TRF1 - 1002670-96.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:23
Juntada de Informação
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19/06/2024 07:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002670-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800506-71.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002670-96.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e deferimento da antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que o instituidor da pensão não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola) e que não restou comprovada a dependência econômica.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002670-96.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A par disso, o artigo 106 da Lei 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1081919/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG), a saber: “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização daprodução; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Nessa linha, é o entendimento deste Colegiado: APELAÇAO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. .
Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural.
Argui que, não obstante a regulamentação legal dada a matéria, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada condição de segurado especial, e que a documentação trazida aos presentes autos apresenta-se inservível por si só.
Subsidiariamente, que seja aplicado o art.1º F para fins de correção monetária. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4.
A parte autora atingiu a idade mínima necessária para aposentar, conforme documento de fl. 12. 5.
Na hipótese, quanto a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou como início de prova material: indeferimento administrativo; conta de energia; documentos pessoais; certidão de casamento em 1979, constando a profissão de lavrador do nubente, extensível à esposa; certidão de nascimento de filho constando a profissão de lavrador do genitor em 1981; INFBEN do marido da apelada demonstrando que este é aposentado por invalidez RURAL; declaração de residência. 6.
Deste modo, está comprovada a qualidade de segurada especial da apelada, em especial pela certidão de casamento em que a profissão do marido como lavrador fica evidenciada, bem como os vínculos rurais da autora no CNIS.
Restou comprovado ainda que autora continuou morando com o marido mesmo após divorciarem, separando-se novamente há cerca de um ano da data sentença de 1ºgrau.
A prova testemunhal, fl. 56 confirmou o início de prova material, conforme conclusões do juiz sentenciante, devendo ser dado primazia, pois teve contato imediato com a parte e testemunhas. 7.
Diante da análise do conjunto probatório, a apelada demonstrou o cumprimento dos requisitos.
Há de se observar que não há necessidade de que em tais documentos seja imprescindível a informação se referir unicamente ao segurado, nem que corresponda a todo o período de carência.
Ademais, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213-91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 8.
Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ.
Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF).
Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 9.
Recurso do INSS desprovido. (AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG)(grifos nossos) Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Cecília dos Santos, falecida em 08/03/2001 aos 37 anos, qualificada como solteira e lavradora, em que o Requerente foi declarante do óbito; b) certidões de nascimento de filhos em comum do Requerente e da falecida, nascidos em 1988, 1990, 1995 e 1998, sem a qualificação dos genitores; c) ficha de identificação de sócio do Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome da falecida, constando que admissão ocorreu em 07/07/2000; d) carteira de sócio do Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome do Requerente, constando que sua filiação ocorreu em 09/06/2005; e) sentença declaratória de união estável.
Foi determinada, também, a produção de prova oral.
A testemunha Washiws Gleyy Braga da Silva afirmou que não conheceu a falecida e, ainda, que a união do casal durou cerca de 30 anos.
A união estável entre o Requerente e a falecida restou comprovada nos autos.
Todavia, as provas carreadas aos autos não se mostraram suficientes à comprovação da atividade rurícola da falecida no momento imediatamente anterior ao óbito.
O único documento que em vida a qualifica como lavradora é a ficha do Sindicato de Trabalhadores Rurais (2000).
Ocorre que este foi produzido poucos meses antes de seu falecimento e, levando em consideração que o óbito ocorreu durante o trabalho de parto, foi exíguo o período em que esta teria exercido atividade campesina.
Quanto à prova oral, a testemunha afirmou que sequer conheceu a falecida, não podendo então afirmar acerca das atividades rurícolas desenvolvidas por ela.
Ademais, afirmou que a união durou cerca de 30 anos, apesar de o óbito ter ocorrido quando a suposta instituidora do benefício contava com apenas 37 anos.
Dessa forma, não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola da instituidora da pensão, em regime de subsistência familiar, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte do segurado especial.
Deve a sentença de procedência ser reformada.
Não obstante tais circunstâncias, o STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
Por consequência, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Prejudicado o exame da apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002670-96.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. 3.
Para comprovar a qualidade de segurada especial da falecida, o requerente juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Cecília dos Santos, falecida em 08/03/2001 aos 37 anos, qualificada como solteira e lavradora, em que o Requerente foi declarante do óbito; b) certidões de nascimento de filhos em comum do Requerente e da falecida, nascidos em 1988, 1990, 1995 e 1998, sem a qualificação dos genitores; c) ficha de identificação de sócio do Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome da falecida, constando que admissão ocorreu em 07/07/2000; d) carteira de sócio do Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome. 4.
As provas careadas aos autos não se mostraram suficientes à comprovação da atividade rurícola da falecida no momento imediatamente anterior ao óbito.
O único documento que em vida a qualifica como lavradora é a ficha do Sindicato de Trabalhadores Rurais.
Ocorre que este foi produzido poucos meses antes de seu falecimento e, levando em consideração que o óbito ocorreu durante o trabalho de parto, teria exercido atividade campesina em curto período. 5.
A testemunha ouvida afirmou que sequer conheceu a falecida, e não poderia afirmar acerca das atividades desenvolvidas por ela.
Afirmou, ainda, que a união durou cerca de 30 anos, apesar de o óbito ter ocorrido quando a suposta instituidora do benefício contava com apenas 37 anos. 6.
Não há nos autos prova material suficiente da atividade rural da instituidora do benefício, não restando configurado o direito ao benefício de pensão por morte. 7.
O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 8.
Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 9.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, e julgar prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
24/04/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:51
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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24/04/2024 12:51
Prejudicado o recurso
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24/04/2024 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 10:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002670-96.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0800506-71.2022.8.10.0048 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR O processo nº 1002670-96.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/02/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 01:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2023 15:21
Conclusos para decisão
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22/02/2023 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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22/02/2023 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2023 09:39
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/02/2023 21:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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