TRF1 - 1000742-70.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/03/2025 14:06
Juntada de Informação
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20/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:02
Juntada de contrarrazões
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04/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:15
Juntada de apelação
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06/05/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2024 12:16
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000742-70.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante arguindo omissão no decisum id 2047880683 para lhe permitir a reinclusão no Simples Nacional.
A União (Fazenda Nacional) também embargou alegando omissão, eis que não foi declarada a perda do objeto ante a inscrição dos débitos encaminhados pela RFB em Dívida Ativa da União.
A impetrante alega descumprimento, visto que possui débitos vencidos há mais de 90 dias que permanecem na RFB.
DECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE Não restou comprovado direito líquido e certo da impetrante a reinclusão no Simples Nacional, razão pela qual a decisão id 2047880683 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista qualquer “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Não há que se falar em perda do objeto, vez que a remessa dos débitos da RFB para a PGFN ocorreu em cumprimento à r. decisão liminar.
DESCUMPRIMENTO ALEGADO PELA IMPETRANTE Ao contrário do que alega a impetrante, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar ou da sentença, vez que os débitos constituídos e vencidos que ultrapassavam o prazo de 90 dias, em aberto à época do ajuizamento da inicial, foram remetidos pela RFB à PGFN, conforme informações id 2032908693 e inscritos em DAU, conforme comprovação da PGFN.
Outrossim, como se vê da cópia do processo administrativo id 2124519407, os débitos mencionados no descumprimento tratam de débitos que estavam parcelados na RFB e que a impetrante não conseguiu honrar, requerendo, agora, depois de sentenciado o feito, novas remessas da RFB à PGFN para adesão a transação ao Edital 01/2024, o que não pode ser permitido.
Postas nestes termos a questão, não se avista autêntico descumprimento a ensejar intervenção deste juízo.
Esse o quadro: a) REJEITO os embargos de declaração da impetrante e da PGFN. b) INDEFIRO o pedido da impetrante id2124519319.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 23:16
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:46
Juntada de embargos de declaração
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29/02/2024 18:42
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Anápolis em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000742-70.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADG PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “(…) 2) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, em caráter repressivo e de urgência para o fim de determinar a migração, da Receita Federal, de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos (doc. 5) para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de adesão ao Edital de Transação PGDAU 01/2024 dentro do prazo máximo de 48 horas, e, tão logo haja a regularização, a determinação de Reintegração da Impetrante no regime tributário Simples Nacional, para que a mesma possa continuar a exercer sua atividade; 3) caso o juízo não conceda o deferimento liminar da tutela determinando a migração de todos os débitos tópicos II e III.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos, que, alternativamente, determine liminarmente, no mesmo prazo de 48 horas, o envio dos débitos exigíveis que já ultrapassaram o prazo de 90 (noventa) dias para sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (...) 5) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, em caráter repressivo, para determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração das competências em aberto constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de possibilitar a adesão à transação do Edital PGDAU 01/2024 e a reinclusão da Impetrante no regime do Simples Nacional, retroagindo para o ano calendário de 2024.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - atua em Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; - possui débitos desde novembro de 2022 sob a administração da Receita Federal os quais não foram remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; -com a pandemia teve algumas pendências com a Receita Federal e aderiu ao RELP- Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – e vem pagando suas parcelas relativamente a tal programa; -contudo, em relação aos débitos vencidos a partir da competência de novembro de 2022 não conseguiu honrar seus compromissos e recebeu comunicado de exclusão do Simples Nacional a partir de janeiro de 2024; -a Receita Federal não ofereceu nenhuma forma de negociação dos seus débitos que auxilie as empresas que sofreram com a crise da pandemias Covid-19, a não ser o parcelamento ordinário em 60 meses; - a PFN por sua vez, ofereceu modalidades de negociações possibilitando um parcelamento em mais de 60 parcelas e dentre eles o Edital PGDAU1/2024 que divilga proposta de negociações com benefícios; - como já aderiu ao RELP, para que possa aderir a novos parcelamentos da sua dívida em aberto, precisa necessariamente desistir deste parcelamento que lhe é benéfico e aí só lhe restaria parcelar o valor total com acréscimo de 10% à 20% e apenas em até 60 (sessenta) meses, o que não é viável; - seus débitos em aberto precisariam ser encaminhados à PFN para adesão a parcelamento mais vantajoso, mesmo que não fizesse jus a nenhum desconto em relação a multa e juros; - diante da inércia da Receita Federal não restou alternativa senão socorrer ao Judiciário para encaminhamento dos débitos à PFN, a fim de possibilitar a regularização da totalidade das pendências fiscais, sem necessidade de perder as benesses do RELP.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 2025325663 deferindo em parte o pedido liminar.
A impetrante requereu a reconsideração do decisum para que seja permitida a reinclusão da impetrante no Regime do Simples Nacional.
O MPF deixou de apresentar manifestação sobre o mérito (id 2032294642).
A autoridade coatora informou que os créditos inadimplidos da impetrante vencidos há mais de 90 dias foram cadastrados no processo nº 13116.722432/2024-03 e encaminhados para a PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (id 2032908693).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) informando que os débitos encaminhados pela RFB já estão inscritos em DAU (id 2040727652).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório e INDEFIRO o pedido de reconsideração.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº01/2024, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$45.000.000,00(quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 230 de abril de 2024”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº01/2024, de 05 de janeiro de 2024, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº01/2024 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024.
SIMPLES NACIONAL Pois bem.
