa da União, a parte autora reconheceu a dívida e realizou o pagamento do tributo residual devido ao fisco.
Na ocasião, juntou a certidão Num. 1819400668 - Pág. 1, que demonstra a inexistência débito inscrito em dívida ativa.
Nesse caso, em relação à parte da pretensão deduzida pela autora, importa ao Juízo a homologação e a extinção da demanda com a resolução de mérito, diante do reconhecimento do pedido pela União.
Ademais, considerando que o pedido autoral foi para reconhecer a ilegalidade da cobrança empreendida pela União, incluindo o valor residual de R$ 7.327,42, e que posteriormente a parte realizou o pagamento integral da dívida, entendo que houve, nesse ponto, perda superveniente do objeto.
Por fim, cumpre ressaltar que a fixação dos honorários advocatícios se pauta no princípio da causalidade e, nesse contexto, a própria autora foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que, embora tenha se equivocado ao realizar o pagamento dos tributos por meio de Guia de Previdência Social – GPS, levou quase dois anos para requerer a conversão dos documentos de arrecadação, conforme bem pontuado pela União - Num. 1758764587 - Pág. 67.
Confira-se: “(...) O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 7.
A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 8.
No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 9.
O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal (...)” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1520666 2019.01.70823-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019) Assim sendo, cabe à autora arcar os ônus da sucumbência em virtude do princípio da causalidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de reconhecimento em parte do pedido autoral, julgando extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC/2015.
Em relação ao questionamento do crédito residual apurado pela União, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista perda superveniente do objeto, diante do pagamento realizado pela parte autora.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Preclusas as vias impugnatórias e não havendo pendências para cumprir, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Tucuruí-PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
22/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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20/06/2023 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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