TRF1 - 0004732-18.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Partes
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04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004732-18.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004732-18.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:HENRY KATINA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER ALVES FONSECA - MG38157-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a decadência do direito à constituição do crédito tributário objeto da execução fiscal correlata (ID 43136061, fls. 67/68, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença estaria em confronto com dispositivos legais pertinentes, bem como o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso concreto (ID 43136061, fls. 72/81, rolagem do PDF).
Sem contrarrazões (ID 43136061, fl. 181, rolagem do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: “Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, o prazo para a constituição do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CTN.
No caso, há fatos, geradores operados em 1989 e em 1990, não houve pagamento das exações originárias e o crédito tributário foi constituído mediante Auto de Infração, cuja notificação ao contribuinte ocorreu em 02/09/1997.
Dessa forma, considerando o comando legal contido no art. 173, do CTN, afere-se que a fluência do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário teve início em 1/1/1990, para os fatos geradores operados em 1989, e em 1/1/1991, quanto aos operados em 1990, extinguindo-se o direito por decadência em 1/1/1995 e 1/1/1996, respectivamente.
Sendo assim, tendo em vista a constituição do crédito exequendo por meio do Auto de Infração cuja notificação ao. contribuinte ocorreu em 02/09/1997,evidencia-se a decadência do direito de constituir crédito tributário decorrente dos fatos geradores operados em 1989 e 1990 na forma do referenciado art. 173, I, do CTN.
Ante o exposto, julgo procedentes estes embargos, para o fim de decretar a decadência do direito de constituir o crédito tributário cobrado na execução fiscal nº 1999.32.00.004625-2” (ID 43136061, fls. 67/68, rolagem do PDF).
Trata-se de tributos declarados e não recolhidos, circunstância que atrai a aplicação do art. 149, parágrafo único, c/c o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, segundo os quais: Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Os fatos geradores dos créditos em discussão ocorreram no período compreendido entre 01/01/1989 e 30/04/1991.
Caso permanecesse inerte a autoridade responsável, a decadência estaria consumada, respectivamente, em 01/01/1995, 01/01/1996 e 01/01/1997 (ID 43136061, fls. 83/86, rolagem do PDF).
Contudo, em 31/08/1993 houve a lavratura do Auto de Infração, o que equivale à “medida preparatória indispensável ao lançamento”, nos termos do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, providência adotada em momento anterior ao esgotamento do prazo decadencial (ID 43136061, fls. 175/178, rolagem do PDF).
Observo, também, que, sem êxito em 31/01/1994 a defesa apresentada em primeira instância administrativa, o autuado recorreu ao Conselho de Contribuintes em 25/02/1994, tendo sido notificado em 02/09/1997 da decisão final do seu recurso, sendo essa a data de constituição definitiva do crédito discutido (ID 43136061, fls. 89/106, 113/115, e 116/122) Diante disso, constituídos os créditos por meio de lançamento de ofício em 31/08/1993, antes de esgotado o prazo previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional, não restou consumada a decadência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO VIA GFIP.
COMPETÊNCIA 12/95.
TERMO INICIAL.
ART. 173 DO CTN.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizada em face do Município de Carvalhópolis, ora embargado, e parcialmente procedente a ação anulatória proposta pelo município para, com os mesmos fundamentos, declarar decadentes os lançamentos dos créditos tributários referentes ao período de 01/1991 a 12/1996. 2.
A União sustenta que a competência 12/1995, referente ao mês de dezembro, é objeto de declaração do contribuinte somente em janeiro de 1996, de forma que o lançamento de oficio só poderia ter ocorrido a partir de tal data e, portanto, a aplicação da regra contida no art. 173, I, do CTN, que determina expressamente que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.09.2009. 4.
No caso dos autos, o prazo decadencial para a União constituir o crédito tributário iniciou-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qual seja, 01/01/96, relativamente aos débitos de dezembro de 1995. 5.
Nestes termos, o lançamento dos créditos poderia ter sido feito até 01.01.96 e o termo inicial do prazo decadencial a partir de 01.01.97. 6.
