TRF1 - 1011830-73.2023.4.01.4300
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1011830-73.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AMADOR FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANNE SILVA DORNELES - TO12.345 DESPACHO O presente feito aguarda a designação e realização da audiência de instrução.
Foi prolatada decisão saneadora nos autos em que, dentre outras deliberações, houve a a determinação para que o MPF e a defesa constituída, no prazo de 05 dias, informasse nos autos o endereço de e-mail e/ou número de telefone com aplicativo de mensagens do Procurador da República que oficia no feito, do advogado constituído, do réu e das testemunhas arroladas (ID 1983856693, itens "d.1" e "d.2").
Devidamente intimados, o MPF veio aos autos e forneceu apenas o endereço de e-mail e número de telefone da Procuradoria da República no Tocantins (ID 2044912166), ao passo que o defensor informou somente o endereço de e-mail e número de telefone do advogado (ID 2056712156).
Ambos, acusação e defesa, não se pronunciaram quanto às testemunhas.
Ante o exposto: a) determino a renovação da intimação da acusação e da defesa para que cumpram os itens "d.1" e "d.2" da decisão saneadora (ID 1983856693), informando o endereço de e-mail e ou número de telefone celular com aplicativo de mensagens das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a realização da audiência pela via eletrônica, ou requeiram a intimação pessoal delas pelo juízo, demonstrando que não dispõem de meios para conseguir os dados; b) esclareço à defesa que supre o não fornecimento dos dados a manifestação do advogado informando que as testemunhas e o réu, cujos contatos não foram informados, participarão do ato do mesmo ambiente em que o causídico (por exemplo, do escritório do advogado) ou que irão participar independentemente de intimação deste juízo; c) determino, caso a acusação ou a defesa requeiram, a expedição do necessário â intimação pessoal das testemunhas arroladas, para que elas próprias informem o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com aplicativo de mensagens, devendo consignar no mandado a observação para que o Oficial de Justina anote os dados por ocasião da diligência. d) determino a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução, após a apresentação dos dados das testemunhas.
PALMAS-TO, data atribuída pelo sistema.
PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1011830-73.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AMADOR FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANNE SILVA DORNELES - TO12.345 DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de AMADOR FERREIRA DA CUNHA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas nos arts. 55 e 56 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2º da Lei n. 8.176/91.
Segundo narra a petição inicial acusatória (ID 1773889577 - Pág. 1/4): “[...] Na data 04/06/2019, AMADOR FERREIRA DA CUNHA executou extração de recursos minerais e exploração de matéria-prima pertencente à União (minério de ouro) sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo e em desacordo com a licença ambiental obtida.
Após indicação de atividade de garimpo em imagens de satélite colhidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em pesquisa nos bancos de dados governamentais, verificou-se a existência de concessão para exploração de minério de ouro em uma área de 21.409 hectares do município de Natividade/TO, obtida em 26/02/2018, válida até 26/02/2023, na qual consta o denunciado como responsável legal.
Com efeito, em fiscalização descrita no Relatório nº 3/2019-DITEC- TO/SUPES-TO, confeccionado pelo IBAMA, foi constatada intensa atividade mineradora no local, inclusive com a utilização de mercúrio para betear o ouro obtido, ao passo que o acusado reconheceu que possuía apenas o direito ao subsolo pela concessão, sem, contudo, possuir Licença para Operação do órgão ambiental responsável qual seja, o NATURATINS.
O responsável técnico pelo empreendimento, José Cleuton Batista, informou ao coordenador da operação em ligação que a empresa deveria aguardar a emissão da licença e que não poderia estar em funcionamento.
Ilustrada a materialidade da conduta nas imagens capturadas pelos agentes ambientais em vistoria, à míngua de autorização ambiental, também foi caracterizado uso ilegal de mercúrio, vedado pelo artigo 2º do Decreto 97.507/89, sendo apreendidas 200 gramas do produto, cuja origem segundo relato do denunciado é de difícil identificação.
Relata o parecer fiscalizatório: ‘Amador foi questionado sobre a origem do mercúrio e informou que não existe nota fiscal que acoberte a compra do produto, após resistir ele informou que comprou o mercúrio encontrado de sujeito cuja alguma é “Nego”, mas que não tinha qualquer informação sobre esta pessoa.
Disse que realiza o pagamento em dinheiro, que a última comporá foi de 200 gramas do produto a um valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Informou que realizou 8 compras do produto com o referido sujeito’.
Importante ressaltar que o mercúrio é classificado pelo IBAMA como substância perigosa.
Segundo o órgão, o mercúrio é um metal pesado muito tóxico que se acumula nos organismos vivos causando danos irreversíveis ao sistema nervoso e, inclusive, podendo levar à morte, além de provocar mal formação fetal, entre outros danos à saúde.
O processo de concentração de ouro a partir do aquecimento do amálgama para a retirada do mercúrio – comumente utilizado nos garimpos de ouro – consiste em prática extremamente nociva para o garimpo e para o meio ambiente e é uma das principais fontes de contaminação por mercúrio.
Na ocasião, foram lavrados Auto de Infração nº 9126272-E, Termo de Embargo nº 730481-E e Termo de Apreensão nº 730482-E, pelos quais se determinou a suspensão das atividades de extração de minério no local e a apreensão do mercúrio utilizado”.
A denúncia veio acompanhada de peças de informação e do rol de testemunhas (ID 1773889577 - Pág. 1/4).
Em cota ministerial, o Parquet informou a impossibilidade de oferecimento de proposta de medidas despenalizadoras ao acusado (ID 1773889577 - Pág. 5).
A denúncia recebeu juízo prelibatório afirmativo em 22/11/2023 (ID 1906092685).
O réu apresentou resposta à acusação, ocasião em que se reservou o direito de discutir o mérito da causa em momento oportuno.
