TRF1 - 1005908-51.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 22:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUSA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2024 10:59
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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13/05/2024 09:35
Juntada de manifestação
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:03
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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09/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005908-51.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS DE SOUSA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Não há decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser mantido suspenso.´ 02. É dispensável intimação das partes porque esta decisão não altera a situação anterior, o que conduz à inexistência de interesse recursal.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 21 de janeiro de 2026; (c) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 7 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2024 08:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005908-51.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS DE SOUSA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Não há decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser mantido suspenso.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 15 de março de 2024; (c) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 22:16
Juntada de Certidão
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21/01/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2024 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/01/2024 21:15
Conclusos para decisão
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15/01/2024 21:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/05/2023 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUSA LIMA em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:09
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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11/04/2023 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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