Conforme se depreende do disposto nos arts. 17, V, e 31, §2º, da LC 123/2006, excluído regularmente do Simples nacional em razão da existência de débitos com exigibilidade não suspensa, o contribuinte dispõe do prazo de trinta dias, contado da ciência da exclusão, para promover a regularização de sua situação e, assim, ser automaticamente mantido no regime.
De modo diverso, não promovida a regularização dos débitos no prazo legal, o contribuinte passa a ser definitivamente excluído do regime, tornando-se necessária, para novo ingresso, a formalização de nova opção até o último dia útil do mês de janeiro, nos termos do art. 16, §2º, da LC 123/2006.
No caso dos autos, a impetrante foi excluída do Simples Nacional em razão da existência dos seguintes débitos: Como não houve regularização dos débitos dentro do prazo legal e o MS foi ajuizado, somente, em 03/02/2024, deve a impetrante atender todas as condições legais para novo ingresso no Simples Nacional, não podendo o Judiciário conceder tratamento diferenciado, dispensar exigências ou fazer concessões senão quando autorizado pela legislação.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 2025325663 que DETERMINOU que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias, bem como DETERMINOU que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária, pois trata-se de fato consumado por força de liminar.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 22 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 11:16
Concedida em parte a Segurança a ADG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-54 (IMPETRANTE).
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22/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 07:33
Juntada de manifestação
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11/02/2024 12:21
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2024 18:47
Juntada de parecer
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09/02/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000742-70.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADG PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “(…) 2) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, em caráter repressivo e de urgência para o fim de determinar a migração, da Receita Federal, de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos (doc. 5) para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de adesão ao Edital de Transação PGDAU 01/2024 dentro do prazo máximo de 48 horas, e, tão logo haja a regularização, a determinação de Reintegração da Impetrante no regime tributário Simples Nacional, para que a mesma possa continuar a exercer sua atividade; 3) caso o juízo não conceda o deferimento liminar da tutela determinando a migração de todos os débitos tópicos II e III.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos, que, alternativamente, determine liminarmente, no mesmo prazo de 48 horas, o envio dos débitos exigíveis que já ultrapassaram o prazo de 90 (noventa) dias para sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (...) 5) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, em caráter repressivo, para determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração das competências em aberto constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de possibilitar a adesão à transação do Edital PGDAU 01/2024 e a reinclusão da Impetrante no regime do Simples Nacional, retroagindo para o ano calendário de 2024.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - e atua em Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; - possui débitos desde novembro de 2022 sob a administração da Receita Federal os quais não foram remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; -com a pandemia teve algumas pendências com a Receita Federal e aderiu ao RELP- Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – e vem pagando suas parcelas relativamente a tal programa; - contudo, em relação aos débitos vencidos a partir da competência de novembro de 2022 não conseguiu honrar seus compromissos e recebeu comunicado de exclusão do Simples Nacional a partir de janeiro de 2024; - a Receita Federal não ofereceu nenhuma forma de negociação dos seus débitos que auxilie as empresas que sofreram com a crise da pandemias Covid-19, a não ser o parcelamento ordinário em 60 meses; - a PFN por sua vez, ofereceu modalidades de negociações possibilitando um parcelamento em mais de 60 parcelas e dentre eles o Edital PGDAU1/2024 que divilga proposta de negociações com benefícios; - como já aderiu ao RELP, para que possa aderir a novos parcelamentos da sua dívida em aberto, precisa necessariamente desistir deste parcelamento que lhe é benéfico e aí só lhe restaria parcelar o valor total com acréscimo de 10% à 20% e apenas em até 60 (sessenta) meses, o que não é viável; - seus débitos em aberto precisariam ser encaminhados à PFN para adesão a parcelamento mais vantajoso, mesmo que não fizesse jus a nenhum desconto em relação a multa e juros; - diante da inércia da Receita Federal não restou alternativa senão socorrer ao Judiciário para encaminhamento dos débitos à PFN, a fim de possibilitar a regularização da totalidade das pendências fiscais, sem necessidade de perder as benesses do RELP.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se em parte a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº01/2024, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$45.000.000,00(quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 230 de abril de 2024”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº01/2024, de 05 de janeiro de 2024, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº01/2024 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024.
SIMPLES NACIONAL Pois bem.
Conforme se depreende do disposto nos arts. 17, V, e 31, §2º, da LC 123/2006, excluído regularmente do Simples nacional em razão da existência de débitos com exigibilidade não suspensa, o contribuinte dispõe do prazo de trinta dias, contado da ciência da exclusão, para promover a regularização de sua situação e, assim, ser automaticamente mantido no regime.
De modo diverso, não promovida a regularização dos débitos no prazo legal, o contribuinte passa a ser definitivamente excluído do regime, tornando-se necessária, para novo ingresso, a formalização de nova opção até o último dia útil do mês de janeiro, nos termos do art. 16, §2º, da LC 123/2006.
No caso dos autos, a impetrante foi excluída do Simples Nacional em razão da existência dos seguintes débitos: Como não houve regularização dos débitos dentro do prazo legal e o MS foi ajuizado, somente, em 03/02/2024, deve a impetrante atender todas as condições legais para novo ingresso no Simples Nacional, não podendo o Judiciário conceder tratamento diferenciado, dispensar exigências ou fazer concessões senão quando autorizado pela legislação.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias, bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024.
Recolha a impetrante as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, o recolhimento das custas iniciais, notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/02/2024 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2024 00:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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