TRF1 - 1002383-18.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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07/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1002383-18.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON ABREU DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto na Lei nº. 8.742/1993 (LOAS).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Da deficiência No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades da vida independente.
O(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a)autor(a): "Levando em consideração todas as patologias constatadas, que o periciando possui 55 anos, não alfabetizado e que trabalha como lavrador, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento".
As respostas aos quesitos contidas no laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, conduzem à conclusão de que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo nos moldes exigido pela LOAS (delineados acima).
Com efeito, embora se extraia do art.371 c/c art.479 do CPC/2015 que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há no caderno processual outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Registro, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
30/06/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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