TRF1 - 1006703-23.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1006703-23.2023.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDENERGIA - SINDICATO DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA E GAS NO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL LITISCONSORTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Energisa (Id. 1901225150) em face da Sentença em Id. 1885118188, alegando omissão/contradição.
Alega que: a sentença deixou de se manifestar e neste ponto foi omissa quanto aos relevantes pontos expostos pela ENERGISA nos Ids. 1604492389 e 1880875671: "(i) que a Embargada deixou de apresentar os documentos que atestam e comprovam a data de ingresso de cada um dos associados listados na “Carta de Correção” colacionada aos autos APÓS O AJUIZAMENTO da ação (ID. 1782291047), o que, inclusive, impede que a ENERGISA dê regular cumprimento à liminar confirmada pela r. sentença, já que V.
Exa. limitou a segurança aos associados com domicílio no Estado de Mato Grosso e ao tempo do ajuizamento da ação. (ii) a manifesta ilegitimidade passiva da Embargante, que apenas cumpriu o quanto imposto pelo Poder Concedente, sob pena de incorrer nas penalidades previstas em norma; (iii) que se trata de hipótese de contrato de trato continuado, as quais (a) são permeáveis a alterações impostas por lei ou atos normativos; e (b) são submetidas à regra vigente no momento de sua respectiva ocorrência/consumação." Contrarrazões em Id. 1960706161. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente na decisão judicial ou corrigir erro material.
De início, conheço do recurso oposto, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório.
Porém, verifico que inexistem os alegados vícios, tampouco há qualquer fundamento que justifique a admissão dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição, tampouco é a via adequada para corrigir suposto erro de julgamento.
Nesse sentido, colaciono as ementas abaixo: (...) O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011 (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 705844 SP 2015/0109147-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A fundamentação da sentença enfrentou a pretensão e, conforme entendimento do STJ, revela-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelas partes, bastando a manifestação da devida fundamentação justificadora para o deslinde da controvérsia: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da desnecessidade da produção de prova pericial, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 100413 MG 2011/0235302-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Faz-se mister enaltecer que não basta o julgamento ser desfavorável para ensejar a presente insurgência, via recurso de embargos de declaração, que possui “fundamentação vinculada”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. (...). 3.
Destarte, quanto à ausência de configuração da responsabilidade civil da instituição financeira, não há qualquer omissão ou vício no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração da apelante, evidenciando-se das razões dos embargos o mero inconformismo com a diretriz estabelecida no julgado.
Bem sabido, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria em sede de cognição limitada da presente via recursal. 4.
Já no que diz respeito à inaplicabilidade do art. 85, parágrafo 11º, do CPC/2015, há de se reconhecer o erro material no julgado, eis que a sentença, marco temporal para definição das regras aplicáveis aos honorários advocatícios, de fato precedeu a vigência do CPC/2015, motivo pelo qual merece reforma o acórdão no ponto pertinente, suprimindo-se, neste feito, a majoração a título de honorários advocatícios recursais estabelecida em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído a causa. 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF-1 - EDAC: 00899306120104013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/06/2021 PAG PJe 21/06/2021 PAG) Vigora no Brasil o sistema de provas da persuasão racional, ou livre convencimento motivado do magistrado.
Cumpre ao magistrado formar o seu convencimento livremente, examinando as provas até então produzidas nos autos.
Devidamente fundamentada, a convicção arvorada na decisão atacada está embasada e fundamentada nos elementos que constam dos autos.
Dispõe o art. 371 do CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Cumpre salientar que, se a parte embargante não concorda com o entendimento externado no decisum guerreado, deve manifestar a sua insurgência por intermédio de recurso apropriado, não se revelando os embargos de declaração o meio processual apto para esse fim.
Portanto, não vislumbro fundamentos jurídicos suficientes para permitir a modificação do provimento judicial embargado pela via recursal em análise. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, rejeito-os.
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação em Id. 1896265655, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente.
Assinado digitalmente -
22/03/2023 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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