TRF1 - 1000820-49.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000820-49.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-B, JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507 e EVALDO TAVARES DOS SANTOS - PA012806 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF, com a adesão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA na qualidade de assistente litisconsorcial ativo, em face de Carlos Siqueira, Tays Christianne Kohler e Zamaria da Silva Ferreira, pela suposta prática de desmatamento ilegal de 124,13 hectares de floresta primária localizada em gleba federal no município de Trairão/PA, conforme dados técnicos extraídos do sistema PRODES/2018, do INPE (ID 239565370).
Alega a parte autora que os réus seriam responsáveis, de forma solidária, pelo desmatamento detectado por georreferenciamento técnico, utilizando cruzamento de informações com o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A ação integra o escopo do Projeto Amazônia Protege, que visa responsabilizar civilmente autores de desmatamentos superiores a 60 hectares, independentemente de processo administrativo ou penal (ID 239565370).
Pleiteia o MPF a condenação dos réus às seguintes obrigações: (i) recomposição da área degradada; (ii) pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos; e (iii) aplicação de multa pecuniária proporcional à extensão do dano.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.
Carlos Siqueira (ID 1320382269) arguiu, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ausência de nexo causal, inadequação do valor indenizatório, impossibilidade de cumulação de pedidos de fazer e pagar, e inexistência de dano moral coletivo.
Tays Christianne Kohler (ID 1386335791) também arguiu as preliminares de inépcia, ilegitimidade e ausência de interesse processual.
Alegou não possuir vínculo com o imóvel desmatado e impugnou a validade das provas.
Zamaria da Silva Ferreira (ID 1525529884), representada pela Defensoria Pública da União, defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que o CAR vinculado a seu nome refere-se a imóvel situado no município de Abaetetuba/PA, e não à área desmatada em Trairão.
Sustentou, ainda, ausência de dano ambiental, indevida inversão do ônus da prova, desproporcionalidade dos valores pleiteados e inexistência de dano moral coletivo.
O Ministério Público Federal e o IBAMA apresentaram réplica (IDs 1571659853 e 1576779930), refutando todas as teses defensivas de Carlos e Tays.
Quanto a Zamaria, ambos reconheceram expressamente a improcedência da imputação contra ela, requerendo sua exclusão da lide.
Na decisão interlocutória de ID 2149217102, o juízo rejeitou todas as preliminares arguidas por Carlos e Tays.
Reconheceu a ilegitimidade passiva de Zamaria da Silva Ferreira, com base nos elementos constantes da defesa (ID 1525529884), e julgou antecipadamente improcedentes os pedidos iniciais em relação à referida ré, extinguindo parcialmente o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determinou, ainda, a manifestação do MPF e do IBAMA sobre documentos novos juntados por Tays, e intimou-a a comprovar sua hipossuficiência.
Em cumprimento à decisão, o MPF se manifestou (ID 2151911038), reiterando que os documentos apresentados por Tays Kohler não têm aptidão para afastar sua responsabilidade.
O contrato de compra e venda de imóvel, além de particular e não registrado, foi firmado entre familiares, sem comprovação de execução.
O comprovante de residência em Ponta Porã, segundo o MPF, não é suficiente para afastar a presunção de posse. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelas parte já foram devidamente apreciadas a rejeitadas, estando o feito apto ao exame do mérito.
II.1.
MÉRITO II.1.1.
DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE: o meio ambiente e sua proteção.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...)§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” II.1.2.
PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL: responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
II.1.3.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
No caso concreto, a prova documental anexada aos autos comprova a ocorrência de desmatamento em gleba federal, conforme se extrai da captação de imagens por satélite a seguir reproduzidas (ID 239565371): A partir dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), foi possível identificar os proprietários/possuidores das áreas desmatadas, dentre os quais os requeridos CARLOS SIQUEIRA e TAYS CRISTIANNE KOHLER (ID 239565371): O réu CARLOS SIQUEIRA não questiona a propriedade da área.
Já a ré TAYS CRISTIANNE KOHLER afirmou que não está na posse da área em questão, pois a teria vendido em 11/05/2017, anexando o respectivo contrato (ID 2042840195).
Diz também que é estudante em Ponta Porã/MS, onde também reside, apresentando o correspondente histórico escolar (ID 2042889146).
