TRF1 - 1022216-65.2022.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022216-65.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELIA ANGELINA DUARTE VASSOLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLAUDINEI ESPINOLA - MT13898/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de crédito tributário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por KELIA ANGELINA DUARTE VASSOLER em desfavor da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL.
Alegou a autora, em síntese, que: “elaborou e entregou a declaração e imposto de renda pessoa física, referente ao ano calendário de 2015, entrega em data de 26/04/2016, no modelo simplificado”; Que “é aposentada e possui somente uma fonte pagadora, no caso o INSS – cadastro no CNPJ sob nº 16.***.***/0001-97.
Veja no ano de 2015 na declaração consta rendimento tributário de R$ 69.096,70 (sessenta e nove mil novecentos e seis reais e setenta centavos), por erro da própria declarante”; Que “O INSS ao informar à Receita Federal, através da DIRF consta como rendimento tributáveis o valor de R$ 71.989,89”; Que “sem perceber o erro da informação da fonte pagadora, a requerente não fez a declaração retificadora em tempo hábil.
Desta forma a Secretaria da Receita Federal, retificou de ofício a declaração de Imposto de renda 2015/2016”; Que “não houve intimação ou notificação a contribuinte quando a suposta irregularidade em sua declaração de Imposto de renda”; Que “a Receita Federal alterou de oficio o rendimento da contribuinte para o ano calendário de 2015, que ao alterar de R$ 69.096,70 (valor declarado pela contribuinte) para R$ 71.989,89 (valor informado em DIRF pelo INSS), somou os dois valores, logo atribui um rendimento tributável (inexistente) como sendo de R$ 141.086,59.
Lançado IR a pagar e multa de ofício. constituído pelo processo administrativo nº 10183.604973/2019-93.
No entanto este processo não foi localizado no sistema e-cac, consultado pelo requerente”.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e a suspensão do protesto.
Ao final, que seja julgada procedente a ação para declarar a nulidade do processo administrativo 10183.604973/2019-93 em todos os seus termos, com cancelamento do valor do Imposto de Renda (IR) de ofício, juros, multas de ofício e encargos legais, bem como para que seja alterada os rendimentos da declaração do IR de 2015/ 2016, para R$ 71.989,89 (valor informado em DIRF pelo INSS), excluindo o valor de R$ 141.086,59.
Juntou documentos e custas pagas.
Os autos foram distribuídos inicialmente perante o Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que proferiu decisão declinando a competência do processamento dos autos para a Subseção Judiciária de Diamantino/MT em razão do domicílio da parte autora pertencer à jurisdição desta Subseção Judiciária (ID 1339994753).
Proferida decisão que acolheu o declínio de competência, postergou a análise da tutela antecipada e determinou a citação da parte ré (ID 1453965378).
Contestação apresentada pela UNIÃO, alegando que a parte autora não anexou aos autos cópia do processo administrativo nº 10183.604973/2019-93, documento essencial à propositura da ação (ID 1453965378).
Impugnação apresentada (ID 1490471382).
Proferida decisão que determinou à UNIÃO que juntasse cópia integral do processo administrativo nº 10183.604973/2019-93 (ID 1753019093).
Processo administrativo juntado no ID 1828981178.
Após intimada, a parte autora aduziu que “não há elemento no processo administrativo que comprove que a contribuinte tenha sido cientificada sobre a intimação fiscal, tampouco foi apresentada cópia de do aviso de recebimento (AR) ou da publicação do edital” (ID 2007946651).
Em seguida, manifestação da parte autora indicando a existência do processo de execução fiscal de nº 1001563.93.2023.4.01.3604 referente à cobrança da CDA objeto em análise deste processo, o qual com decisão de bloqueio judicial em conta corrente, gerando prejuízo a autora (ID 2014173173). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO Pretende a parte autora anular débito inscrito em Dívida Ativa da União referente ao processo administrativo nº 10183.604973/2019-93, com cancelamento do valor do Imposto de Renda de ofício, juros, multas de ofício e encargos legais.
A declaração de ajuste anual é obrigação a ser cumprida pelo contribuinte pessoa física, titular de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, para fins de verificação do montante de Imposto de Renda devido, compensando-se o que já fora objeto de adiantamentos mensais no curso do exercício financeiro, para, assim, apurar-se o saldo a restituir ou a pagar.
Logo, havendo, ainda, saldo de imposto a pagar, o montante deverá ser recolhido até o último dia do mês fixado para entrega da declaração, sem ônus adicional para o contribuinte.
Isto posto, é do contribuinte a responsabilidade pela correção das informações constantes da declaração encaminhada, porquanto é meio necessário para a atuação fiscalizatória do Fisco sobre a correção do montante total de imposto devido e seu recolhimento.
Na hipótese dos autos, constata-se que, de fato, a parte autora não prestou as informações corretas acerca de rendimentos, bens ou impostos recolhidos em sua Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2015, fato que atribuiu a suposto erro próprio.
