TRF1 - 0002266-51.2013.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Passivo
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002266-51.2013.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002266-51.2013.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO VEIGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHARLAN PEREIRA FERNANDES - PA23071-A, EMANUEL PINHEIRO CHAVES - PA11607-A, CLEBE RODRIGUES ALVES - PA12197-A, ENOCK DA ROCHA NEGRAO - PA12363-A, ADRIELLE KAREN ANDRADE DE SOUSA - PA24674-A e BECKENBAUER SEMBLANO DE QUEIROZ - PA19415-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002266-51.2013.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002266-51.2013.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Carlos Augusto Veiga (Id 68638529, págs. 57/67, vol. 03) contra sentença (Id 68638529, págs. 41/50, vol. 03) prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que, em ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Em suas razões para recorrer, sustenta o apelante que foi a ele imputada a omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS durante seu mandato de Prefeito do Município de Jacareacanga/PA; que foi instaurada a tomada de contas especial, tendo o Tribunal de Contas da União o condenado tão somente em face de sua revelia; que os recursos foram totalmente aplicados nos objetos previstos; que pediu reconsideração ao TCU, realizando a prestação de contas, suprindo a omissão a ele apontada e qualquer possibilidade de condenação por ato de improbidade; que não foi comprovado dolo ou prejuízo ao erário em face da conduta que lhe fora atribuída; requer, ao final, o provimento da apelação e afastada a sua condenação.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id 68638529, págs. 75/79, vol. 03), pugnando pelo não provimento da apelação.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer Id 68638529, págs. 85/95, vol. 03, opinou pelo improvimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002266-51.2013.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002266-51.2013.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
O réu foi condenado em face de conduta tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; A nova redação de tal dispositivo, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, para a configuração da conduta prevista no inciso VI do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não o tenha feito com vistas a ocultar irregularidades.
Vê-se, dessa forma, que o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
No caso concreto, não vislumbro a ocorrência do dolo específico na conduta do réu, sequer a comprovação de efetivo prejuízo ao erário a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa.
Vejamos.
Consta da sentença que não foi comprovado dano ao erário, bem como que o apelante apresentou os documentos necessários à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União, que os considerou aptos para cumprir os requisitos exigidos para a prestação de contas, ainda pendentes de análise.
Confira-se do trecho abaixo transcrito: “(...) No que concerne à penalidade de ressarcimento integral do dano, não há comprovação nos autos de que as verbas não foram efetivamente aplicadas no trabalho de assistência social do Município de Jacareacanga.
Conforme as fundamentações já expendidas, o autor carreou documentações hábeis à efetiva prestação de contas mediante as exigências do MDS (Portaria 96/2009), como a cópia do demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira (fls.329/330)0 parecer do Conselho Municipal de Assistência Social aprovando as contas (fl. 330-v) e extratos bancários do exercício de 2008 (fls.331/388), ainda que tardia.
A própria análise do TCU do exame de mérito do recurso de revisão proposto pelo demandado, reconhece, conforme trecho transcrito (o qual pode ser verificado no site www.tcu.dov.br> aba cidadão, serviços' e consultas> e-TCU Processos> vista eletrônica de processos): [...] Compulsando o demonstrativo sintético anual da execução financeira (peça 33, p. 7-9), bem como o parecer do Conselho Municipal de Assistência Social de Jacareacanga, considera-se que cumprem os requisitos exigidos pela portaria.
Entretanto, houve a omissão no dever de prestar contas e tais elementos não foram objeto de análise pela SNAS a fim de decidir sobre o alcance do objeto e a regularidade da aplicação dos recursos transferidos [...] . (...)” Dessa forma, foi demonstrado que, ainda que tardiamente, o apelante não se omitiu na prestação de contas, tendo inclusive apresentado junto ao Tribunal de Contas da União, em sede de recurso no âmbito da tomada de contas especial, os documentos necessários à prestação de contas.
