TRF1 - 1006561-55.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ROLIM NETO em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006561-55.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA ROLIM NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN - SP407734 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 e WERNER NABICA COELHO - PA010117 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por JOSE DE SOUSA ROLIM NETO em face do FNDE, CEF, UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, na qual requer: d) No mérito, que seja confirmada a liminar concedida, garantindo à parte autora o direito de acesso ao Fies, e que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado responsável por impedir a parte autora de ter acesso ao financiamento estudantil, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública, considerando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, não confundindo-se o pedido liminar cortejado alhures, sendo este conferido tão somente a fim de garantir à parte autora o acesso ao financiamento estudantil mediante suspensão dos artigos que o impedem o direito, e o mérito da presente demanda consiste em reconhecer a nulidade do ato administrativo que prejudicou a parte autora (negar o Fies com base na nota obtida no Enem, por ser uma regra não prevista na lei que rege o Fies); Narra a inicial que a autor foi aprovado no processo seletivo para o INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.A., porém teve negado o pedido administrativo pela instituição.
Alega que a Portaria 38/2021 passou a exigir nota mínima para a concessão do Fies, ocasionando um sistema de exclusão com base em colocação com exigência que não consta em lei.
Requereu gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2039942679 indeferiu a liminar e determinou emenda da inicial.
Cumprida a determinação, a gratuidade judicial foi deferida na decisão de id 2121689078.
Citadas, as rés apresentaram contestação.
Em sua contestação (id 2123341094) o FNDE apresentou, como preliminares, o valor da causa e sua ilegitimidade passiva, indicando que não opera os contratos de Novo FIES, formalizados a partir do 1º semestre de 2018.
Não acolhida a preliminar, requereu total improcedência dos pedidos.
Na contestação da União (id 2123257094) como preliminar, sustentou-se incorreção no valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência.
Alegou que interessados em obter financiamento estudantil devem participar de processo seletivo, obedecendo a requisitos e critérios de seleção, ante à limitação orçamentária e financeiras, bem como limitação de vagas de financiamento.
Aduziu que intervenção do Judiciário implicaria inserção no mérito administrativo, cuja análise não lhe compete.
Na contestação apresentada pelo INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.
A. - UNIFAMAZ (id 2125770152), de forma preliminar, alegou-se falta de interesse de agir contra a UNIFAMAZ, impugnou-se a gratuidade judicial, bem como o valor da causa.
No mérito, destacou a necessidade de se obedecer a critérios de classificação e seleção e que eventual intervenção do Judiciário seria intromissão no mérito administrativo.
Requereu total improcedência.
Na contestação da CEF (id 2123549286), em preliminar, foi alegada sua ilegitimidade passiva e impugnada a gratuidade judicial.
No mérito, afirmou não possuir autonomia para concessão de financiamento e que não restou demonstrado nenhum ato ilícito praticado para lhe imputar responsabilidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No despacho de id 2127141754 as partes foram intimadas a informar as provas que pretendem produzir.
A parte autora informou interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu seu pedido liminar (id 2122646928).
O INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.
A. apresentou o documento novo de id 2127216973.
FNDE e CEF requereram o julgamento antecipado da lide (ids 2128579252 e 2128756631).
Não houve manifestação das demais partes.
Decisão de id 2138419838 deferiu a juntada do novo documento e suspendeu o curso da ação até o pronunciamento do TRF1 sobre IRDR 72.
Levantado o sobrestamento, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante do julgamento do IRDR 72 no âmbito do TRF 1ª Região, passo ao exame da pretensão deduzida pelo autor, em observância ao acórdão que definiu a tese jurídica no incidente repetitivo e conforme o art. 927, III, do CPC.
Das Preliminares a) Impugnação ao valor da causa O FNDE, a União e o INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.
A. requereram redução do valor da ação, por considerarem que não há conteúdo patrimonial direto.
Entendo que assiste razão parcial à impugnação.
Explico.
Assim prevê o CPC para atribuição do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; O referido dispositivo determina que o valor do ato jurídico deve ser indicado como valor da causa.