Por fim, protestou genericamente pela produção de provas, bem como arrolou testemunhas (ID 1956243695).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia No caso vertente, considero que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Além disso, o pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
A peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no art. 41 do Código de Processo Penal e não se apresentam quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma.
Há descrição clara do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias, e a pessoa acusada está devidamente qualificada.
Ademais, a acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Por fim, observo que há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da existência de materialidade e de indícios da autoria.
Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2 Absolvição sumária No que se refere à possibilidade de absolvição sumária, cumpre aventar que o ato processual inserido no art. 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária da parte acusada.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, a defesa da parte acusada não apresentou argumentos ou documentos capazes de impugnar as provas da materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza quanto à atipicidade da conduta ou à presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o Parquet Federal formulou contra a pessoa acusada, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar a parte acusada, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade da conduta (formal ou material), que não incidem ao feito causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, conclui-se que não é caso de absolvição sumária.
II.3 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no art. 396-A, caput, do Estatuto Processual.
Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia.
No presente caso, a acusação e a defesa arrolaram testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos apurados, razão pela qual deverão ser deferidos os seus pedidos de produção de prova testemunhal.
Por outro lado, verifica-se que a defesa técnica da parte acusada formulou pedido genérico de produção de provas, não especificando quais deseja produzir.
No processo penal, compete à parte, acusação ou defesa, apresentar rol de testemunhas na primeira manifestação que fizer nos autos.
O requerimento de prova pericial não preclui quando o objeto da prova for o corpo de delito, porquanto, afigura-se como prova indispensável para o desenvolvimento processual.
As provas documentais podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual.
O protesto genérico de provas, porém, não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de prova almejados ser especificados, consoante determina o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Por esse motivo, o requerimento genérico formulado pela defesa deverá ser indeferido.
II.4 Futuras intimações da parte acusada exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode ser conceituada como o ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes aos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (art. 269 do CPC).
Segundo dispõe o art. 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a Lei n. 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (por exemplo, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Em razão disso, o Conselho Nacional de Justiça editou, com fundamento no art. 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato de intimação.
A mencionada resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do art. 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação da pessoa acusada na modalidade eletrônica, por força da disposição do art. 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe o referido ato normativo, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante contato por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), na forma do art. 9º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Feitas tais observações, entendo que a solução mais segura para a intimação pessoal eletrônica da parte denunciada se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico ou por aplicativo de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e do terminal telefônico para contato, a serem fornecidos pela defesa, as próximas intimações pessoais da parte acusada realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
II.5 Procedimento do Juízo 100% Digital e providências para realização da audiência Tendo em vista a edição da Portaria PRESI n. 78/2022, que, em atenção aos termos da Resolução PRESI n. 24/2021, incluiu esta 4ª Vara Federal entre as unidades abrangidas pelo procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com a Resolução CNJ n. 345/2020, deverão as partes, acusação e defesa, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% Digital (cf. art. 3º, §8º, da Resolução PRESI n. 24/2021).
Por oportuno, esclareço que a opção pela rotina do Juízo 100% Digital assegurará que todos os atos de instrução processual de um processo judicial que já é digital continuem a ser praticados exclusivamente de maneira eletrônica, notadamente, a audiência telepresencial, sendo tal expediente fator de celeridade processual e de economia para partes, advogados e testemunhas, que não mais precisarão se deslocar presencialmente aos fóruns para participar de tal ato, assegurando-se os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Como se sabe, a audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (art. 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Caso as partes optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (cf. art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 345/2020).
Havendo, porém, recusa ao Juízo 100% Digital, desde já, informo às partes que ao menos a audiência de instrução será designada na modalidade telepresencial (cf. art. 3º, §5º, da Resolução CNJ n. 345/2020), a fim de que o feito possa continuar a tramitar de maneira ágil, sem que de tal fato advenha qualquer prejuízo à pessoa acusada.
Com efeito, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 354/2020, “a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”.
O cotejo entre tais disposições evidencia que, a partir de 2020, o Conselho Nacional de Justiça houve por bem constituir um microssistema de audiências telepresenciais, formado pelas Resoluções n. 341, 345 e 354, todas de 2020, por vislumbrar, neste relevante meio de tecnologia de informação, uma forma de propiciar a inafastabilidade da tutela jurisdicional, sem malferir, como já dito, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Desse modo, a acusação e a defesa deverão, desde já, manifestar seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% Digital, assim como deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, devendo, ainda, apresentar tais informações relativamente às testemunhas arroladas.
Por fim, advirto que a ausência de manifestação expressa acerca da proposta de inclusão do feito no procedimento acima mencionado (Juízo 100% Digital) será interpretada como aceitação tácita, sem prejuízo da possibilidade de as partes se retratarem, por uma única vez, até a sentença definitiva, consoante estabelece o art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 345/2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) DEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes; c) INDEFIRO o pedido genérico de produção de provas apresentado pela defesa da parte acusada; d) DETERMINO, com esteio nas Resoluções n. 329 e 354/2020 do CNJ, que estabeleceram procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, que a acusação e a defesa, no prazo comum de 05 dias, informem nos autos: d.1) pela acusação: o endereço de e-mail do(a) Procurador(a) da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal e o seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário, bem como o endereço de e-mail e o telefone pessoal utilizado pelas testemunhas arroladas; d.2) pela defesa: o endereço de e-mail do(a) defensor(a) e o seu telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário, e também os endereços de e-mail e os telefones pessoais da parte acusada e das testemunhas de defesa; e) DETERMINO que, após a apresentação dos endereços eletrônicos e dos telefones pessoais, os autos sejam conclusos para a designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizam para acompanhar este feito e nele peticionar; f) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; g) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura digital.
PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
23/08/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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