TRF1 - 1001249-62.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/05/2025 15:32
Juntada de Informação
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25/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:36
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001249-62.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: GLEIDSON FERNANDES DA COSTA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/03/2025 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:27
Juntada de apelação
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001249-62.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: GLEIDSON FERNANDES DA COSTA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A UNIÃO ajuizou esta ação de improbidade administrativa em face de ELIEZE VENANCIO DA SILVA (Prefeito do Município de Abreulândia/TO – Mandato 2013/2016, GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO SOUSA PINHEIRO (Membros da Comissão de Licitação), EDIVAN MACIEL DA SILVA e da empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), pela malversação de recursos liberados pelo Fundo Nacional de Saúde para construção de uma academia de saúde no município, alegando: (a) para construção da academia de saúde no município, foi realizado um simulacro de licitação (Carta Convite n.º 8/2014) e firmado o Contrato nº 15/2014. (b) OSMAR MONTELO AMARAL, MARIA ALVES DOS SANTOS e ARLINDO SOUSA PINHEIRO, membros da comissão de licitação, assinaram, sem ler, os documentos da Carta Convite n.º 8/2014, que foram confeccionados pelo Pregoeiro GLEIDSON FERNANDES DA COSTA.
Aprovaram o procedimento e adjudicaram o objeto à empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), que não contava com condições de execução da obra; (c) para viabilizar a referida construção, o Fundo Nacional de Saúde transferiu ao fundo municipal da Saúde do Município de Abreulândia/TO a 1ª parcela, no valor de R$ 20.000,00.
Todavia, quando da fiscalização, a obra já estava paralisada, pois executada em desconformidade com a proposta aprovada, ensejando a suspensão automática das parcelas restantes; (d) Na ocasião da fiscalização, não foram localizadas as planilhas de medição ou esboço das medidas que seriam adotadas para restabelecer a obra no rumo do projeto original; (e) EDIVAN MACIEL DA SILVA declarou perante a autoridade policial (IPL n. 0344/2015-4) que, ao invés da construção da academia de saúde, ficou acertado com o prefeito ELIEZE VENANCIO DA SILVA que guardaria para si uma pequena parte da contraprestação pelas obras que não executou, desde que emitisse as notas fiscais pertinentes e devolvesse o restante do dinheiro ao prefeito. 7.Com base nesses fatos, a UNIÃO capitulou as condutas no artigo 9º, caput e inciso I, no artigo 10, caput e inciso I, e no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos para garantida de ressarcimento do dano ao erário; b) a condenação dos requeridos nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92. 8.Intimada para corrigir defeitos da petição inicial, a UNIÃO não emendou a petição inicial a contento, motivo pelo qual foi proferida sentença indeferindo a exordial (ID 2030450251). 9.
Contra a sentença, a UNIÃO interpôs recurso de apelação requerendo: a) a intimação do MPF para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, nos termos do art. 3º, da Lei nº 14.230/2021, assumindo o MPF a titularidade da ação e passando a UNIÃO a figurar como assistente simples; b) juízo de retratação, com base no art. 331 do CPC (ID 2030450249). 10.
A sentença foi mantida, sendo determinada a citação dos requeridos (ID 2030450248). 11.
A Secretaria da Vara certificou: a) a citação dos requeridos GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO SOUSA PINHEIRO; b) que não foram citados os requeridos ELIEZE VENANCIO DA SILVA (mudou de endereço), EDIVAN MACIEL DA SILVA (falecimento) e EDIVAN MACIAL DA SILVA - PESSOA JURÍDICA (falecimento do representante) (ID 2030450234). 12.A UNIÃO, alegando alteração no cenário jurídico-processual decorrente da Lei nº 14.230/21, que a impede de continuar na ação sem a presença do MPF no polo ativo, reiterou o pedido de intimação do MPF para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito (ID 2030450233). 13.
O MPF se manifestou requerendo seja dado regular seguimento ao feito, mantendo-se a UNIÃO no polo ativo da demanda e o MPF na qualidade de custos legis, ao fundamento de que o STF deu interpretação conforme a Constituição Federal ao §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para propositura da ação de improbidade, suspendendo os efeitos do art. 3º da Lei 8.429/92 (ID 2030450227). 14.
