TRF1 - 1000725-65.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000725-65.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOSÉ BATISTA NEPOMUCENO NETO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 3 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1000725-65.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOSÉ BATISTA NEPOMUCENO NETO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida sentença.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o trânsito em julgado ou decurso de prazo para recurso voluntário (c) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 11 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000725-65.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOSÉ BATISTA NEPOMUCENO NETO SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de apresentar o valor atualizado da dívida; deixou de indicar bens penhoráveis. 02.
A parte foi intimada pessoalmente para manifestar interesse, entretanto, apenas postulou por dilação de prazo.
FUNDAMENTAÇÃO DILAÇÃO DE PRAZO 03.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 04.
A parte credora requereu dilação de prazo, entretanto, não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades intestinas não justificam o descumprimento dos prazos processuais para manifestar sobre questão processual rotineira ou fornecer dados de facílimo acesso, como é o caso caso de indicar o valor atualizado da dívida e indicar bens penhoráveis que demandam mais que simples consultas a sistemas informatizados. 05.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a razoável duração do processo no artigo 5º, LXXVIII.
O dever de eficiência (CFRB, artigo 37) é imanente à prestação de todo serviço público.
A vetusta compreensão consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça está superada pela elevação da duração razoável duração do processo à categoria de direito fundamental.
Esse é o cenário fático e normativo que impede que um processo fique paralisado à mercê da conduta desidiosa da da parte.
Ressalto que a parte credora abandonou o processo desde o início de fevereiro de 2024.
A postulação de mais 60 dias depois de decorridos mais de 90 dias dias de inércia é um manifesto despropósito.
CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO 06. 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 07.
No caso, a demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoa para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 08.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 09.
Registro que a parte demandada requereu a extinção do processo por abandono, na forma preconizada pela súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Reitero, por fim, que todo o Poder Judiciário está submetido a rigorosas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para assegurar o julgamento célere dos processos e cumprir a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (artigo 5º, LXXVIII).
Esse o contexto fático e normativo apto a impedir que o Poder Judiciário fique refém de conduta desidiosa de parte que não cumpre o dever de cooperação com o avanço da marcha processual (CPC, artigo 6º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
A entidade pública é isenta de custas. 12.
Condeno a entidade desidiosa ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a reduzida atuação dos causídicos.
REEXAME NECESSÁRIO 13.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 27 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000725-65.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOSÉ BATISTA NEPOMUCENO NETO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000725-65.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: JOSÉ BATISTA NEPOMUCENO NETO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2107876689).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000725-65.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOSÉ BATISTA NEPOMUCENO NETO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000725-65.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: JOSÉ BATISTA NEPOMUCENO NETO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2107789648).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/01/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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