TRF1 - 0007075-19.2014.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007075-19.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007075-19.2014.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:VALTEMBERGUE ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu o processo, sem análise de mérito, em relação à FUNASA, por ilegitimidade passiva ad causam, e julgou procedente o pedido para “condenar a União a abster-se de descontar, na remuneração da parte autora, o valor a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GACEN, devendo, por consequência, abster-se de exigir o referido recolhimento e a restituir as quantias retidas indevidamente, isso conforme prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da demanda (17/06/2014).
A taxa SELIC incidirá a partir de cada recolhimento indevido”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade da cobrança integral das contribuições sobre a GACEN (ID 42462554, fls. 138/147, rolagem do PDF).
Sem contrarrazões (ID 42462554, fl. 149, rolagem do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: “Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que houve a redistribuição do(a) servidor(a), conforme demonstrado nos autos. [...] De acordo com o art. 40, §3º, da carta Magna, acima transcrito, devem ser consideradas, no cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor, todas as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias.
O art. 1º, da Lei nº 9.783/99, por sua vez, determinou a incidência da alíquota de contribuição para o PSS sobre a totalidade da remuneração do servidor, devendo ser entendido como remuneração ‘o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento...’ (grifo nosso) A Lei nº 9.783/99 foi integralmente revogada pela Lei nº 10.887/2004, que, em seu artigo 40, estabeleceu o seguinte: Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. §1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: [...] VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; [...] Portanto, a GACEN enquadra-se no inciso VII, não podendo ser utilizada como base para contribuição para o custeio do PSS, consoante se depreende do julgado abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GACEN, PRECEDENTE DA TNUJEF 'S QUE DECIDIU PELA NÃO INCIDÊNCIA, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO DIVERSO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE MAGISTRADO.
PEDII.
EF Nº 0006275-98.2012.4.01.3000, JULGADO NA SESSÃO DE 6/08/2014.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recursos 05003459320134058303, FÁBIO CORDEIRO DE LIMA.
Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, Creta - Data:29/10/2014 - Página N/I.) Ante o exposto, excluo a FUNASA do polo passivo.
No mais, acolho o pedido para condenar a União a abster-se de descontar, na remuneração da parte autora, o valor a titulo de contribuição previdenciária incidente sobre a GACEN, devendo, por consequência, a abster-se de exigir o referido recolhimento e a restituir as quantias retidas indevidamente, isso conforme prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da demanda (17/06/2014).
A taxa SELIC incidirá a partir de cada recolhimento indevido.
Sem custas em reembolso.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% sobre o valor da causa” (ID 42462554, fls. 130/132, rolagem do PDF).
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/06/2014, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 163 (RE 593.068/SC), acórdão publicado no DJE de 22/03/2019, fixou em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
Esta egrégia Corte tem decidido, reiteradamente, que a gratificação GACEN possui percentual não incorporável aos proventos de aposentadoria.
Vejamos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
TRIBUTABILIDADE DAS GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DAS CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO.
GDPST, GACEN.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 163, RE 593.068/SC. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança através do qual a parte impetrante pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o pagamento de gratificações de produtividade. 2.
Esta Corte, no julgamento de remessa oficial e apelação da União decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) e de GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias). 3.
Sobrevieram recursos especial e extraordinário pela parte impetrante e a Vice-PRESI/TRF1, invocando precedente paradigma, retornou o feito para que a Turma exercitasse o eventual juízo de retratação do julgamento anterior havido. 4.
O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, notadamente mediante a observação dos precedentes havidos sob o rito dos recursos especial e extraordinário repetitivos, cuja eventual dissonância de julgados frente a tais atrai o exercício do juízo de adequação/retificação (art. 1.040, II). 5.
Contrariamente ao quanto deliberado no julgado embargado (Turma), o STF assentou que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. (RG-RE 593.068/SC PR c/c Tema 163).
Considerando a tese formulada pelo STF, tal entendimento foi aplicado pelas Turmas da 1ª e 4ª Seção deste TRF1 às gratificações de desempenho GDPST e GACEN, nas hipóteses em que não são incorporados em sua integralidade aos proventos de aposentadoria ou pensão, compreensão que, por seu rito de produção e quilate, induz sua pronta observância; dentre as rubricas examinadas no julgado, exercita-se, a obrigação de reexame quanto a verba ou parcela de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte impetrante. 6 - Em juízo de retratação: remessa oficial e apelação da FN não providas (AC 0026927-75.2013.4.01.3300, Sétima Turma Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 23/09/2021).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
GDSPT.
LEI Nº 11.355/2006.
GACEN.
LEI Nº 11784/2008.
VALOR NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
NÃO INCIDENCIA. 1.
A gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pelo art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.784/08 e a GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN foi instituída pela MP 431/2008, convertida na Lei nº 11784/2008. 2.
O regime previdenciário próprio dos servidores públicos tem caráter contributivo e retributivo, fato este que impõe a existência de correspondência entre custo e benefício.
Nesse caso, se parte das gratificações não poderá ser incorporado ao salário percebido pelo servidor quando da sua aposentadoria, sobre essa parcela não poderá incidir o PSS. (EDAC 0025857-63.2003.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/01/2017) (AgRg no REsp 1056203/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) [AI 710361 AgR, Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930] 3.
Desta forma, se apenas parte da parcela salarial denominada GDSPT e GACEN comporá o cálculo dos proventos da inatividade, o que exceder à parte incorporável não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 4.
Apelação não provida (AC 0024265-41.2013.4.01.3300/BA.
Relator Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/05/2018).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO.
GDPST E GACEN.
INEXIGÊNCIA DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO DO STF. 1.
As Gratificações de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN e de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST são concedidas aos servidores públicos após avaliação de desempenho e não são incorporáveis em sua integralidade nos proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos da Lei nº 11.784/2008. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 593.068-SC, r.
Ministro Roberto Barroso, Plenário em 11.10.2018, fixou a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" - CPC, art. 927/III. 3. É inexigível assim a contribuição previdenciária sobre a parte dessas gratificações não incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão dos servidores públicos [AC 0016529-69.2013.4.01.3300-BA, r.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 8ª Turma deste Tribunal em 26.08.2019]. 4.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas (AMS 0024214-30.2013.4.01.3300, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1 02/10/2020).
Desta forma, não incide a contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS sobre os valores da Gratificação GACEN que excedam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria.
Assim, deve ser observado o direito à restituição, com atualização pela Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007075-19.2014.4.01.3304 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VALTEMBERGUE ANDRADE DA SILVA Advogado do APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - OAB/AC 800-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN.
LEI Nº 11.784/2008.
VALOR NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 163 (RE 593.068/SC), acórdão publicado no DJE de 22/03/2019, fixou em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. 3.
Não incide a contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS sobre os valores da gratificação GACEN que excedam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria.
Precedentes: TRF1, Ap 0024265-41.2013.4.01.3300/BA.
Relator Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/05/2018. 4.
Assim, deve ser observado o direito à restituição, com atualização pela Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: VALTEMBERGUE ANDRADE DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A .
O processo nº 0007075-19.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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05/02/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 20:17
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 20:17
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2018 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2018 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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29/05/2018 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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29/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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