Foi proferida decisão: mantendo a UNIÃO no polo ativo da demanda e o MPF como fiscal da lei, seguindo a orientação da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7042; (b) determinando a requisição eletrônica dos endereços de ELIEZE VENANCIO DA SILVA; (c) determinando a intimação da UNIÃO para promover a habilitação nos autos dos herdeiros e/ou espólio do requerido falecido EDIVAN MACIEL DA SILVA (ID 2030450225). 15.
A UNIÃO apresentou petição de desistência da ação em relação aos requeridos EDIVAN MACIEL DA SILVA e da empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP, em razão do falecimento de EDIVAN MACIEL DA SILVA (ID 1048310751). 16.
Foi homologado o pedido da UNIÃO de desistência da ação em relação ao requerido EDIVAN MACIEL DA SILVA e da pessoa jurídica EDIVAN MACIEL DA SILVA (ID 2030450179). 17.
Foi determinada a citação ficta do demandado ELIEZE VENÂNCIO DA SILVA (ID 2030450170). 18.
O TRF1ª Região deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, recebendo a petição inicial e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito (ID 203042717195). 19.
Com o retorno dos autos, foi proferida decisão determinando a separação do processo mediante autuação de uma ação de improbidade para cada demandado (ID 2030427185). 20.
Nos presentes autos (1001249-62.2024), figura no polo passivo apenas o requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro do Município de Abreulândia/TO na gestão 2013/2016), que foi regularmente citado, conforme certificado no ID 1027550792 dos Autos Originários 1007294-87.2021.4.01.4300. 21.
Nos presentes autos, ou seja, em relação ao demandado GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), foi proferido despacho intimando a UNIÃO para corrigir os defeitos da peça de ingresso (ID 2032923166). 22.
A UNIÃO apresentou petição sustentando que o TRF 1ª Região recebeu a inicial e, portanto, a fase de recebimento da inicial se encontra superada.
Por essa razão, recusou-se a emendar a inicial (ID 2049205665). 23.
Diante da recusa de emenda e considerando os argumentos expendidos pela União, o Despacho de ID 2032923166 foi em parte revogado e determinada a emenda da inicial para corrigir apenas o defeito da múltipla capitulação atribuída ao fato ímprobo imputado ao demandado GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), questão que não foi analisada pelo Tribunal (ID 2075654677). 24.
Na sequência, a UNIÃO apresentou petição sustentando que a conduta do requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro) se mostra incursa tanto no art.10, I quanto no art.11, I, ambos da Lei nº 8.429/92. 25.
Foi proferida decisão: (a) declarando a revelia do requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA; (b) nomeando a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU para exercer da defesa do demandado GLEIDSON FERNANDES DA COSTA; (c) declarando a aplicação retroativa da Lei 14.230/21 no que for benéfico ao réu; (d) delimitando a acusação para manter apenas a imputação do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, com base na qual deve se defender o requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA; (c) intimando o requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, por meio da DPU para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a resposta, ainda que por negativa geral (ID 2112614170). 26.
GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, por meio da DPU, apresentou contestação (ID 2131522249) alegando: (a) inépcia da inicial, ao fundamento de que a exordial acusatória não descreveu de forma clara e detalhada os fatos ímprobos imputados ao acusado; (b) prescrição; (c) ausência de comprovação do dolo; (d) impugnou os fatos por negativa geral. 27.
Houve réplica, oportunidade em que a UNIÃO requereu a produção de prova testemunhal (ID 2148143894). 28.
Intimado para especificar provas, o requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA informou que não tem interesse em produzir novas provas (ID 2148920015). 29.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF se manifestou pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de prova da existência de dano ao patrimônio público (ID 2153316705). 30.
Os autos foram conclusos em 24/10/2024. 31. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO APTIDÃO DA INICIAL 32.
O requerido alega inépcia da inicial por não aduzir os fatos de forma circunstanciada.
A preliminar de inépcia da inicial encontra-se superada.
A petição inicial foi indeferida, sendo o feito extinto sem julgamento do mérito.
