TRF1 - 1003350-60.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:31
Desentranhado o documento
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09/01/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 18:29
Juntada de manifestação
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22/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003350-60.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Providencie a secretaria o arquivamento dos autos, conforme determinação judicial.
JATAÍ, 19 de novembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
19/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:23
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 10:11
Juntada de impugnação
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27/06/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003350-60.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA PAULA SILVA VILELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado da parte autora, em que pretende o recebimento da quantia de R$ 745.958,27, a título de honorários sucumbenciais, a que foi condenado o INCRA nos autos do processo nº 0001354-54.2017.4.01.3507, alegando se tratar de parcela incontroversa. 2.
O INCRA foi intimado para, querendo, impugnar a execução (Id 2031999184). 3.
Antes da manifestação da autarquia, na data de 25/03/2024, o exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença da parcela incontroversa, em razão do trânsito em julgado do v.
Acórdão proferido nos autos supracitados, que resolveu em definitivo a questão da verba honorária, para que possa postular o cumprimento de sentença naquele feito. 4.
Ocorre que, em 26/03/2024, o INCRA apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente. 5.
Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se ainda pretende a desistência da demanda, ou manifestar-se sobre a impugnação apresentada. 6.
Optando pela desistência da ação, intime-se o INCRA para manifestação. 7.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/06/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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02/04/2024 07:21
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003350-60.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA PAULA SILVA VILELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Em foco pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado da parte autora, em que pretende o recebimento da quantia de R$ 745.958,27, a título de honorários sucumbenciais, a que foi condenado o INCRA nos autos do processo nº 0001354-54.2017.4.01.3507, alegando se tratar de parcela incontroversa. 2.
Sendo assim, intime-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 3.
Fica o executado, desde já, advertida de que, se alegar excesso de execução, caberá a ele declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, CPC). 4.
Não havendo impugnação, expeça-se Precatório, intimando-se os interessados para conferência e, em seguida, arquivem-se os autos provisoriamente até o efetivo pagamento. 5.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/02/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 15:39
Cancelada a conclusão
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06/11/2023 09:52
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/09/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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