TRF1 - 1007118-35.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1007118-35.2021.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.
M.
Juiz Federal da Vara Única de Castanhal, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1007118-35.2021.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza Federal da Vara Única de Castanhal, intime-se à parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, conforme estabelecido no Art. 1.023, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007118-35.2021.4.01.3904 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:NAZEAZENO DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Nazeazeno do Nascimento, por meio da qual pretende o pagamento de quantia em dinheiro exigível como decorrência dos contratos identificados pelos números: 0000000210850172, 124684400000037590, 124684400000038138, 124684400000040205, 124684400000041007, 4684001000222045 e 4684195000222045.
As tentativas de citação do devedor resultaram sem êxito.
Em certidão datada de 7/12/2022, o auxiliar do juízo informou que no endereço indicado para diligência havia obtido notícia de que o réu é falecido (Id. 1426995793 ).
Realizada a suspensão processual para regularização do polo passivo (Id. 1600789851), a autora deduziu reiterados requerimentos para citação dos herdeiros do falecido, os quais foram indeferidos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Incumbe ao magistrado verificar a todo tempo o preenchimento dos pressupostos processuais, sendo, de rigor, a oportunização às partes de prazo para o saneamento de eventuais irregularidades constatadas, a teor do art. 317 do CPC.
No caso sob análise, como relatado, noticiado o falecimento do réu, determinou-se a suspensão do feito, em observância à previsão contida no art. 313, §2º, inciso I, do CPC (Id. 1600789851).
Contudo, a autora, decorridos aproximadamente um ano da suspensão processual e quase 2 anos da data do óbito, não promoveu a citação do espólio ou dos sucessores, com a anotação de que estes últimos apenas poderiam figurar no polo passivo caso comprovada a homologação da partilha da herança.
Igualmente, não há comprovação segura da existência fática de bens deixados pelo falecido (Id. 1463087858 – certidão de óbito com a averbação “não deixou bens”), circunstância que, em última análise, inviabilizaria a perseguição do crédito tratado neste feito.
Nesse contexto, por não ter havido a regularização tempestiva do polo passivo da demanda, imperioso se torna o reconhecimento da ausência de pressuposto processual subjetivo ao desenvolvimento do feito e, por conseguinte, impõe-se o encerramento da lide sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela autora.
Indevidos honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
02/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:38
Juntada de manifestação
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12/12/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:55
Juntada de manifestação
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20/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 12:27
Juntada de diligência
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09/09/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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30/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 22:11
Outras Decisões
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14/12/2021 12:57
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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09/11/2021 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2021 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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