A UNIÃO interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo TRF 1ª Região, recebendo a inicial e determinando o regular prosseguimento do feito pelo juízo de origem.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA 33.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I). 34.
No caso vertente, não há necessidade de produção de prova testemunhal.
A prova desnecessária deve ser indeferida pelo magistrado, segundo estabelece o CPC.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela UNIÃO.
O feito desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante. 35.
Anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 36.
O prazo prescricional da nova lei de improbidade não se aplica a fatos anteriores à sua edição, segundo recente entendimento do STF (ARE 843989, decisão de 18/08/2022).
Mesmo assim, merece destaque que o prazo prescricional, que era de 05 (cinco) anos, na nova lei aumentou para 08 (oito) anos.
Portanto, o prazo da nova lei não beneficia o requerido. 37.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser contado da data do encerramento do mandato do agente público, para todos os requeridos, inclusive os particulares, segundo a orientação jurisprudencial do STJ (AgRg no REsp 1510589/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015). 38.
O mandato de prefeito do requerido ELIEZE VENANCIO DA SILVA se encerrou em 31/12/2016.
A ação originária (ACIA 1007294-87.2021.4.01.4300) foi ajuizada em 23/08/2021.
Portanto, antes de decorrido o prazo prescricional quinquenal. 39.
Ademais, a pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade é imprescritível (art. 37, § 5º, parte final, CF; STF, RE 852.475, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, com repercussão geral reconhecida). 40.
Sendo assim, é forçoso concluir que não se operou a prescrição.
EXAME DO MÉRITO 41.
A inicial imputa ao requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, Pregoeiro do Município de Abreulândia/TO na Gestão 2013/2016, o fato de confeccionar os documentos da Carta Convite nº 08/2014, procedimento licitatório fraudulento, visto que a empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO) não contava com condições para execução da obra. 42.
A decisão que delimitou a acusação recebeu a imputação capitulando o fato no art. 10, inciso I da Lei 8.429/92, que dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 43.
Somente haverá improbidade administrativa, na aplicação do artigo 10, quando for comprovado a conduta dolosa do agente público e a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. 44.
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA, não bastando a voluntariedade do agente.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (LIA, art. 1º, §§ 2º e 3º). 45.
Segundo a narrativa da inicial e as provas dos autos, os simulacros de licitação eram montados pelo Pregoeiro GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, que, para imprimir ares de legalidade ao procedimento, colhia as assinaturas dos membros da comissão de licitação. 46.
Ao que tudo indica, os membros da comissão de licitação eram servidores humildes, sem qualificação (conhecimento da lei, treinamento) para desempenhar o ofício, que foram usados/manipulados pelo Prefeito do Município de Abreulândia/TO – Mandato 2013/2016 ELIEZE VENANCIO DA SILVA (Prefeito) e pelo requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro).
Nesse sentido, transcrevo as declarações dos membros da comissão de licitação no IPL: OSMAR MONTELO AMARAL (...) "aproximadamente no final de 2012, ELIEZE convidou o Declarante para assinar uns documentos referentes a licitações da Prefeitura de Abreulândia; QUE o Declarante aceitou a oferta pois acreditou que tratava-se de atividade licita, QUE então foi incluído como membro da Comissão de Licitação da Prefeitura de Abreulândia/TO; QUE o Declarante nunca ganhou nada para assinar tais documentos; QUE o Declarante tem pouco estudo e nem lia os papéis que assinava; QUE o Declarante vinha até a Prefeitura somente para assinar os documentos e ia embora; QUE não sabe dizer se participou das Tomadas de preço 001/2014, 002/2014, 0003/2014 e carta-convite 008/2014 cujos objetos foram adjudicados, respectivamente, as empresas ARAÚJO E NOGUEIRA LTDA., DSC CONSTRUTORA LTDA. e EDIVAN JACIEL DA SILVA-EPP, pois não sabia o conteúdo dos documentos que assinava, porém, confirma que as assinaturas nos documentos anexos (...) ARLINDO SOUZA PINHEIRO (...) "não lembra se participou da Tomada de Preços 001/2014 cuja objeto foi adjudicado à empresa ARAUJO E NOGUEIRA LTDA; QUE muitas vezes assinou documentas de licitações sem saber do que se tratava; QUE a senhor ELIONE ROCHA, servidor da prefeitura, entregava os documentas para a inquirida assinar; (...) QUE assinava os contratos sem ler; QUE sempre que o senhor ELIONE ROCHA ligava a inquirida comparecia a prefeitura e assinava a documentação; QUE nada sabe dizer se participou das tomadas de preço (...) MARIA ALVES DOS SANTOS (...) “participou de todas as reuniões, entretanto, OSMAR e ARLINDO (os outros membros da Camisão de Licitação) não participaram de todas as reuniões, tendo participado de apenas algumas delas; QUE informada que nos autos há relato de que os procedimentos licitatórios acorreram normalmente com relação às formalidades, todavia, a comissão de licitação apenas assinou os documentos sem trabalhar uma vez que a presidente da comissão, Sr.
