TRF1 - 1000372-76.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000372-76.2024.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000372-76.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FILIZZOLA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Das Graças Filizzola Borges contra a sentença prolatada nos presentes autos, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse processual. 2.
Aduz a embargante que há erro material na sentença de Id 2092034671. 3.
Alega que a sentença vergastada não observou o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. 4.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. 5.
Decido. 6.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 7.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar a provisão dos aclaratórios. 8.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 9.
Assim, o erro material aventado pela autora refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos. 10.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 11.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000372-76.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FILIZZOLA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DAS GRACAS FILIZZOLA BORGES em face do INSS, que visa à concessão de aposentadoria por idade urbana. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Analisando o conjunto probatório trazido à baila, entendo que falta à parte autora interesse processual. 4.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. 5.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto à concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 6.
Outrossim, vejamos a lição de Frederico Amado: “Deveras, há várias situações em que os documentos não são apresentados pelo requerente no processo administrativo, embora o INSS tenha emitido a carta de exigência, que não restou atendida no prazo regulamentar.
Posteriormente, há a propositura de ação judicial buscando adentrar ao mérito da causa, sendo que os documento omitidos no processo administrativo apresentados somente a posteriori aparecem no âmbito do processo judicial.
Esse procedimento é conhecido no foro previdenciário como “indeferimento forçado”, devendo o juiz extinguir a demanda judicial sem a análise do mérito por carência de interesse-necessidade de agir”(AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário. 2021, p. 985). 7.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1).
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b. 1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 10055535520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020). 8.
Pois bem. 9.
No vertente caso, verifica-se o indeferimento administrativo do benefício em virtude de a parte autora não atender às exigências do INSS.
Com efeito, o INSS, por meio do despacho de Id 2046229181 - Pág. 20 formulou exigências ao autor, as quais não foram atendidas. 10.
Neste diapasão, necessário destacar que a autora se furtou de juntar documentos importantes no processo administrativo, tais como a CTPS e Declaração de Tempo de Contribuição munida da respectiva Relação das Remunerações (Anexos IV e V da IN 128/INSS). 11.
Indeferimento forçado configurado, interesse de agir, portanto, ausente. 12.
Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 14.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 19. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 21.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000372-76.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FILIZZOLA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante do indeferimento administrativo referente ao benefício.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/02/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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