TRF1 - 1006258-41.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1006258-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: CAMILA FERNANDA DA CONCEICAO SALZER Advogado do(a) AUTOR: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE ALCANTARA - PA11209-B REU: Advogado do(a) RÉU: DECISÃO Determino à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal que no prazo de 05 (cinco) dias proceda à transferência da quantia depositada na conta judicial 2338.635.000009197-3 e 2338.005.86418013 (id: 2127713988 e 2129561854) e para a conta de titularidade de RENATO NASCIMENTO ARAÚJO, Banco do Brasil, Agência: 3288-3, Conta Corrente: 54607-0, CPF: *07.***.*62-28.
O procedimento em tela deverá ser comprovado a este juízo no prazo de 10 dias, contados da efetivação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Coger 10134629.
Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único.
A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Encaminhem-se à gerência da referida agência, por e-mail ([email protected]), cópia do presente ato que valerá como ofício, bem como dos documentos de id's: 2127713988 e 2129561854.
Sem prejuízo, vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura do ato judicial. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006258-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FERNANDA DA CONCEICAO SALZER ADV.
AUTOR: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *35.***.*72-49 RÉU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O - Considerando os termos da certidão retro, designo o dia 02.07.2024, às 13h, para a realização da perícia médica, a ser realizada em umas das salas de perícia do JEF (1º andar), localizada na sede desta Seção Judiciária. - Providencie a União o depósito de sua cota parte dos honorários periciais ainda pendentes. - Assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a patrono da autora proceda a sua regularização do cadastramento dos advogados procuradores/substabelecidos nos autos junto ao Sistema PJE, que é atribuição, sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe - Intimem-se as partes.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006258-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CAMILA FERNANDA DA CONCEICAO SALZER REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE ALCANTARA - PA11209-B POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL VISTO EM INSPENÇÃO DECISÃO Foi apresentada proposta de honorários periciais no montante de R$ 2000,00, com impugnação do seu valor pela parte autora e ré.
No caso, o arbitramento dos honorários periciais deve observar as disposições do artigo 10 da Lei 9289/96, o qual determinou que sejam considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, não se aplicando os parâmetros fixados nas Resoluções do CJF, uma vez que a parte autora não se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Dito isto, fixo a perícia no valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), levando em conta ainda o grau de complexidade da perícia e o quantitativo de horas a ser realizado para a execução da tarefa pelo expert, tendo em vista os trabalhos periciais assemelhados ao destes autos em outros processos que tramitam por esta Vara Federal. - Considerando que a prova pericial foi determina de ofício por este Juízo (ID: 2081564690), entendo que os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposição do art. 95, caput do CPC; assim, intimem-se as partes para efetuar o depósito dos honorários arbitrados ao norte, no importe de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) para cada, no prazo de 10 (dez) dias. - Efetuado o depósito do adiantamento dos honorários periciais pelas partes, intime-se o Sr.
Perito a designar data para realização do exame pericial.
Por fim, a patrona da parte demandante deve atentar para a parte final da decisão de id 2081564690, regularizando o seu cadastramento no sistema PJE, a fim de viabilizar a realização de sua intimação pela via eletrônica.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
BELÉM, 7 de maio de 2024 HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara assinado digitalmente -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006258-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FERNANDA DA CONCEICAO SALZER Adv.
Autor: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *35.***.*72-49 RÉU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários periciais apresentadas pelo perito (ID: 2099856146), por 05 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1006258-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CAMILA FERNANDA DA CONCEICAO SALZER REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE ALCANTARA - PA11209-B POLO PASSIVO:REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar à União que reintegre e transfira a parte Autora na situação de adido militar, com a garantia do pagamento dos soldos mensais e o tratamento médico regular.
Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial: Após o desligamento da Autora em 18 de outubro de 2023 (sem o resultado da Inspeção de saúde), novamente em 10 de novembro de 2023, saiu uma outra Ordem de Inspeção de Saúde, para fins de verificação de capacidade funcional de militares temporários e/ou sem estabilidade assegurada, do item 4.7.1 da NSCA 160-9/2023, conforme publicação no Boletim do GAP-BE nº 202 de 10/11/2023, tudo publicado no Histórico Militar.
JAMAIS, PODERIA A AUTORA SER DESLIGADA DO SERVIÇO ATIVO, ESTANDO COM PROBLEMAS DE SÁUDE, SEM O RESULTADO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE...PARECE ATÉ BRINCADEIRA O DESCASO DA AERONÁUTICA COM A AUTORA.
Acrescenta-se que a Autora, após o seu desligamento da Aeronáutica, mas em cumprimento as publicações da Ordem de Inspeção de Saúde expedidas pela Aeronáutica, foi convocada por duas vezes para se apresentar ao médico psiquiatra da Marinha (dias 31/10/23 e 01/12/2023, pois a Aeronáutica encontra-se sem médico psiquiatra, o qual expediu o relatório médico anexo, assinado pela MÉDICA PRIMEIRO-TENENTE DÉBORA RODRIGUES PAES, que informa o diagnóstico da Autora CID 10 F43.2, e a necessidade de tratamento, bem como a relação da doença com o trabalho.