OSMAR MONTELO não tem instrução, não sabe nada sabre procedimentos licitatórios e apenas assinou a documentação preparada pelo pregoeiro GLEIDSON (GLEIDESON FERNANDES DA COSTA); e questionada se confirma tal irregularidade, a inquirida respondeu que realmente tanto a inquirida como os outros dois membros da Comissão de Licitação não tinham conhecimento referente a procedimentos licitatórios, e por isso GLEIDESON FERNANDES tomava a frete dos procedimentos licitatórios;" (...) 47.
Apesar comprovado o dolo na conduta do requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, não há prova documental da ocorrência de dano ao patrimônio público. 48.
A obra objeto da Carta Convite nº 08/2014 (construção de uma academia de saúde no Município de Abreulândia/TO) foi periciada pelo Setor Técnico da Polícia Federal, que externou a conclusão de que o “estágio físico atual da obra está acima do montante liberado (...) não houve dano ao erário” (ID 2030450261 – fls. 205/208): “O estágio físico atual da obra está acima do montante liberado.
Os serviços realizados são quantificados monetariamente em R$ 34.306.83 (trinta e quatro mil trezentos e seis reais e oitenta e três centavos) e o valor liberado Ministério da Saúde (conforme mostrado na figura 38) foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não houve, portanto, dano ao erário no caso em Cível-Tutela Coletiva” 49.
A Tomada de Contas Especial nº 008.869/2015-4, instaurada pelo Fundo Nacional da Saúde e processada pela Corte de Contas Administrativas Federal (TCU) não apontou a ocorrência de dano ao patrimônio público (ID 2030450259 – fls. 240/241). 50.
O Ministério Público Federal - MPF declara em seu parecer que no Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB consta que a obra foi finalizada, na data de 23/04/2018.
Com base nessas conclusões, o MPF requerer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID 2153316705). 51.
O quadro acima demostra que a conduta dolosa do requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, embora reprovável, não gerou prejuízo ao Erário Federal, porque a perícia realizada constatou que foi aplicado na obra valor superior ao que foi liberado pelo Fundo Nacional de Saúde e a obra foi concluída. 52.
A conduta não se enquadra na improbidade descrita no art. 10, I, da Lei 8.429/92, à falta da comprovação de dano ao erário. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 53.
Sem condenação dos autores em custas porque são isentos e em honorários advocatícios porque não houve má-fé (art. 18, Lei 7.347/85; art. 4º, III e IV, Lei 9.289/96).
REEXAME NECESSÁRIO 54.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 55.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito suspensivo e devolutivo (art. 1012 do CPC).
III.
DISPOSITIVO 56.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito o pedido do autor de condenação do requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA nas penas do art. 12, II, da Lei 9.429/92. 57.
Sem condenação em custas e honorários, conforme fundamentação PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 58.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 59.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 60.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 61.
