TRF1 - 1012018-30.2021.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1012018-30.2021.4.01.3300 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: PATRICIA DOS SANTOS BATISTA Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), através da qual pretende o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, em decorrência do cancelamento do débito, uma vez que houve isenção das anuidades constantes na CDA.
Com efeito, o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 enuncia que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
07/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 10:22
Outras Decisões
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28/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:46
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 07:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 03:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2021 03:48
Conclusos para despacho
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08/06/2021 01:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 07/06/2021 23:59.
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05/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 16:27
Outras Decisões
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29/03/2021 09:50
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:46
Juntada de manifestação
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24/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 22:00
Juntada de informação
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02/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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02/03/2021 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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