Registro, a propósito, que a prestação de contas em atraso não pode ser considerada como ato de improbidade, mas mera irregularidade, tendo em vista que o dispositivo legal prevê, expressamente, como ímprobo, o ato de “deixar de prestar contas”, o que não contempla a prestação extemporânea, caso em voga.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou que a prestação de contas realizada de modo tardio não caracteriza ato de improbidade administrativa. 2.
O Tribunal a quo foi expresso ao afirmar não ter ocorrido improbidade administrativa, uma vez que: a) mesmo tardiamente, a parte ré prestou as contas devidas, relativas aos recursos repassados ao ente municipal; b) não se comprovou o dolo do recorrido; c) não houve prejuízo ao Erário decorrente de má aplicação dos recursos federais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, mas é necessário demonstrar o dolo genérico na prática de ato tipificado (AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.11.2014).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 522.831/AL, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2014. (...) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.772.419/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 9/9/2020.) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA, MAS APROVADA.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou que a prestação de contas realizada de modo tardio, mas aprovada pelo órgão competente (FNDE), não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Os recursos serão analisados em conjunto, em virtude da unidade de seu objeto. (...) 5.
O acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a mera apresentação extemporânea da prestação de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; REsp. 1.307.925/TO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 23.08.2012; AgRg no REsp. 1.223.106/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014). 6.
Recursos Especiais conhecidos, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.811.238/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DEFICIENTES PELO PREFEITO.
ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA que condenou a Autora pela prática de atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11, incisos VI, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as penas de (i) suspensão de direitos políticos, (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, (iii) de multa civil e (iv) perda da função pública. 2.
Fundamenta a Autora que a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica, uma vez que não há fundamentação acerca do dolo e do efetivo prejuízo ao erário, além de estar fundada em erro de fato. 3.
Argumenta a parte autora, todavia, que a sentença rescindenda violou literal disposição de lei, eis que não conseguiu demonstrar o dolo da Autora na ausência de prestação de parte das contas referentes ao Convênio firmado. 4.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (AgRg no AREsp 673.946/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 5.
O Município de Dário Meira recebeu recursos federais da FUNASA para execução do Convênio nº 040/2004, de sorte que a quantia foi repassada em três parcelas, sejam elas: 1) 05/05/2006 (R$ 99.995,26); 2) 02/02/2007 (99.995,30); 3) 11/11/2010 (R$ 49.997,70). 6.
Sustentou o MPF que houve a prestação de contas parcial dos recursos repassados, referente a primeira parcela e a terceira parcela, no valor total de R$ 149.992,96, mas, supostamente, não houve a prestação de contas da segunda parcela, no valor de R$ 99.995,30. 7.
Esta 2ª Seção vem entendendo que o tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba". (TRF1.
Numeração Única: 0000931-81.2009.4.01.3311; AC 2009.33.11.000931-7/BA; Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 20/01/2015). 8.
Ação rescisória que se julga procedente para rescindir a sentença impugnada e, em rejulgamento, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (AR 1000922-53.2023.4.01.0000/TRF1, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Relatora Convocada Juíza Federal Olívia Mérlin Silva, Segunda Seção, PJe 16/05/2023) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRESCRIÇÃO.
REPASSES DO GOVERNO FEDERAL AO MUNICÍPIO DE UBATÃ/BA.
PNAC.
PNAE.
PNATE E PDDE EXERCÍCIO 2008.
PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. 1. (…). 3.
A questão de mérito consiste na análise da conduta do requerido, ex-Prefeito do Município de Ubatã/BA, que, durante sua gestão, teria deixado de prestar contas dos Programas com repasses do Governo Federal. 4. (…). 11. (…) o entendimento do TRF1 é firme no sentido de que não responde pela não prestação de contas o gestor que as apresenta de forma incompleta, ante à inexistência da comprovação do dolo.
Precedentes desta Corte: AC 0004342-45.2012.4.01.3306, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/04/2021; AC 0032154-31.2009.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 27/03/2018. 12. (...). 14.
Desse modo, ainda que irregular, incompleta ou extemporânea a prestação de contas, não se pode dizer que estas não foram apresentadas ou que a omissão de certos valores tinha por intuito ocultar irregularidades (dolo).
