TRF1 - 0014918-52.2012.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0014918-52.2012.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE e outros Advogado do(a) APELANTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A APELADO: JENEILSON PIO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI, E ART 11, I DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO DO FNDE.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Note-se que, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10, não há mais que se falar em dano in re ipsa.
Ademais, com relação ao art. 11, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. 5.
Tendo sido revogada a conduta prevista no art. 11, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 6.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta do réu, uma vez que não restou comprovado que a omissão no dever de prestar contas tenha causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades. 7.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 8.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A APELADO: JENEILSON PIO BARBOSA O processo nº 0014918-52.2012.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE em 25/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 09:19
Juntada de Petição intercorrente
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03/07/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 08:51
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2020 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/03/2018 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/03/2018 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/03/2018 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4442835 PARECER (DO MPF)
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21/03/2018 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/03/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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