TRF1 - 1001163-12.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001163-12.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO PAULO MELO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO10992, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 e VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528 POLO PASSIVO:REITORA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO PAULO MELO DE BRITO, contra ato da REITORA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA, em que requer, liminarmente, seja determinado que a autoridade coatora proceda com a matrícula da impetrante no quarto ano, e que realize o acompanhamento especial para cursar novamente as matérias de BASES FISIOPATOLÓGICAS E FARMACOLÓGICAS, PSIQUIATRIA E TÉCNICAS CIRÚRGICAS, ou alternativamente, seja garantido o direito constitucional à educação para que possa realizar a matrícula fora do prazo institucional.
Alega, em síntese, que (Id.2017301691): não atingiu nota suficiente para aprovação nas disciplinas anteriormente citadas do curso de medicina, que são matérias pré-requisito das disciplinas do quarto ano do curso; ii) existe amparo legal para a quebra de pré-requisito, bem como precedentes positivos anexados aos autos.
Juntou procuração e outros documentos (Id. 2017301692 e seguintes).
Requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se na possibilidade de quebra de requisito para realização das disciplinas: BASES FISIOPATOLÓGICAS E FARMACOLÓGICAS, PSIQUIATRIA E TÉCNICAS CIRÚRGICAS'', simultaneamente, com o 4º ano do curso de medicina.
O art. 207 da Constituição Federal prevê que: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Assim, com amparo na autonomia didático-científica, a instituição de ensino superior pode estabelecer regras para a sistematização do ensino, fixando, inclusive, requisitos considerados essenciais à conclusão adequada do ensino superior.
Por outro lado, registra-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui precedentes que indicam que a autonomia didático-científica das universidades não confere caráter absoluto, admitido a superação do pré-requisito, nos casos em que se postula a realização de uma única matéria em concomitância com o Internato hospitalar: SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
MATRÍCULA.
QUEBRA DE PRÉREQUISITO.
DISCIPLINA CONCOMITANTE AO INTERNATO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso.
Nesse sentido: AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) 2.
Hipótese em que busca a parte impetrante a sua matrícula na disciplina UC 24 – EMERGÊNCIA, a ser cursada concomitantemente com as matérias pertencentes ao 9º período do curso de Medicina. (internato 2022/01), sendo óbice à sua matrícula em razão da referida disciplina ser pré-requisito, estando a pretensão em convergência com a jurisprudência, no sentido da possibilidade de o aluno concluinte de curso superior realizar matrícula concomitante em disciplinas que apresentem, entre si, relação de dependência/pré-requisito, desde ausentes incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1005780-40.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, 22/06/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que determinou sejam os impetrantes matriculados no Estágio Supervisionado I do Curso de Medicina da UNIC, no primeiro semestre de 2020, com início em janeiro de 2020, em concomitância com a disciplina Habilidades Médicas VIII, a ser ministrada fora dos horários reservados para as atividades do Internato. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207 e, no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso dos impetrantes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de flexibilização das regras de matrícula do aluno concluinte do curso, desde que se verifique compatibilidade de horários e não haja prejuízo à formação acadêmica.
Precedentes declinados no voto 4.
No caso concreto, os impetrantes, alunos do 5º ano do curso de Medicina da Universidade de Cuiabá - UNIC, vêm sendo impedidos de se matricular no Estágio Supervisionado I, que se iniciou em janeiro de 2020, em concomitância com a disciplina Habilidades Médicas VIII.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da compatibilidade de horários. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000114-20.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, 19/04/2023) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NAS DISCIPLINAS REGULARES DO SEMESTRE CONCOMITANTEMENTE COM A REPROVADA DO SEMESTRE ANTERIOR.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO NÃO CONCLUDENTE.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de ser possível a quebra de pré-requisito e a matrícula simultânea em disciplinas cursadas em regime de dependência para o aluno formando, desde que haja compatibilidade de horário.