Não há exigência de que o proveito econômico de tal ato jurídico se incorpore permanente ao patrimônio da parte autora.
Contudo, como o pedido de tutela jurisdicional formulado na presente demanda tem por escopo a pactuação do contrato de financiamento estudantil, sua expressão econômica deve corresponder ao valor das 12 mensalidades (uma prestação anual), nos termos do artigo 292, II, do CPC, e não ao valor integral do curso de medicina.
Como o limite de contratação semestral do FIES para o curso de Medicina encontra-se situado no importe de R$ 52.805,66, o valor da causa deverá equivaler ao dobro dessa importância, ou seja, ao montante de R$ 105.611,32 (cento e cinco mil, seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos).
Assim, retifico o valor da causa para a importância de R$ 105.611,32 (cento e cinco mil, seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos). b) Impugnação do pedido de justiça gratuita O INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.
A. e a CEF pugnam pelo indeferimento do pedido de gratuidade judicial da autora.
Contudo, ao contrário do alegado, entendo que a parte autora demonstrou de forma suficiente, pela documentação apresentada junto à inicial, sua condição de hipossuficiência.
As demandadas não trouxeram nenhum documento apto a contrariar tal presunção.
Dessa forma, mantenho a gratuidade judicial já concedida. c) Ilegitimidade passiva A CEF e o FNDE sustentam sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação.
Considerando que a CEF possui a condição de agente financeiro do programa FIES, sendo responsável pela liberação da verba no momento da contratação (vide artigo 20-B, §2, da Lei n. 10.260/01), entendo que não há como se reconhecer sua ilegitimidade passiva, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto à ilegitimidade do FNDE, a matéria foi objeto de apreciação no IRDR 72, já julgado.
Observa-se que, entre as questões deliberadas, se encontrava "definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;".
Assim restou definido no julgado em relação aos contratos firmados a partir de 2018: 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (destaquei) Tendo em vista que a lide tem como objeto precisamente a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não resta outra conclusão senão a de reconhecer a legitimidade do FNDE para integrar o polo passivo da demanda, restando afastada a preliminar d) Falta de interesse de agir contra a UNIFAMAZ Pela fundamentação da preliminar, observa-se que, na realidade, quis a demandada indicar ilegitimidade para constar no polo passivo da ação.
No entanto, não se pode concluir pela ilegitimidade do INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.
A. - UNIFAMAZ, uma vez que a autora pleiteia vaga na referida instituição particular para cursar medicina.
Desse modo, a instituição de ensino superior participa do procedimento necessário à celebração do contrato de financiamento que porventura fosse deferido, devendo figurar no polo passivo da ação.
Apreciadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa (art. 3º, I, "a", § 1º, da Lei 10260/2001), ao qual foi delegada a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos.
A esse respeito, entendo que a mera alegação de limitação de acesso à educação não é motivação suficiente para inserir a parte autora no FIES, sem qualquer critério, e ainda garantir 100% de financiamento, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, já que sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Também não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de restringir a participação de alunos no programa de financiamento, dada a limitação dos recursos públicos destinados a essa finalidade.
Nesse sentido, as decisões monocráticas no TRF-1: AI'S 1040350-13.2021.4.01.0000 e 1030025-42.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF-1, 17/08/2022 E 01/09/2022.
Por outro lado, a conclusão sobre a necessidade de desatender as regras emanadas pelo Ministério da Educação demanda invadir a esfera da discricionariedade administrativa de forma indevida, o que é inviável.
Nesse ponto, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Além disso, à míngua de previsão legal para percentual mínimo obrigatório, cabe a cada instituição de ensino avaliar, com base em sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF), o percentual a ser direcionado ao programa FIES que lhe for conveniente e oportuno.
Importante destacar que a temática foi objeto de decisão em sede o IRDR n. 1032743-75.2023.4.01.0000.
