TRF1 - 1000086-16.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/01/2025 09:59
Juntada de Informação
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA DOURADO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:53
Juntada de recurso inominado
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13/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000086-16.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
H.
D.
A.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN DA SILVA RICARDO - BA64894 e KELLY MAYANE SILVA PELIZON - GO39151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (Id 2135504435) aponta que a parte autora (11 anos de idade, menor impúbere) é portadora de “Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade” e possui deficiência mental em grau médio (quesitos “1” e “2”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "7").
Apesar de evidenciada a deficiência da parte autora, não restou comprovada a sua miserabilidade.
Com efeito, depreende-se do estudo socioeconômico (id 2137108410) que convivem com a parte autora, sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS), a sua genitora (vendedora), seu padrasto (auxiliar de estoque) e seu irmão (menor impúbere, estudante).
Residem em "imóvel situado em rua pavimentada, com rede de água tratada, sem rede de esgoto, de fácil acesso, com infraestrutura regular.
O imóvel faz conjunto com outra casa.
Sendo a casa principal à frente e esse ao fundo.
A casa é simples, são 04 cômodos: 01 Sala/Cozinha, 02 Quartos, além de banheiro. É servido de luz elétrica, água encanada.
O piso é revestido de cimento “queimado”.
A casa tem muro de proteção e a calçada é concretada”.
Observa-se pelas fotos da residência do autor e dos bens que guarnecem a casa que estes denotam boas condições de habitação.
Por outro lado, a renda da família equivale a R$ 3.124,00 (três mil cento e vinte e quatro reais), decorrente das atividades de vendedora de genitora, de auxiliar de estoque do padrasto e de uma pensão alimentícia percebida pelo autor.
Nota-se, pois, que a renda familiar per capita equivale a mais de 50% do salário mínimo.
Não bastasse, a assistente social de confiança do Juízo concluiu, através da visita domiciliar, que “não vivencia situação de hipossuficiência econômica" (item "Conclusões").
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
De resto, diante dos elementos concretos apurados durante a instrução processual, vislumbro situação excepcional que autoriza o distinguishing frente ao Tema 187/TNU, já que flagrante o equívoco da decisão administrativa ao não apontar a ausência de hipossuficiência do núcleo familiar.
Desse modo, não estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
11/11/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA DOURADO em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:09
Juntada de impugnação
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14/08/2024 18:14
Juntada de contestação
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02/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000086-16.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
H.
D.
A.
S.
ASSISTENTE: DENISE DE ALMEIDA DOURADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Fica CITADO o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, nos termos do despacho inicial.
Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial (art. 477, §1º do CPC/2015). * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
ANÁPOLIS, 31 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
31/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 22:18
Juntada de laudo de perícia social
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28/04/2024 16:24
Juntada de manifestação
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23/04/2024 09:24
Juntada de laudo pericial
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA DOURADO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000086-16.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
H.
D.
A.
S.
ASSISTENTE: DENISE DE ALMEIDA DOURADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 19/04/2024, às 09h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA DOURADO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:59
Juntada de emenda à inicial
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21/02/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000086-16.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
H.
D.
A.
S.
ASSISTENTE: DENISE DE ALMEIDA DOURADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/01/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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