TRF1 - 1023441-93.2021.4.01.3200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1023441-93.2021.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA - AM5496 POLO PASSIVO: RONEI DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS em face de RONEI DA SILVA FERREIRA, objetivando o recebimento do valor histórico R$ 3.757,95 (três mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), consolidados nas Certidões de Dívida Ativa, acostadas no Id 736491953.
Sobreveio aos autos exceção de pré-executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor da parte EXECUTADA, alegando, em síntese, a vulneração do princípio da eficiência nas execuções fiscais de baixo valor, o que imporia a extinção do processo com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e a nulidade da citação por edital.
A parte EXEQUENTE, por sua vez, defende a inaplicabilidade da referida Resolução aos autos e a regularidade da citação por edital em razão da mudança de endereço pelo devedor sem comunicação (Id 2153480538).
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, decidiu que o Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023).
Nesse sentido, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Depreende-se dessa norma, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aconselham que diante do resultado infrutífero dos atos executórios, o Judiciário intervenha para evitar a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário.
No caso dos autos, todos os elementos predicam a ineficácia deste processo executivo para o atingimento do seu fim.
Isso porque se executa nos autos montante bem inferior ao previsto na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 R$ 3.757,95 (três mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e ausente qualquer movimentação útil nos autos desde o despacho inicial, em 23/2/2022 (Id 739140241), não tendo a parte EXEQUENTE logrado sequer indicar o endereço para citação pessoal do devedor.
Gastos públicos excessivos para cobrar valores pequenos são desproporcionais e sem justificativa jurídica válida.
Ademais, a alteração na Lei 9.492/97, promovida pela Lei 12.767/2012, autoriza o protesto das certidões da dívida ativa, meio menos oneroso, que se afigura como uma alternativa para os casos análogos a estes autos, em que o ajuizamento da execução fiscal não se revela como opção mais eficiente.
Portanto, impõem-se a extinção do processo sem resolução de mérito, como medida mitigadora de custos desproporcionais para o poder público e de incentivo ao uso de alternativas administrativas mais eficientes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos moldes preconizados pela Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Advirta-se que esta extinção não impede nova propositura da execução fiscal se encontrados bens do executado, enquanto não consumada a prescrição.
Sem custas.
Sem Honorário.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I e § 4º, II, do CPC.
Não interposto recurso no prazo legal, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Roraima - 1ª Vara Federal Cível da SJRR Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023441-93.2021.4.01.3200 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA - AM5496 EXECUTADO: RONEI DA SILVA FERREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO/EDITALDECITAÇÃO Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso dos autos, houve tentativa de citação do executado por carta com aviso de recebimento (AR) e por oficial de justiça, nos endereços constantes nos cadastros em nome do mesmo, contudo todas as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art.256.Acitaçãoporeditalseráfeita: (...) II-quandoignorado,incertoouinacessívelolugaremqueseencontrarocitando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Sirva a presente decisão como edital.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sede do Juízo: Seção Judiciária de Roraima,1ª Vara, Av.
Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR.
Horário de atendimento externo: 09:00 às 18:00 horas.
BOAVISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIOMENDONÇA Juiz Federal -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1023441-93.2021.4.01.3200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS EXECUTADO: RONEI DA SILVA FERREIRA Valor do débito: $3,757.95 DECISÃO/EDITAL DE CITAÇÃO Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso dos autos, houve tentativa de citação do executado por carta com aviso de recebimento (AR) e por oficial de justiça, nos endereços constantes nos cadastros em nome do mesmo, contudo todas as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Sirva a presente decisão como edital.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sede do Juízo: Seção Judiciária de Roraima,1ª Vara, Av.
Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR.
Horário de atendimento externo: 09:00 às 18:00 horas.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
27/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
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10/12/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2022 20:19
Outras Decisões
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01/07/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2022 06:17
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 18:03
Conclusos para despacho
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20/09/2021 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM
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20/09/2021 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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