TRF1 - 1007566-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007566-60.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APOLO ENERGIA SOLAR LTDA.
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA E SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Apolo Energia Solar Ltda. contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia – MME e ao Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, objetivando, em síntese, ver assegurado o seu direito líquido e certo à análise, dentro de um prazo razoável, do seu pedido de enquadramento ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, nos autos do Processo Administrativo 48513.028491/2023-00 (id. 2029050158).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o referido pedido foi protocolado no dia 05/12/2023 e até o momento não foi analisado.
Aduz que precisa do enquadramento do projeto ao REIDI para solicitar sua habilitação na Receita Federal, e assim iniciar a execução das obras de infraestrutura.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2030071172) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada.
A Aneel manifestou seu interesse em ingressar na lide (id. 2034575148).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada, vinculada à Aneel, apresentou informações (id. 2037296224), defendendo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que "não há respaldo normativo que permita analisar os requerimentos de enquadramento no REIDI para consumidores com minigeração distribuída, mesmo de forma análoga as avaliações de enquadramento ao REIDI de usinas de capacidade reduzida".
Em petitório (id. 2063047156), a parte demandante requer autorização para o "depósito judicial dos valores correspondentes aos tributos PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a aquisição de bens e serviços para a construção da Central Geradora Fotovoltaica, suspendendo-se a exigibilidade desses tributos nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN)".
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2084888646), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Prosseguindo, Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia também apresentou informações (id. 2122150236).
A União Federal peticionou nos autos (id. 2135556091) aduzindo a perda do interesse de agir. É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
Adentrando no exame do arcabouço legislativo de fundo, destaco que a Lei 11.488/2007 estabeleceu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, o qual tem por objetivo a concessão de incentivos fiscais a pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura (transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação), mediante a suspensão da exigência do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os bens e serviços.
Nessa toada, foi supervenientemente instituído, por meio da Lei 14.300/2022, o marco legal da microgeração e minigeração distribuída.
No parágrafo único do art. 28 daquele diploma normativo, definiu-se que os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para o enquadramento no art. 2º da precitada Lei 11.488/2007, bem como no art. 2º da Lei 12.431/2011, observado que, nesse último caso, serão considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes.
Ocorre que, apesar de tal norma criar um incentivo à minigeração, não designa individualmente quem estaria sujeito ao permissivo de regime especial, de maneira que, ao revés do arguído, não se está diante de direito autoaplicável.
De fato, a sua implementação dependia de ulterior regulamentação pelo Ministério de Minas e Energia (MME), com vistas a alterar a Portaria 318/2018, de forma a dispor sobre as regras para o requerimento do REIDI junto à Aneel.
Dito isso, ressai que, com o encerramento da Consulta Pública 159/2024, instaurada para possibilitar o envio de contribuições acerca do tema, o supracitado Ministério editou, em 05/06/2024, a Portaria Normativa 78/GM/MME, a partir da qual estabelecidos “os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022” .
Em seguimento, a ANEEL expediu o Ofício Circular 10/2024-STD, datado de 22/08/2024, com vistas a “orientar o envio de informações pelas distribuidoras para operacionalizar as disposições da Portaria nº 78/GM/MME”.
De tal documento, depreende-se que as solicitações protocoladas anteriormente a 05/06/2024 deverão ser restituídas aos interessados para fins de readequação aos novos parâmetros instituídos, ao passo que, no caso dos pleitos posteriores àquela data, “a distribuidora deve recepcionar as solicitações de enquadramento ao REIDI de projetos de minigeração distribuída recebidas e, mensalmente, entre o primeiro e o décimo dia, enviar à ANEEL, via ConectANEEL, os dados listados no Anexo I do presente Ofício Circular, referentes às solicitações recebidas no mês anterior”.
Feitas tais considerações, no caso em exame, pretende a parte impetrante a obtenção de provimento judicial compelindo as autoridades ditas coatoras a apreciarem o seu requerimento de enquadramento – protocolado em 18/10/2023 – no prazo de 3 (três) dias, com as devidas consequências administrativas.
Com efeito, não se descuida do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região no sentido de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) Não obstante, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Raciocínio esse que, por certo, também se aplica aos casos que demandam regulamentação e subsequente criação de novas vias institucionais de processamento de pedidos.
Nesse descortino, consideradas as contínuas e recentes normas administrativas com vistas a disciplinar a forma de processamento dos requerimentos de enquadramento ao REIDI, com a notícia de que a necessária operacionalização do fluxo a ser seguido por tais expedientes se encontra atualmente em curso, entendo que descabe ao Poder Judiciário, ao menos neste momento, imiscuir-se na atuação administrativa com o intuito de impor às autoridades impetradas, desde já, prazo exíguo para que concluam a apreciação.
Esse o quadro, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Por fim, destaco que o depósito judicial da integralidade do tributo questionado, pleiteado na petição de id. 2063047156, é faculdade da parte, não havendo necessidade de manifestação judicial no particular.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1007566-60.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APOLO ENERGIA SOLAR LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGETICO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA ANEEL, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada omissão no exame de requerimento administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/02/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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