TRF1 - 1000800-73.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 23:02
Juntada de contestação
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21/05/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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21/04/2024 11:46
Juntada de laudo de perícia médica
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03/04/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000800-73.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 15/04/2024, às 14h20.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 10:22
Juntada de Certidão de redistribuição
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15/02/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000800-73.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - GO35145 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR em face da CEF, cujo valor atribuído à causa é R$ 11.137,50.
O valor atribuído à causa não excede a 60 salários mínimos.
Ademais, a petição inicial está endereçada ao Juizado Especial Federal.
Indiscutível que o feito é da alçada dos Juizados Especiais Federais, em obséquio ao art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, determino a alteração da classe para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" e, em seguida, a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/02/2024 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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