TRF1 - 1002223-61.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de WILLIAM FOSCHIERA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:54
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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18/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM FOSCHIERA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/10/2024 12:40
Expedição de Documento RPV.
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05/10/2024 02:02
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:57
Decorrido prazo de WILLIAM FOSCHIERA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:53
Juntada de cumprimento de sentença
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16/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/03/2024 01:04
Decorrido prazo de WILLIAM FOSCHIERA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de WILLIAM FOSCHIERA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002223-61.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM FOSCHIERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE DESTEFANI - SP386790 e GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - MT18320/O POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por WILLIAM FOSCHIERA contra o FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, visando afastar os descontos mensais sobre seus rendimentos, a título de reembolso dos valores recebidos de auxílio transporte do período de 03/2016 a 04/2020; bem como o restabelecimento do auxílio transporte após a retomada dos trabalhos presenciais.
Relata que “inobstante o seu direito ao auxílio-transporte conferido pela Medida Provisória nº 2.165-36/01, Leis nº 7.418/85, nº 8.112/90 e Decreto nº 2.880/98, em 15.03.2021 a Chefe da Unidade Estadual do IBGE em Mato Grosso, Sra.
Millane Chaves da Silva, em apuração de denúncia materializada no processo nº 0021530.00000026/2021-44 (Doc. 06), determinou o cancelamento dos recebimentos e o ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio transporte do período de 03/2016 a 04/2020, no valor de R$ 4.944,84 (quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos)”.
O benefício foi cancelado porque o autor utiliza veículo próprio para deslocamento, fato que, de acordo com seu empregador, afastaria o direito à percepção do auxílio-transporte.
A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao recebimento de auxílio transporte no período de 03/2016 a 04/2020, por usar veículo próprio para deslocamento.
Por ocasião da cognição do pedido tutela de urgência, a matéria de direito foi apreciada de forma abrangente.
A decisão, constante no evento ID 676950492, no que importa aqui, está redigida nos seguintes termos: Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
O auxílio-transporte foi instituído por meio da Medida Provisória 2.165/2001, que assim preceitua: Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
As vedações à percepção do benefício podem ser assim resumidas, de acordo com o previsto nos artigos da norma mencionada: a) quando o servidor ou empregado realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual calculado de acordo com o artigo 2º; b) percepção de outro benefício ou vantagem paga sob o mesmo fundamento; c) servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.
Nota-se do rol de vedações que não há previsão legal que impeça o pagamento do auxílio a quem utilize transporte próprio para deslocamento ao trabalho.
Conquanto a regra estabelecida no caput faça alusão somente às despesas feitas pelo servidor com transporte coletivo, a finalidade da norma é, em verdade, compensar financeiramente os custos do servidor ou empregado com o deslocamento para o trabalho, estando dentro do alcance normativo os gastos com o deslocamento feito por meio de veículo próprio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
POSSIBILIDADE 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Para aplicação da Súmula 83 do STJ é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão superior da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal. 3.
A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 4.
Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1383916/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) Desse modo, há verossimilhança nas alegações da parte autora.
O risco da demora também está presente, vez que, além de cancelar o auxílio transporte que o autor já vinha recebendo desde o ano de 2016, ainda lhe impôs o ressarcimento do valor recebido por meio de descontos mensais em folha.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a ré suspenda os descontos mensais nos rendimentos do autor, a título de reembolso dos valores recebidos de auxílio transporte do período de 03/2016 a 04/2020; e bem como restabeleça o pagamento do auxílio transporte ao demandante, após a retomada dos trabalhos presenciais.
Consoante também frisado na decisão ID 1565812889, há inclusive Tema Representativo já aprovado pela TNU, no qual firmou-se o entendimento de que para a concessão do auxílio-transporte é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória n. 2.165/2001, independente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento (Tema nº 150).
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do auxílio-transporte independente do veículo utilizado, e determinar que a requerida proceda à devolução do montante descontado nos rendimentos do autor, a título de reembolso dos valores recebidos de auxílio transporte do período de 03/2016 a 04/2020, valores que deverão ser atualizados pela taxa Selic desde o desconto indevido.
Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/02/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:53
Decorrido prazo de WILLIAM FOSCHIERA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 15:47
Juntada de réplica
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09/12/2021 17:41
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de WILLIAM FOSCHIERA em 01/09/2021 23:59.
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19/08/2021 13:00
Juntada de contestação
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10/08/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 10:05
Conclusos para decisão
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30/05/2021 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/05/2021 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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