TRF1 - 1002476-39.2023.4.01.3907
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1002476-39.2023.4.01.3907 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: J.A.
CHAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS - ME DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal.
No julgamento do Tema Repetitivo 981 do STJ firmou-se entendimento no sentido de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.".
Assim, da análise da certidão de id. 1713746492 - Pág. 1 e documento de id. 1837345668 - Pág. 1, verifica-se que a empresa encerrou as atividades em desconformidade com os ditames legais, incorrendo na hipótese de dissolução irregular.
Os documentos juntados pela exequente no id. 1528939888 - Pág. 69 comprovam que JOSE ARISMAR CHAVES, CPF *63.***.*61-00 era o sócio administrador da pessoa jurídica executada, inferindo-se que permanecia na condição de sócio administrador quando da dissolução irregular.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio-administrador JOSE ARISMAR CHAVES, CPF *63.***.*61-00.
Citem-se.
Caso o sócio-administrador não seja encontrado ou, sendo localizado, não pague a dívida nem ofereça garantia idônea, determino: a) a realização de arresto executivo (ou penhora, conforme o caso) por intermédio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em nome de ambos os executados, e b) o cadastro da empresa e de seu responsável legal no SERASA, por meio do SERASAJUD.
Intime-se a exequente.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal -
09/06/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
05/06/2023 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2023 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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