II Não obstante a impetrante não fosse aluna formanda, considerando que ainda se encontrava no 5º semestre do curso de Medicina, cuja grade curricular compreende 12 (doze) semestres, negar-lhe a matrícula naquele momento poderia gerar prejuízos irreversíveis, visto que atrasaria em 6 meses a conclusão do curso, não se mostrando razoável, também, que cursasse uma única disciplina no semestre, até porque não havia choque de horários.
III Ademais, a concessão da medida liminar em 10/8/2018, confirmada em sentença, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10023644920184014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/06/2020, SEXTA TURMA, 11/06/2020) Como se observa dos precedentes acima indicados, o entendimento jurisprudencial indica, como requisitos para a possibilidade de matrícula conjunta em disciplinas com relação de dependência, a realização concomitante das disciplinas entre as quais há relação de pré-requisito, a compatibilidade de horários entre as matérias e que não haja prejuízo à formação acadêmica, em casos que o aluno se vê obrigado a postergar a conclusão de seu curso apenas em razão de uma única disciplina.
Visualizo que, no caso em apreço, a relevância da fundamentação não se consubstanciou, tendo em vista que nada se assemelha aos casos que concedeu a superação do pré-requisito, pois tratam-se de 3 matérias pendentes, o que prejudicaria sua participação em todas as atividades e a integralização da carga horária conforme matriz curricular.
Ademais, a própria jurisprudência de decisão favorável anexada pelo autor aos autos, trata sobre a quebra de pré-requisito com a realização simultânea de apenas uma matéria (Id.2017362147).
Com relação ao pedido alternativo de que “caso não seja o entendimento de V.
Excelência deferir a quebra do pré requisito e a realização da matéria em acompanhamento especial, que seja garantido o direito constitucional à educação da impetrante para que esta possa realizar a matrícula fora do prazo institucional”, não se verifica a demonstração da existência de ato coator que tenha impossibilitado a realização da matrícula no 4º ano do curso, como também restou ausente o requerimento à Impetrada, alegado na inicial.
Com efeito, para que seja considerado líquido e certo, o direito deve ser demonstrado de plano, demandando a existência de prova pré-constituída que acompanhe a inicial, não sendo admitida instrução probatória.
Nesse sentido precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (g. n.): PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ART. 1º LEI 12.016/2009. 1 Hipótese em que a sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo noticiado na petição inicial no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. 2 O mandado de segurança, à luz da Lei n. 12.016/2009, é medida prevista para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação, ou tiver justo receio de sofrê-la, devendo, para tanto, juntar prova pré-constituída acerca da existência do alegado direito líquido e certo, por não compatível com o remédio constitucional a dilação probatória. 3 O mandado de segurança é instrumento hábil para discussão sobre ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário. 4- Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a mora administrativa pode ser verificada através do comprovante de entrada, cabendo à autoridade apresentar as demais informações e justificativas. 5 Ausência de prova pré-constituída consubstanciada em requerimento administrativo pendente de análise pela autarquia previdenciária. 6 Apelação do INSS provida.
Remessa necessária provida.
Ordem denegada.
Honorários incabíveis, art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (AMS 1036998-39.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.) (grifo nosso) Desse modo, ausente o fumus boni iuris, prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
Após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
01/02/2024 02:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044214-88.2023.4.01.0000
Igor de Oliveira Aguiar
Uniao Federal
Advogado: Ana Laura de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 18:51
Processo nº 1004860-59.2024.4.01.3900
Raquel de Maria Maues Sacramento
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Angelica Prevedello Sarzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 05:12
Processo nº 1038298-13.2023.4.01.3900
Eliana de Sousa Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Moreira Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 14:55
Processo nº 1040818-40.2022.4.01.0000
Luiz Carlos Silva Azevedo
Luiz Carlos Silva Azevedo
Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 02:23
Processo nº 1018220-89.2023.4.01.3902
Nivaldo Magno Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Enoile de Almeida Caldeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 14:12