Confira-se a ementa do recente julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR n. 1032743-75.2023.4.01.0000, 3ª Seção, Relatoria Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, 08/11/2024) (destaquei) Nesse ponto, frisa-se que o art. 927, III, do CPC dispõe que "Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Logo, a decisão proferida no âmbito do IRDR possui caráter vinculante sobre todas as matérias em trâmite e que eventualmente venham a ser demandadas, devendo ser observada nos julgados de 1º grau, uma vez que a finalidade desse instituto jurídico é propiciar julgamento uniforme, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Como se visualiza na ementa acima colacionada, o julgado do IRDR foi no sentido de considerar que as restrições para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem como para transferência de cursos mediante realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação nem tampouco a norma instituidora do Fies.
Portanto, a decisão vinculante proferida no IRDR vai de encontro à tese da inicial, que não pode ser acatada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, com base no artigo 85, §8º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante à gratuidade judicial deferida.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
22/01/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/01/2025 10:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
13/08/2024 09:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
-
13/08/2024 01:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ROLIM NETO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006561-55.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSE DE SOUSA ROLIM NETO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN - SP407734 RÉU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) Réu: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: WERNER NABICA COELHO - PA010117 DECISÃO Passo ao exame do pedido de juntada de novos documentos formulados pelo réu INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.
A, por meio da petição ID 2127214837, ainda não apreciado.
Sobre o assunto, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. ...
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
A esse respeito, a orientação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a regra prevista no art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/73), sob pena de preclusão.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 535, II, DO ANTIGO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
FALTA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos é questão que demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
A regra inserta no art. 396 do CPC/1973, dispõe que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC/1973, art. 397), o que na espécie, não ocorreu.
Precedentes. 4.
Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória.
A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 939.699/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).
A4 AREsp 1573807 Petição : 30259/2020 C542506551218128065164@ C584407122845032425524@ 2019/0257511-5 Documento Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça 2.
Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1.247.724/MS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido Superior Tribunal de Justiça apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 04/50/2020, STJ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.302.878-RS, DJe 03/10/2019).
Ante o exposto, defiro a juntada dos novos documentos (ID: 2127216973), Assim, dê-se vista à parte autora, bem como aos demais réus, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação.
Após, suspenda-se o julgamento em face do IRDR instaurado no âmbito do TRF 1a.
Região.
BELÉM, data de validação no sistema. assinado eletronicamente Juiz Federal -
19/07/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ROLIM NETO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006561-55.2024.4.01.3900 AUTOR: JOSE DE SOUSA ROLIM NETO ADV.
AUTOR: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN - OAB/PA nº CPF: *11.***.*31-39 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DESPACHO 1) Reitere-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação da parte ré, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, tendo em vista que na publicação do despacho (ID: 2127141754) não constou o nome do advogado do autor habilitado aos autos. 2) Sem prejuízo, intime-se novamente o autor para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Intimem-se.
Belém, 14 de junho de 2024 JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
14/06/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ROLIM NETO em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 04/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ROLIM NETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:11
Juntada de contestação
-
02/05/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 11:35
Juntada de contestação
-
22/04/2024 13:42
Juntada de contestação
-
22/04/2024 09:46
Juntada de contestação
-
16/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006561-55.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE DE SOUSA ROLIM NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN - SP407734 POLO PASSIVO:REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO Acato a emenda da inicial.
Defiro a gratuidade judicial.
CITEM-SE.
Sem prejuízo, intime-se novamente o autor para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
12/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 07:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 07:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE SOUSA ROLIM NETO - CPF: *45.***.*13-80 (AUTOR)
-
12/04/2024 07:02
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0007-77 (REU), INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0003-74 (RE
-
12/04/2024 07:02
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006561-55.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAUTOR: AUTOR: JOSE DE SOUSA ROLIM NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN - SP407734 POLO PASSIVO:REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada sob procedimento comum, objetivando a concessão da tutela de urgência: "b) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022 determinar ao polo passivo que conceda o Fies à parte autora, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento" Requereu a gratuidade judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
Destaca-se, com base na causa de pedir da inicial, que o campo de apreciação jurisdicional está delimitado à legalidade e legitimidade do ato administrativo, compreendendo-se o primeiro aspecto na conformação do ato com a norma de regência e o segundo com a moral administrativa e o interesse coletivo, cabendo aí destaque ao princípio da razoabilidade.
