TRF1 - 1017080-87.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017080-87.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:34
Juntada de manifestação
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07/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017080-87.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 1º de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/05/2024 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
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01/05/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:24
Juntada de manifestação
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08/04/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:58
Juntada de manifestação
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13/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1017080-87.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇAB SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada as partes transigiram nos seguintes termos: 1- A requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por mera liberalidade paga rá à demandante o valor de R$ 4.532,44 (quatro mil e quinhentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos morais/materiais e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 5.023,44 (cinco mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), com os quais concordam expressamente o Requerente e seu procurador. 2- O pagamento do montante mencionado no Item 1 será realizado integralmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da seguinte forma: 2.a - O valor de R$ 5.023,44 (cinco mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), refere-se ao valor pleiteado na presente demanda, que será pago mediante depósito na conta bancária de titularidade do Patrono LEONARDO CARDOSO ALVES, CPF 700.665.191- 36, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1117-7; CONTACORRENTE: 41572-3, o referido valor será pagono prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia subsequente a homologação do presente instrumento de acordo nos autos. 3 - No caso de o prazo fatal não recair sobre dia útil, o pagamento do acordo será realizado no primeiro dia útil subsequente. 2 de 3 4 - Os dados bancários fornecidos neste instrumento são de responsabilidade exclusiva do autor, em caso de inconsistência e/ou erro que impeça o regular pagamento no prazo estabelecido, exonerará a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de qualquer prejuízo decorrente, sendo renovado o prazo de pagamento por mais 15 (quinze) dias úteis, através de depósito judicial. 5 – Com o crédito do valor enunciado no Item 1, o Requerente ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA, bem como seu Patrono, DR.
LEONARDO CARDOSO ALVES, regularmente inscrito na OAB/TO 8761, concede à demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, no presente ou no futuro, em Juízo ou fora dele, complemento de valor, diferença de danos, cumprimento de liminar, cumprimento de tutela antecipada, obrigação de fazer, danos materiais, danos morais, reembolso de qualquer valor, reembolso de custas ou quaisquer despesas processuais, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, reconhecendo como adimplido a totalidade dos valores discutidos e relacionados ao processo nº 1017080- 87.2023.4.01.4300 e a todos os fatos ventilados na demanda, esclarecendo às partes que a aceitação do presente acordo, dá quitação ao que foi pleiteado na presente ação em relação a todos os pedidos, com renúncia de eventuais prazos recursais. 6 – Declara a parte Requerente que se responsabiliza civilmente e criminalmente pela veracidade desta informação, nos termos do artigo 299 do Código Penal, bem como, por eventuais cobranças de natureza honorária sucumbencial, na hipótese de requisição futura de eventual outro procurador. 7 - Esclarecem as partes que a respectiva transação ocorre antes de sentença, requerendo a dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes finais, nos termos do artigo 90, §3 do Código de Processo Civil. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 05.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b"). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Na forma convencionada pelas partes.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
TRÂNSITO EM JULGADO 08.
Esta sentença não está sujeita a recurso (Lei 9099/95, artigo 41), razão pela qual declaro-a transitada em julgado na data de sua publicação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: homologo o acordo firmado entre as partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) certificar o trânsito em julgado; (e) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas/TO, 7 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 20:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 20:39
Homologada a Transação
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04/03/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 15:28
Juntada de contestação
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21/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:45
Decorrido prazo de ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017080-87.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILSON GONCALVES DE ARRUDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento junto à CEF, tendo por objeto a aquisição de unidade habitacional.
A instituição financeira cobrou juros de evolução da obra após a entrega das chaves, fato que causou danos morais e materiais. 02.
A parte requereu o seguinte; a) gratuidade processual; b) inversão dos ônus da prova; c) condenação das demandadas ao pagamento dos valores pagos.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 05.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 06.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 08.
Não há postulação.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 09.
Não há postulação.
A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
A documentação apresentada revela a verossimilhança das alegações da parte autora porque foram cobrados juros de evolução da obra após a entrega das chaves da unidade habitacional, conduta que aparenta ser ilegal.
Nesse sentido: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESE JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE DESPACHANTE.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
VALIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS DE OBRA.
ILICITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários pelo adquirente. 4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das chaves. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 10.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 11.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a inversão dos ônus da prova; (e) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer até a data da audiência de conciliação, com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (e) intimar as partes acerca da designação da audiência; (f) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 14.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 22:01
Juntada de Certidão
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21/01/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:40
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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09/01/2024 22:59
Juntada de procuração
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08/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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08/01/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2023 01:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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