Apelação e remessa oficial providas (APREENEC 0041393-31.2013.4.01.9199, TRF1, Sétima Turma, Relatora Juíza Federal convocada Luciana Pinheiro Costa, PJe de 29/11/2021).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉBITOS ANTERIORES AO DECRETO 3.048/99.
TRIBUTO NÃO DECLARADO.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ART. 150, I, DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
TAXA SELIC.
REDUÇÃO DA MULTA DE MORA. 1.
A partir de janeiro/99, com o advento do Decreto nº 3.048/99 (art. 225, IV e parágrafo 1º), passou a ser exigida do contribuinte a obrigação acessória de formalizar e confessar o seu débito relativo às contribuições previdenciárias e ao FGTS através da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
Anteriormente, as contribuições eram recolhidas diretamente pelo contribuinte através de GPS - Guia da Previdência Social, sem formalização anterior relativamente ao débito. 2.
Para os pagamentos realizados antes de janeiro de 1999, como não havia a obrigação de formalizar e confessar o débito relativo às contribuições previdenciárias e ao FGTS, competia à Autarquia previdenciária constituir o crédito tributário.
Assim, tratando-se de tributo não declarado, o prazo decadencial terá como termo a quo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 150, I, do CTN e Súmula Vinculante nº 8). 3.
Encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores a tese da legalidade/constitucionalidade da incidência da taxa SELIC sobre o crédito tributário, que embute juros de mora e correção monetária. 4.
Afigura-se possível a redução da penalidade excessiva aplicada pelo Fisco, conforme entendimento desta Quinta Turma Suplementar, no sentido de que: "O valor de 20% atribuído à multa é razoável para desestimular o contribuinte à prática de transgressões à ordem jurídica e está em consonância com o disposto nos §§1º e 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996" [AC 0013099-50.2002.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos Dos Santos, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.913 de 05/04/2013]. 5.
Apelação parcialmente provida (AC 0035295-43.2004.4.01.3800, TRF1, 5ª Turma Suplementar,Relator Juiz Federal convocado Wilson Alves de Souza, e-DJF1 de 04/12/2013).
Assim, efetuada a constituição definitiva dos créditos em 02/09/1997, ocorrido o ajuizamento da ação executiva em 20/03/2012 e citada a devedora em 21/01/2013, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição, como pretende fazer crer a apelante.
O embargante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil de 1973, artigos 333, I, vigente na data de prolação da sentença), demonstrar, de modo inequívoco, a decadência do direito à constituição do crédito impugnado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para, reconhecer a inocorrência da decadência e determinar ao Juízo de origem que dê normal prosseguimento à execução fiscal. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0004732-18.2007.4.01.3200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: HENRY KATINA Advogado do APELADO: WALTER ALVES FONSECA – OAB/MG 38157-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. ÔNUS DA PROVA.
CPC/1973, ART. 333, I. 1.
Trata-se de tributos declarados e não recolhidos, circunstância que atrai a aplicação do art. 149, parágrafo único, c/c o art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 2.
Os fatos geradores dos créditos em discussão ocorreram no período compreendido entre 01/01/1989 e 30/04/1991. 3.
Caso permanecesse inerte a autoridade responsável, a decadência estaria consumada, respectivamente, em 01/01/1995, 01/01/1996 e 01/01/1997.
Contudo, em 31/08/1993 houve a lavratura do Auto de Infração, o que equivale à “medida preparatória indispensável ao lançamento”, nos termos do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, providência adotada em momento anterior ao esgotamento do prazo decadencial. 4.
Efetuado o lançamento em 31/08/1993, apresentada a defesa em primeira instância administrativa e sem êxito em 31/01/1994, o autuado recorreu ao Conselho de Contribuintes em 25/02/1994, tendo sido notificado em 02/09/1997 da decisão final do seu recurso, sendo essa a data de constituição definitiva do crédito discutido. 5.
Constituídos os créditos por meio de lançamento de ofício em 31/08/1993, antes de esgotado o prazo previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional, não restou consumada a decadência. 6.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: HENRY KATINA, Advogado do(a) APELADO: WALTER ALVES FONSECA - MG38157-A .
O processo nº 0004732-18.2007.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/02/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 12:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/04/2011 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2011 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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29/04/2011 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/04/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2011
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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