TRF1 - 1029941-17.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1029941-17.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA - GO26937, HELIDA FREITAS CARVALHO - GO51553, IONETE ONOFRA RIBEIRO PEREIRA - GO52884 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: DIVINO WILLIAM DA SILVA LIMA, ISABELLA VITORIA LIMA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de segurado(a) na condição de dependente de primeiro grau (filho).
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a autarquia previdenciária sustentou que já foi concedido benefício de pensão por morte da falecida.
Citados os litisconsortes, requer a parte autora a análise do mérito do pedido sem a realização de audiência. É o brevíssimo relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Decido.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 17/07/2021, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, o falecido estava recolhendo contribuições previdenciárias/em gozo de benefício previdenciário de 01/01/2021 a 31/03/2021.
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente, no caso em tela, também ficou demonstrada.
Consta nos autos a falecida era mãe do autor (documentos de ID 1192713813 e 1192713845).
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Atualmente, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
No caso, quanto ao autor maior capaz, observo que o requerimento administrativo foi formulado antes o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, vigente à época do óbito, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do óbito (17/07/2021), observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento do benefício, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos a titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: WILLIAM LIMA DA SILVA CPF: *04.***.*63-02 Benefício concedido: pensão por morte (desmembrada) Renda Mensal: a calcular DIB: 17/07/2021 DIP: 01/02/2024 DCB: a calcular (art. 77, II da Lei nº 8.213/91) RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, contados os juros desde a citação e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ISABELLA VITORIA LIMA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DIVINO WILLIAM DA SILVA LIMA em 08/02/2023 23:59.
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28/11/2022 15:51
Juntada de impugnação
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17/11/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 10:10
Juntada de contestação
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03/11/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 10:18
Juntada de manifestação
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29/09/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 00:29
Outras Decisões
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12/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/07/2022 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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