TRF1 - 1000235-58.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA LUZ LEAL em 04/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000235-58.2024.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: FRANCISCA GARDENIA AMORIM DE MOURA LUZ Advogado do(a) AUTOR: SILVANIA MARIA LUZ LEAL - PI12124 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCA GARDÊNIA AMORIM DE MOURA LUZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização danos morais e materiais em virtude da inclusão afirmadamente indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Verificando que a petição inicial apresentava defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, este Juízo, na forma preconizada no art. 321 do mesmo código, oportunizou ao pólo ativo a emenda da inicial para requerer a citação do Município de Canto do Buriti/PI, tendo em vista a sua qualidade de litisconsorte passivo necessário e apresentar comprovante de inclusão do nome da postulante nos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Decido.
Como visto, a parte autora, apesar de devidamente instada emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado.
A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode seguir.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
21/02/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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20/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA LUZ LEAL em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/01/2024 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 00:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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