Palmas, 02 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:02
Juntada de parecer
-
15/10/2024 00:53
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:07
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:37
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001249-62.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: GLEIDSON FERNANDES DA COSTA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:23
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:15
Juntada de contestação
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001249-62.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: GLEIDSON FERNANDES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
A UNIÃO ajuizou esta Ação de Improbidade Administrativa (Autos Originários 1007294-87.2021.4.01.4300) em face de ELIEZE VENANCIO DA SILVA (Prefeito do Município de Abreulândia/TO – Mandato 2013/2016, GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO MONTELO AMARAL (Membros da Comissão de Licitação), EDIVAN MACIEL DA SILVA e da empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), pela malversação de recursos liberados pelo Fundo Nacional de Saúde para construção de uma academia de saúde no município, alegando, em síntese, que: (a) para construção da academia de saúde no município, foi realizado um simulacro de licitação (Carta Convite n.º 8/2014) e firmado o Contrato nº 15/2014. (b) OSMAR MONTELO AMARAL, MARIA ALVES DOS SANTOS e ARLINDO SOUSA PINHEIRO, membros da comissão de licitação, assinaram, sem ler, os documentos da Carta Convite n.º 8/2014, confeccionados pelo Pregoeiro GLEIDSON FERNANDES DA COSTA .
Aprovaram o procedimento e adjudicaram o objeto à empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), que não contava com condições de execução da obra; (c) para viabilizar a referida construção, o Fundo Nacional de Saúde transferiu ao fundo municipal da Saúde do Município de Abreulândia/TO a 1ª parcela, no valor de R$ 20.000,00.
Todavia, quando da fiscalização, a obra já estava paralisada, pois executada em desconformidade com a proposta aprovada, ensejando a suspensão automática das parcelas restantes; (d) na ocasião da fiscalização, não foram localizadas as planilhas de medição ou esboço das medidas que seriam adotadas para restabelecer a obra no rumo do projeto original; (e) EDIVAN MACIEL DA SILVA declarou perante a autoridade policial (IPL n. 0344/2015-4) que, ao invés da construção da academia de saúde, ficou acertado com o prefeito ELIEZE VENANCIO DA SILVA que guardaria para si uma pequena parte da contraprestação pelas obras que não executou, desde que emitisse as notas fiscais pertinentes e devolvesse o restante do dinheiro ao prefeito; (f) as condutas dos réus causaram dano ao Erário Federal no valor de 95.145,81; 2.Com base nesses fatos, a UNIÃO capitulou as condutas no artigo 9º, caput e inciso I, no artigo 10, caput e inciso I, e no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos para garantida de ressarcimento do dano ao erário; b) a condenação dos requeridos nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92. 3.
Foi proferido despacho determinando a correção de defeitos da peça de ingresso (ID 2030450254).
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos (ID 2030450252), mas não emendou a petição inicial a contento, motivo pelo qual foi proferida sentença indeferindo a inicial (ID 2030450251). 4.
A UNIÃO interpôs recurso de apelação (ID 2030450249).
O TRF 1ª Região deu provimento ao recurso recebendo a petição inicial e determinando o retorno dos autos a este Juízo (ID 2030427195). 5.
A maioria dos demandados não foi encontrada e as intimações e citações foram feitas por edital.
Por essa razão, nos autos originários (1007294-87.2021.4.01.4300), foi determinada a separação do processo mediante autuação de uma ação de improbidade para cada demandado (ID 2030427185). 6.
Nos presentes autos (1001249-62.2024.4.01.4300), figura apenas o demandado GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), que foi regularmente citado, mas não apresentou resposta, conforme certificado no ID 2030450234. 7.
Nos presentes autos, ou seja, em relação ao demandado GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), foi proferido despacho intimando a UNIÃO para corrigir os defeitos da peça de ingresso (ID 2032923166). 8.
A UNIÃO apresentou petição sustentando que o TRF 1ª Região recebeu a inicial e, portanto, a fase de recebimento da inicial se encontra superada.
Por essa razão, recusou-se a emendar a inicial (ID 2049205665). 9.
Diante da recusa de emenda e considerando os argumentos expendidos pela União, o Despacho de ID 2032923166 foi em parte revogado e determinada a emenda da inicial para corrigir apenas o defeito da múltipla capitulação atribuída ao fato ímprobo imputado ao demandado GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), questão que não foi analisada pelo Tribunal (ID 2075654677). 10.
Na sequência, a UNIÃO apresentou petição sustentando que do requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro) se mostra incursa tanto no art.10, I quanto no art.11, I, ambos da Lei nº 8.429/92. 11. É o relatório.
FUNDAMENTação REVELIA 12.