Dessa maneira, ao invés de declarar o valor de rendimento tributáveis no total de R$ 71.989,89 recebidos do INSS, ficou declarado o valor de 69.096,70.
Após, a Receita Federal alterou de ofício o rendimento da contribuinte somando os dois valores, atribuindo um rendimento tributável de R$ 141.086,59, lançando valores de Imposto de Renda a pagar e multa de ofício.
Em princípio, o envio da declaração de ajuste anual com informações discrepantes dos valores de rendimentos tributáveis, com consequente reflexo na presunção de renda auferida pelo contribuinte, constitui omissão de rendimento e rende ensejo ao lançamento de ofício do tributo, para cobrança do imposto devido e demais encargos.
Todavia, ficou evidente nos autos que a parte autora buscou resolver o problema na esfera administrativa, porém sem êxito.
Daqui se extrai que não houve má-fé do contribuinte.
Nos termos do Código Tributário Nacional: Art. 112.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: [...] II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; [...] Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. [...] Art. 114.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. [...] Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. [...] Conforme se extrai dos dispositivos acima transcritos, para que haja a exigência do pagamento do tributo, bem como as obrigações acessórias, é necessária a ocorrência do fato gerador, o que, no presente caso não ocorreu, já que a suposta renda de R$ 141.086,59 auferida pelo contribuinte só ocorreu no campo fictício, decorrente de erro de preenchimento e erro pelo Fisco.
O fato de o contribuinte ter se equivocado no preenchimento da DIRPF, todavia, não serve de justificativa para cobrança de valores indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, o lançamento tributário deve observar a verdade material, não pode o equívoco do contribuinte no preenchimento da declaração de ajuste anual do imposto de renda conferir base à tributação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ERRO MATERIAL NA DECLARAÇÃO.
RENDIMENTOS NÃO AUFERIDOS.
AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO.
ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA DO MÉRITO.
MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária, para anular o lançamento fiscal resultante do Processo Administrativo Fiscal nº 10580.000042/00-85, referente ao imposto de renda devido pela autora no ano-calendário de 1993, sob o alegado erro na declaração de ajuste anual. 1.1- Remessa necessária dispensada em razão do valor. 1.2- A União alega que o suposto erro não foi devidamente comprovado, vez que a demandante não conseguiu demonstrar que os rendimentos declarados não foram os que efetivamente recebeu. 2.
A parte autora diz que o lançamento foi realizado com fundamento em declaração de ajuste anual apresentada pela contribuinte com atraso, no dia 28.05.1997.
Aduz ainda que, nessa declaração, a contribuinte informou que recebeu rendimentos de 406.997,70, expressos em UFIR, na condição de sócia administradora da empresa Almanajá Comercio de Artigos Esportivos LTDA. 2.1- A contribuinte alega que, por equívoco, declarou em UFIR os valores que recebeu em cruzeiros reais, o que resultou em imposto de renda maior que o devido. 3.
A controvérsia entre as partes refere-se à existência, ou não, de erro na declaração de ajuste anual do imposto de renda da autora referente ao ano-calendário de 1993.
Este foi o único fundamento para o lançamento efetivado no valor principal de 88.902,65 quanto àquele período. 4.
Precedente: "O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda.
Tal revisão pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa (art. 145, inciso III, c/c 149, inciso IV, do CTN) e a pedido do contribuinte (art. 147, §1º, do CTN)."(REsp n. 1.015.623/GO, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009.) 5. "Constatada a insubsistência da base de incidência do tributo, não procede a obrigação tributária questionada. 4.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação". (AC 0004668-21.2007.4.01.4101, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.) 6.
O lançamento impugnado pela autora teve por fundamento exclusivamente a declaração por ela apresentada.
O erro material torna nulo o lançamento realizado, sobretudo, porque a base de cálculo declarada do imposto de renda não corresponde à renda efetivamente recebida. 6.1- Justificável a anulação do lançamento diante do erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual da autora.
A nulidade do lançamento alcança a multa, uma vez que o valor da mesma fora calculado sobre o valor do imposto devido, que, efetivamente não corresponde ao valor lançado. 7.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária. (AC 1033644-42.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.) APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
CORREÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CABIMENTO. 1.
Restando evidenciado que não se perfectibilizou o fato gerador do tributo, deve ser afastada a sua cobrança, ainda que ela haja tido início a partir de erro praticado pelo contribuinte ao preencher a declaração de imposto de renda. 2.
A incorreção pode caracterizar descumprimento de obrigação formal/acessória, podendo dar ensejo à multa formal, mas não pode dar azo à cobrança de imposto de renda onde não houve acréscimo patrimonial. 3.
Deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto dos documentos fiscais obstar a comprovação da adequada incidência tributária.