OCORRE QUE ENQUANTO ISSO A AUTORA, DESDE QUE FOI DESLIGADA, ESTAR SEM RECEBER A SUA REMUNERAÇÃO.
O QUE É UM ABSURDO.
Nesse diapasão, como não foi fornecido e nem publicado o resultado da Inspeção de Saúde, bem como foi desligada, a Autora está fazendo o tratamento médico por conta própria e sem receber o salário mensal para custear as consultas, medicamentos, terapias, entre outros.
Ademais, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), garantiu desde a década de 80, ao Militar com problema de saúde, seja de Carreira Estável ou Temporária, TODOS OS DIREITOS E VANTAGEM DO CARGO/POSTO/GRADUAÇÃO, até que ocorra a cura da moléstia, ou a Reforma do Militar, caso SEJA CONSIDERADO INCAPAZ PARA O SERVIÇO MILITAR, conforme Art. 108, inciso III, da Lei nº 6.880/80.
Por fim, a Autora encontra-se incapacitada de trabalhar em razão do GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE MENTAL, FAZENDO JUS, AO SISTEMA DE SAÚDE DO HABE E DE SER REINCLUÍDO/REITENGRADO NA CONDIÇÃO DE ADIDO, COM O RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE, ATÉ O FINAL DO TRATAMENTO, PARA FINS DE RETORNAR ÀS ATIVIDADES CIVIS NORMALMENTE (status quo ante), OU NA IMPOSSIBILIDADE A TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA A REFORMA MILITAR.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
De acordo com a Lei 4375/1964, com as alterações promovidas pela Lei 13954/2019, para a autora fazer jus à reintegração para tratamento médico e recebimento de soldos deve provar que estava incapacitada temporariamente para toda e qualquer atividade civil: Art. 31.
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] b) pela desincorporação; [....] § 2º A desincorporação ocorrerá: [....] c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; [....] § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (destaquei) Portanto, nos termos dos par. 6º e 7º, do art. 31, da Lei n. 4.375/64, o instituto do encostamento não se aplica ao militar temporário que esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, seja pública ou privada.
A lógica é simples - o afastamento temporário de atividades laborais impede o militar de prover seu sustento e, enquanto perdurar a incapacidade, não pode ser privado da assistência e percepção de remuneração que garantirá sua subsistência durante a convalescença.
Daí a exceção à regra do encostamento.
No caso, como ao norte já assinalado, para ser reintegrado o demandante precisa provar que foi licenciado enquanto se encontrava incapacitado temporariamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
De fato, a autora, de especialidade Dentista, foi licenciada a partir de 19/10/2023 (ID 2075335671, p. 05).
O relatório médico confeccionado após o seu desligamento (ID 2075335686) aponta que a autora está apta, com restrição somente para "embarque, serviço noturno, serviço armado, manobras operativas, dirigir veículos automotores, e operar máquinas de precisão", necessitando de tratamento ambulatorial psiquiátrico e psicológico regulares.
Assim, pelo menos nesse momento processual, entendo que não se pode concluir que a autora esteja incapacitada para toda e qualquer atividade.
Ademais, nem sequer juntou aos autos nem as inspeções médicas oficiais (e não provou que requereu essa documentação administrativamente e que há mora ou recusa) e nem qualquer atestado médico atualizado de seu estado de saúde e receituário atualizado, considerando que os juntados datam de outubro de 2023.
Ante o exposto, pelo menos nesse momento processual, indefiro a liminar, sem prejuízo de eventual reexame.
Acato a emenda da inicial.
O recolhimento de custas iniciais torna prejudicado o pedido de gratuidade judicial.
Antecipo, de ofício, a antecipação de prova pericial requerida na inicial.
Assim, nomeio para os trabalhos periciais o Dr.
RENATO NASCIMENTO ARAÚJO, CRM/GO: 20.372, com demais dados arquivados na Secretaria desta Vara.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para: 1) arguição de impedimento ou suspeição do perito; 2) apresentação de quesitos e 3) indicação de assistentes técnicos Cadastre-se o Sr.
Perito nos autos do PJE.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e em caso positivo, informar sua proposta de honorários, que deverão ser custeados pela parte autora (art. 95 do CPC).
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo, sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe CITE-SE.
BELÉM, data de validação no sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006258-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA FERNANDA DA CONCEICAO SALZER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE ALCANTARA - PA11209-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de exibição de documentos, tendo em vista que compete ao autor juntar à inicial todos os documentos destinados a provar as suas alegações (art. 434 do CPC), não havendo, ainda, prova de requereu essa documentação e que há mora ou recusa injustificada.
A Portaria Consolidada 8016281 da Presidência do TRF-1 estabeleceu a seguinte regra para a formação do processo eletrônico, que é responsabilidade do advogado ou procurador: Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: [..] § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Posto isso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a adequá-la ao art. 17, § 1º, da norma acima, INSERINDO NOVAMENTE e identificando de forma individualizada em cada ID os tipos de documentos anexados, considerando que imputou classificação genérica a vários documentos compilados, bem como para juntar comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda integral e atualizado) para subsidiar pedido de gratuidade judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Emendada corretamente a inicial, venham os autos conclusos.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
15/02/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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