Nos presentes autos, figura apenas o demandado GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), que foi regularmente citado, mas não apresentou resposta, conforme certificado no ID 2030450234. 13.
Diante desse quadro, declaro a revelia do requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA. 14.
Considerando a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa, deve ser nomeada em seu favor a DEFENSORIA PÚBLICA DA ÚNIÃO – DPU para exercer a defesa do requerido.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 16.
A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 9.429/92) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
As alterações promovidas, na sua imensa maioria, são benéficas aos acusados de prática de atos ímprobos. 17.O artigo 5º, XL, da Constituição Federal, esculpe o princípio da retroatividade da lei penal benéfica ao réu.
O referido princípio veicula Direito Fundamental de concreção da dignidade da pessoa humana e, por essa razão, tem aplicação ampla, alcançando a seara do Direito Sancionatório. 18.Sobre a aplicação retroativa da lei benéfica no campo do Direito Sancionatório, transcrevo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) 19.
A Lei nº 14.230/2021 previu expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (Art. 1º, § 4º). 20. À vista desse quadro, não resta dúvida sobre a aplicação retroativa das alterações benéficas aos réus promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA.
CAPITULAÇÃO ÚNICA 21.
A parte autora, intimada para corrigir o defeito da capitulação múltipla indicada na inicial, apresentou petição capitulando os fatos imputados ao requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA nos artigos 10, inciso I, e 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 22.
Como se pode ver no excerto da lei acima transcrito, o inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Com a revogação, a conduta deixou de ser improbidade administrativa, não sendo cabível a sua aplicação, tendo em vista a regra da retroatividade da lei penal (sancionatória) mais benéfica ao réu. 23.
Também merece anotação que as condutas dos artigos 9 (caput - enriquecimento ilícito) e 10 (caput - dano ao erário) protegem o patrimônio público.
E as condutas do art. 11 protegem bens jurídicos não patrimoniais da Administração Pública (Princípios da Administração).
Veja-se o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 11: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 24.
Partindo da premissa de que todas as condutas ímprobas, de certa forma, violam algum princípio da Administração Pública, as condutas do art. 11 têm natureza subsidiária.
Tipificam condutas que causam lesão relevante a bem jurídico tutelado pelo Direito Administrativo, dispensando a ocorrência de dano (condutas do art. 10) ou de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (condutas do art. 9). 25.
No caso vertente, a inicial noticia a ocorrência de dano ao erário, de forma que a capitulação mais adequada é a do art. 10, inciso I, da LIA, que descreve especificamente conduta que causa lesão ao erário. 26.
O rito da nova lei estabelece que “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor (LIA, Art. 17, § 10-C). 27.A nova Lei de improbidade Administrativa impõe ao Juiz o dever de estabelecer os limites da acusação, indicando com precisão a tipificação imputável ao fato, não podendo alterá-la.
Assim, atendendo ao comando do art. 17, § 10-C, delimito a acusação, mantendo apenas a capitulação do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, com base na qual deve o requerido se defender.
CONCLUSÃO 28.Ante o exposto, decido: (a) declarar a revelia do requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA; (b) nomear a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU para exercer da defesa do demandado GLEIDSON FERNANDES DA COSTA; (c) declarar a aplicação retroativa da Lei 14.230/21 no que for benéfico ao réu; (d) delimitar a acusação, mantendo apenas a imputação do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, com base na qual deve se defender o requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA; (c) intimar o requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, por meio da DPU para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a resposta, ainda que por negativa geral.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, por meio da DPU, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a resposta, ainda que por negativa geral; (c) intimar as partes e o MPF; (d) aguardar o decurso do prazo, concluir os autos. 30.
Palmas/TO, 25 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/04/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:36
Juntada de petição inicial
-
15/03/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001249-62.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: GLEIDSON FERNANDES DA COSTA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001249-62.2024.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: GLEIDSON FERNANDES DA COSTA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2075654677) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/03/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 12:37
Cancelada a conclusão
-
29/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001249-62.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: GLEIDSON FERNANDES DA COSTA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001249-62.2024.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: GLEIDSON FERNANDES DA COSTA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2032923166) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:13
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 17:24
Cancelada a conclusão
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08/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/02/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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