A documentação apresentada pela ré Tays Christianne Kohler consiste, de um lado, em contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado de maio de 2017 e celebrado com seu tio, Ademir José Kohler, e, de outro, em comprovação de residência no município de Ponta Porã/MS desde aquele mesmo ano.
No tocante ao referido contrato, verifica-se tratar-se de instrumento particular, desacompanhado das formalidades exigidas para que produza efeitos perante terceiros, especialmente a ausência de escritura pública e registro em cartório competente.
Sequer houve referência ao Cadastro Ambiental Rural do imóvel para sua adequada identificação.
A ausência de publicidade impede que o ato seja oponível à coletividade, em especial diante do interesse difuso envolvido na tutela ambiental, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que o instrumento foi firmado entre parentes próximos e não veio acompanhado de qualquer comprovação de execução, como comprovante de pagamento ou outro elemento que corrobore a efetividade do negócio.
Ademais, observa-se contradição entre os argumentos defensivos e os documentos apresentados, uma vez que, embora a ré afirme ausência de vínculo com a área objeto da lide, ela própria figura como alienante no contrato particular ora juntado.
No que se refere à alegada residência da ré em município diverso, tal circunstância, por si só, não afasta a caracterização da posse.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, a posse configura-se pela conjugação do exercício de poderes inerentes à propriedade (corpus) com a intenção de agir como titular (animus domini), sendo prescindível a permanência física no imóvel para o seu reconhecimento.
Tem-se, pois, que os réus são os proprietários das área desmatadas.
Todavia, não se pode imputar a responsabilidade civil pelo dano ambiental a eles, já que não há provas de que praticaram a conduta (art. 70 da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Observe-se que o dano foi imputado a eles tão somente em razão de serem os proprietários/possuidores da área em questão.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pelos réus e o nexo causal destes com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, no qual há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas) todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas quais as condutas cometidas pelos réus (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais.
Por outro lado, a responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que o afastamento da condenação ao pagamento da indenização não prejudica a determinação de recuperação da área degradada.
Assim, os requeridos deverão promover a recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer).
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever da parte ré promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF).
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o ICMBIO/IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), valor que deve ser liquidado a partir da NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, os requeridos não deverão usar a área degradada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos Carlos Siqueira e Tays Christianne Kohler: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada indicada no auto de infração e embargos ambientais apresentados na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 80,22 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMBio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) Considerando que o PRAD é um dos instrumentos do Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a adesão a tal programa é feita por meio da inscrição do imóvel no CAR, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino o cancelamento da suspensão do CAR a fim de que o réu inicie o procedimento de recuperação ambiental com a apresentação do PRAD ao órgão ambiental competente, devendo a parte ré apresentar nos presentes autos o comprovante do protocolo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando, desde já, advertida que a ausência resultará em nova suspensão da totalidade do CAR.
Oportunamente, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS para o cumprimento da presente decisão.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou bovinos pelo réu, até a apresentação do PRAD ao IBAMA ou ICMBio, bem como a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em caso de descumprimento do prazo de apresentação do PRAD ou atraso no cumprimento em cada etapa do projeto ambiental aprovado.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA, à ADEPARÁ e ao IBAMA para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, 7 de abril de 2025.
ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal Substituto em auxílio à Vara Federal Cível da SSJ Itaituba-PA -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000820-49.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: CARLOS SIQUEIRA, TAYS CRISTIANNE KOHLER, ZAMARIA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132, no art. 220 do Provimento Geral - 10126799, de 19.04.2020 - COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria 06/2023/GAJU/JF/IAB desta Vara, vista aos requeridos para a indicação das provas, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo especificar a que se destinam.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Juliana Sousa Costa Servidora -
07/11/2022 23:49
Juntada de contestação
-
28/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 12:35
Juntada de contestação
-
15/09/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
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27/08/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 12:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/08/2022 02:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 22:03
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2022 12:51
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 18:22
Juntada de parecer
-
04/04/2022 16:52
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:42
Juntada de diligência
-
11/10/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 16:50
Juntada de parecer
-
04/12/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:24
Outras Decisões
-
26/06/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
22/05/2020 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/05/2020 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2020 13:28
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 13:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 13:22