Ora, tem-se um ato viciado não apenas quando infringe a lei, mas também quando avesso à moral administrativa, quando despido de interesse público ou quando a atuação administrativa foi além do necessário, incidindo em abuso de poder (excesso ou desvio).
Por outro lado, certo é que ao magistrado, em sua função judicante, não cabe fazer às vezes do agente administrativo, substituindo sua escolha legítima por outra que lhe pareça mais correspondente ao interesse público, sob pena de se incorrer em prática jurisdicional ilegítima.
No controle dos atos administrativos, está adstrito o órgão julgador à apreciação da legalidade do ato impugnado porquanto vedado lhe é se imiscuir no mérito administrativo, vale dizer, lhe é infenso pronunciar-se acerca da oportunidade, conveniência, conteúdo ou eficiência do ato vulnerado.
De fato, as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa (art. 3º, I, "a", § 1º, da Lei 10260/2001), ao qual foi delegada a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos.
A esse respeito, entendo que a mera alegação de limitação de acesso à educação não é motivação suficiente para inserir o autor no FIES, sem qualquer critério e independente de seu lugar na fila de espera e ainda garantir 100% de financiamento, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, já que sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Também não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de restringir a participação de alunos no programa de financiamento, com base em classificação por nota e de acordo com as vagas concedidas pelas instituições de ensino, dada a limitação dos recursos públicos destinados a essa finalidade, devendo o autor ser mantido na fila de espera do FIES até que surja vaga em seu favor.
Nesse sentido, as decisões monocráticas no TRF-1: AI'S 1040350-13.2021.4.01.0000 e 1030025-42.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF-1, 17/08/2022 E 01/09/2022.
Por outro lado, a conclusão sobre a necessidade de desatender as regras emanadas pelo Ministério da Educação demanda invadir a esfera da discricionariedade administrativa de forma indevida, o que é inviável.
Nesse ponto, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Além disso, à míngua de previsão legal para percentual mínimo obrigatório, cabe a cada instituição de ensino avaliar, com base em sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF), o percentual a ser direcionado ao programa FIES que lhe for conveniente e oportuno.
Por fim, no tocante aos precedentes juntados na inicial pela parte demandante, desprovidos de eficácia vinculante, em sua grande maioria, foram suspensos em sede de suspensão de segurança por decisão da Ministra Presidente do STJ (PExt na SLS 3198, STJ).
Por essas razões, indefiro a liminar.
A concessão da gratuidade judiciária está regulada pelo novo CPC, que no Art. 98 estabelece: “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência por parte da pessoa natural implica em presunção relativa de impossibilidade material de arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser elidida mediante análise do caso concreto.
Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para comprovar seus rendimentos e de seus pais (declarações de imposto de renda integrais e atualizados) para subsidiar seu pedido de gratuidade judicial, ou recolher as custas iniciais, bem como comprovação da aprovação no processo seletivo da instituição de ensino superior .
Sem prejuízo, intime-se o autor para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Emendada a inicial, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
19/02/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/02/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038606-49.2023.4.01.3900
Nawanna Caroline Tavares Amaral Freitas
. Presidente do Conselho Federal da Orde...
Advogado: Vanessa Vitoria Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 20:45
Processo nº 1034720-42.2023.4.01.3900
Madma Gleyce Beltrao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carla Cordeiro de Jesus Mindello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 11:16
Processo nº 1000522-60.2024.4.01.3603
M. Soares Coimbra LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Reis de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 19:49
Processo nº 1004663-45.2021.4.01.3307
Banco Ole Consignado S.A.
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2021 11:11
Processo nº 1004663-45.2021.4.01.3307
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Manoel Joaquim do Nascimento
Advogado: Gessika Brito Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 14:32