TRF1 - 1007749-50.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
07/03/2025 07:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em conflito de competência nº 207305
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28/02/2025 19:12
Decorrido prazo de HERNANDE PAULO COSTA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:34
Decorrido prazo de OPEN CO TECNOLOGIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] 1007749-50.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANDE PAULO COSTA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DAIANE ROSENDO DA SILVA - PR116209, ELAINE DE ARAUJO RODRIGUES - DF73724 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO CSF S/A, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, OPEN CO TECNOLOGIA S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REU: DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184, LEANDRO PITREZ CASADO - RS53911 Advogados do(a) REU: ADRIANO DA SILVA SOARES - MT19834/O, DANIELLA GONCALVES FERREIRA - MT21397/O, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO - SP195383 Advogados do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, CAROLINA COLOMBINI LIMA DE CASTRO - SP285908, GUILHERME MONTI MARTINS - SP231382 Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO No caso dos autos, o juízo estadual declinou a esta vara para que se verificasse o eventual interesse do ente federal - no caso, a Caixa Econômica Federal.
Entre as exceções à competência da Justiça Federal (art. 109 da Constituição), encontram-se as ações de falência.
A ratio da norma constitucional é atribuir à Justiça Estadual todas as demandas que visem à declaração de insolvência, incluindo concurso de credores e recuperação judicial.
A ação de declaração de "superendividamento" nada mais é do que uma ação declaratória de insolvência.
Assim, a Justiça Federal não tem competência para julgar essa ação, ainda que haja interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023) O entendimento fora reafirmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº 207305, de relatoria do Ministro Humberto Martins, publicado em 16.09.2024. § Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Não há pedido de antecipação de tutela na petição inicial, mas mero depósito de valores referentes à repactuação da dívida.
Suspenda-se os autos até a decisão do conflito de competência.
Após a decisão do conflito, será decidido se os valores depositados serão colocados à disposição do juízo competente.
Intimem-se.
Remetam-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
27/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:21
Juntada de impugnação
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12/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DAIANE ROSENDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME MONTI MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo de HERNANDE PAULO COSTA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO TORRES SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIELLA GONCALVES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ELAINE DE ARAUJO RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BARBARA FELIPE PIMPAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO PITREZ CASADO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SOARES em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINA COLOMBINI LIMA DE CASTRO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:21
Juntada de outras peças
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007749-50.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERNANDE PAULO COSTA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE ROSENDO DA SILVA - PR116209 e ELAINE DE ARAUJO RODRIGUES - DF73724 POLO PASSIVO:BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956, GUILHERME MONTI MARTINS - SP231382, CAROLINA COLOMBINI LIMA DE CASTRO - SP285908, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO - SP195383, DANIELLA GONCALVES FERREIRA - MT21397/O, ADRIANO DA SILVA SOARES - MT19834/O, LEANDRO PITREZ CASADO - RS53911 e DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de janeiro de 2024, às 16h, na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, foi aberta audiência, sob a condução do(a) MM.
Juiz Federal Dr.
Marcelo Meireles Lobão.
Feito o pregão, passou-se a qualificação das partes presentes e ausentes.
Presentes: autor: HERNANDE PAULO COSTA DE ARAÚJO; advogado da parte autora: DAIANE ROSENO DA SILVA e ELAINE DE ARÁUJO RODRIGUES; preposto do BRB BANCO DE BRASILIA AS: RODRIGO PORTO MOLLER; advogado do réu BRB: RENATO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 93.049; preposta do réu BANCO C6 S/A: NATÁLIA LIMA DE CARVALHO; advogada do réu: BANCO C6 S/A: MARIA EDUARDA LOPES – OAB/RN 20.440; preposto do réu BANCO CSF S/A: ausente; advogado do réu BANCO CSF S/A: MARCOS AURÉLIO CORREIA E SILVA OAB/GO 53.879; preposto ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL: VICTOR DE JESUS APOLINÁRIO – MAT: 121912-0; advogada do réu: FERNANDA OLIVEIRA FELIX – OAB/GO 65.038; preposta réu NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÁDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO: TAMIRIS BATISTA ANGELO DA SILVA; advogado do réu: ADRIANO DA SILVA SOARES – OAB/MT 19.834; preposto réu OPEN CO TECNOLOGIA S.A: MICHELLE REZENDE DOS SANTOS BARTOLOMEU; advogado do réu: GUILHERME MONTI MARTINS – OAB/SP 231.382; ausentes os Réus ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sinopse: Aberta audiência, com observância das formalidades legais, constatou-se a presença da parte autora e suas advogadas, bem como a presença dos réus e seus advogados, com exceção dos Réus ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Após, fora apresentado pelos réus - NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÁDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO; OPEN CO TECNOLOGIA S.A; CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO CSF S/A - uma proposta de acordo.
Na sequência, a parte autora aceitou apenas a proposta de acordo ofertada pelo BANCO CSF S/A, nos seguintes termos, quais sejam: o pagamento por parte do autor na monta de R$4.476,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais), referente ao débito de R$ 7.395,00 (sete mil trezentos e noventa e cinco reais), parcelado em 30 parcelas de R$149,20 (cento e quarenta e nove reais e vinte centavos), com início de pagamento a título de entrada em 05/03/2024 e as demais parcelas vencíveis na mesma data dos meses subsequentes até a finalização da trigésima parcela.
O réu solicitou que o autor informasse o e-mail para a disponibilização dos boletos.
A parte autora concordou com os termos da proposta acima indicada, e na sequência forneceu o seguinte e-mail: [email protected].
Após, fora proferido o seguinte ato Ato Ordinatório: “O processo seguirá concluso para Gabinete do M.M Juiz para a homologação do Acordo pactuado.” Nada mais havendo, lavrou-se a presente ata, por mim Milena Amâncio Pereira (GO490CO), e que adiante segue assinada digitalmente (art. 8º, parágrafo único e 20, Lei 11.419/06) apenas pelo MM.
Juiz Federal, que dispensou a assinatura dos demais presentes por falta de condições técnicas para se colher assinatura de usuário externo do sistema, com o que concordaram as partes.
As partes saem intimadas neste ato.
O prazo para apresentar recurso, contudo, será iniciado a partir da data da assinatura eletrônica do(a) despacho/decisão/sentença pelo MM.
Juiz Federal. -
14/02/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 18:26
Juntada de contestação
-
09/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/02/2024 16:40
Juntada de Ata de audiência
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09/02/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 10:00
Juntada de substabelecimento
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31/01/2024 09:50
Juntada de substabelecimento
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23/01/2024 13:00
Juntada de manifestação
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23/01/2024 09:42
Juntada de documentos diversos
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22/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:03
Juntada de contestação
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19/01/2024 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 22:48
Juntada de contestação
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09/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/01/2024 14:25
Juntada de contestação
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22/12/2023 17:46
Juntada de contestação
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18/12/2023 16:19
Juntada de contestação - proposta de acordo
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05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de HERNANDE PAULO COSTA DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:21
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2023 16:55
Juntada de outras peças
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17/11/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 15:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/11/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/11/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/09/2023 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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