Ademais, não há notícia nos autos de desvio de recursos ou de que estes não foram aplicados nos fins a que se destinavam, não estando, pois, caracterizado o dano ao erário ou, ainda, o dolo ou culpa grave do requerido para a prática do ato de improbidade. 15.
As irregularidades constatadas constituem, na verdade, irregularidade formal, que não é suficiente para atrair a aplicação das graves penalidades atinentes ao ato de improbidade administrativa. 16.
Assim, embora irregular, sem prova de má-fé, evidencia-se que a conduta decorre de inexperiência, falta de preparo ou inaptidão do agente, sendo que estes caracteres não se confundem com o dolo necessário para caracterização do ato ímprobo. 17.
Reforçando o entendimento já adotado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que somente a culpa grave que evidencia a má-fé do agente público é apta a configurar ato de improbidade administrativa, a recente Lei nº 14.230, publicada no DOU em 26/10/2021, revogou os dispositivos da lei anterior que previam modalidades culposas e pretendeu corrigiu algumas distorções, de modo a deixar clara a distinção entre meras irregularidades e efetivas práticas ímprobas. 18.
Considerando a reforma da sentença para absolver o réu, afastando a aplicação da pena de ressarcimento integral do dano, resta prejudicado o recurso do FNDE. 19.
Apelação provida para absolver o requerido.(Destaquei) (AC 0000160-15.2009.4.01.3308, Rel.
Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro (Conv.), Quarta Turma, PJe 04/03/2022) O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Dessa forma, a prestação de contas a destempo não pode ser considerada como ato de improbidade, mas mera irregularidade, tendo em vista a não subsunção do fato à norma.
Ademais, inexistindo dolo específico, não há espaço, no caso, para a condenação do réu, conforme pretende o apelante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu e julgo improcedente o pedido. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002266-51.2013.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002266-51.2013.4.01.3908/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS AUGUSTO VEIGA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE JACAREACANGA - PA Advogados do(a) LITISCONSORTE: CLEBE RODRIGUES ALVES - PA12197-A, EMANUEL PINHEIRO CHAVES - PA11607-A, ENOCK DA ROCHA NEGRAO - PA12363-A Advogado do(a) APELANTE: CHARLAN PEREIRA FERNANDES - PA23071-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO.
RECURSOS FEDERAIS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO.
DOLO NA CONDUTA DO RÉU NÃO COMPROVADO.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
No caso concreto, além de não ter sido demonstrado que o réu tenha se omitido visando ocultar irregularidades, consta dos autos que ele apresentou documentos aptos à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União, em sede de recurso no âmbito de tomada de contas especial. 5.
Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Regional, a prestação de contas em atraso, ainda que incompleta ou mesmo após o ajuizamento da ação, não é circunstância suficiente para caracterizar de forma inequívoca o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 7.
Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, não há espaço para sua condenação. 8.
Apelação do réu provida, para julgar improcedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE JACAREACANGA - PA e Ministério Público Federal APELANTE: CARLOS AUGUSTO VEIGA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE JACAREACANGA - PA Advogado do(a) APELANTE: CHARLAN PEREIRA FERNANDES - PA23071-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: BECKENBAUER SEMBLANO DE QUEIROZ - PA19415-A, ADRIELLE KAREN ANDRADE DE SOUSA - PA24674-A, ENOCK DA ROCHA NEGRAO - PA12363-A, CLEBE RODRIGUES ALVES - PA12197-A, EMANUEL PINHEIRO CHAVES - PA11607-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0002266-51.2013.4.01.3908 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/08/2021 19:25
Conclusos para decisão
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18/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:22
Juntada de procuração/habilitação
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16/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
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26/02/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:08
Conclusos para decisão
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23/11/2020 16:51
Juntada de renúncia de mandato
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04/08/2020 18:20
Juntada de Petição intercorrente
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01/08/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:25
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:25
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2018 15:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2018 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/05/2018 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/05/2018 16:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4474990 PETIÇÃO
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03/05/2018 09:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/04/2018 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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