Assim, o Judiciário pode examinar retificação de declaração baseada em erro de fato, ainda que encaminhada posteriormente à inscrição em dívida ativa.
O disposto no art. 147, § 1º, do CTN alcança tão somente a Administração, uma vez que, quanto ao Judiciário, eventual lesão à direito só encontra limite nos prazos decadenciais e prescricionais expressos em lei. (...) (TRF4, AC 5005885-09.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/11/2022) TRIBUTÁRIO.
DCTF.
ERRO FORMAL.
PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL.
A obrigação tributária resulta da lei e o lançamento deve observar a verdade material, razão por que os erros formais na DCTF não podem resultar na apuração de débito inexistente. (TRF4, AC 5002569-43.2020.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 08/09/2022) Cabível, assim, a anulação do lançamento tributário que considerou, na base de cálculo do imposto de renda devido pelo autor no exercício 2015, o valor de R$ 141.086,59.
Por fim, ainda que o lançamento tenha se mostrado indevido, cumpre enfatizar que ambas as partes concorreram para o ajuizamento desta ação.
A parte autora, por ter preenchido erroneamente a DIRPF e a União (Fazenda Nacional) porque, a despeito de todas as tentativas do contribuinte de resolver o imbróglio no campo administrativo, ainda assim inscreveu o débito em dívida ativa a ajuizou a correspondente execução, mesmo tendo reconhecido o erro na declaração do contribuinte.
Outrossim, a parte autora deixou de apresentar a declaração retificadora, descuidando-se de se certificar da correção das informações declaradas, cujo acesso é facilmente permitido através do próprio sistema disponibilizado pela demandada.
Logo, não é possível eximir o contribuinte pela incorreção das informações encaminhadas, porquanto a atual sistemática de declaração de ajuste anual oferece todos os meios de acesso às informações e de retificação pelo próprio contribuinte, quando o caso exige.
Desse modo, ante o princípio da causalidade, os ônus processuais deverão ser suportados por ambas as partes, igualmente, conforme entendimento abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO EM RAZÃO DE ERRO EVIDENTE DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DIRPF.
FATO INCONTROVERSO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CULPA CONCORRENTE.
PRECEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Aplicação do princípio da causalidade, que determina que a condenação nos ônus da sucumbência recaia sobre aquele que deu ensejo à ação. 2.
Constatada a existência de culpa concorrente no ajuizamento da causa, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser reciprocamente considerados. (AP 0017332-53.2006.4.01.9199/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Mark Yshida Brandão, unânime, e-DJF1 25/01/2008). 3.
As informações lançadas pelo contribuinte autor, embora equivocadas, jamais poderiam ter ensejado a cobrança de tributo e de seus consectários legais pela Fazenda.
Isso porque os equívocos eram manifestos.
Deveras, o contribuinte declarou a venda de uma casa, bem imóvel, no campo concernente à apuração de ganhos de capital relativos a bens móveis, o que deveria ter sido identificado pelo Fisco e impedido a cobrança também errônea do tributo, o qual acabou sendo adimplido pelo demandante (excerto da sentença) 4.
Com efeito, nada obstante o erro inicial imputável ao contribuinte, a Fazenda Nacional contribuiu fortemente para o ajuizamento da presente ação, visto que poderia ter resolvido a questão administrativamente, ao ficar patente que o tributo não era devido.
Todavia, como ressaltou o Il.
Sentenciante, mesmo diante dos evidentes sinais de erro no preenchimento da DIRPF, a autoridade fazendária, olvidando o princípio da legalidade, fez cobrança impositiva que levou ao recolhimento indevido e, na sequencia, ao ajuizamento da presente ação. 5.
Apelação desprovida. (AC 0002866-75.2017.4.01.3506, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o erro do contribuinte no preenchimento da DIRPF 2015/2016 ao declarar o valor de 69.096,70 e o erro da Receita Federal ao somar os valores declarados pela contribuinte e pelo INSS e declarar o valor inexiste de R$ 141.086,59 e, assim, determinar a revisão do lançamento respectivo, considerando-se o valor efetivamente recebido a título de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular”.
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência e suspendo a exigibilidade tributária referente ao crédito/débito ora discutido, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN, com a consequente suspensão do protesto.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de nº 1001563.93.2023.4.01.3604.
Em razão do princípio da causalidade, condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Custas rateadas por ambas as partes.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o proveito econômico da parte autora se enquadra na exceção do art. 496, §3º, I, do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 22:10
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 11:29
Juntada de impugnação
-
16/01/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2023 21:48
Juntada de contestação
-
25/10/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 10:51
Outras Decisões
-
24/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2022 01:00
Decorrido prazo de KELIA ANGELINA DUARTE VASSOLER em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:59
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:08
Declarada incompetência
-
30/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
28/09/2022 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2022 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 18:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/09/2022 17:57
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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