TRF1 - 1000413-43.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000413-43.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:AILTON ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMON COSTA PACHECO - ES34392 IPL 2024.0011481-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante (IPL 2024.0011481-DPF/JTI/GO) de AILTON ALVES GOMES, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Agapito Salina Gomes e Joana Alves Gomes, nascido(a) aos 18/06/1962, natural de Rondonópolis/MT, instrução fundamental incompleto, profissão motorista, documento de identidade nº 92529-SSP/MS, CPF nº *72.***.*36-15, residente na(o) ARINA, nº 8, bairro MORENINHA II, CEP 79065-112, Campo Grande/MS, BRASIL, fone(s) (67) 99817-4486, lavrado em 09/02/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos Art. 334 e 334-A, do Código Penal (descaminho e contrabando).
Extrai-se dos autos que “no dia 09.01.2024, por volta das 04:36, durante a execução de operação de fiscalização pelo Comando de Operações de Divisas (COD) na rodovia GO-050, próximo à barreira de Chapadão do Céu/GO, uma equipe procedeu à abordagem de um veículo de transporte interestadual de passageiros, identificado pelo registro RWF-0A82, pertencente à empresa Total, que operava a linha Campo Grande/MS x Brasília-DF.
Em cumprimento aos procedimentos padrões de segurança, ao inspecionar o compartimento de bagagens destinado ao condutor, constatou-se que se encontrava inacessível, estando sua abertura obstruída.
Entrevistado sobre a situação, o motorista, identificado como AILTON ALVES GOMES, alegou um defeito mecânico como causa da impossibilidade de acesso ao compartimento mencionado. (…) procedeu-se ao contato com a central operacional da referida empresa, através de comunicação com NILTON CARLOS FRANCO CANHETE, que, devidamente informado sobre os fatos, concedeu autorização para que a equipe de fiscalização efetuasse a abertura do compartimento.
A inspeção resultou na localização de seis (6) caixas contendo expressiva quantidade de cigarros eletrônicos de diversas marcas e aparelhos celulares. (…) Ailton Alves Gomes revelou que as mercadorias haviam sido carregadas na cidade de Campo Grande/MS, com destino a entrega na cidade de Goiânia/GO.
Esclareceu ainda que a empresa transportadora não possuía conhecimento sobre o conteúdo transportado e que receberia a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) pelo serviço prestado.” A autoridade policial representou, ainda, pelo afastamento do sigilo de dados do telefone celular apreendido, compartilhamento das provas e pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa constituída requereu a concessão de liberdade provisória, nos termos da petição de id 2031706659.
Intimado, o MPF não se manifestou até o presente momento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Sob a ótica material, tem-se, em tese, crime de contrabando, delito que atenta contra interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
Sob a ótica territorial, a apreensão das mercadorias ocorreu em Chapadão do Céu/GO, município pertencente à circunscrição desta Vara Federal, o que torna este Juízo territorialmente competente.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de AILTON ALVES GOMES. i) da concessão da liberdade provisória com fiança.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
Como é cediço, a manutenção da custódia cautelar depende da existência de dois pressupostos: "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis".
Cabe ressaltar que a existência desses pressupostos deve ser concomitante, ou seja, a ausência de um prejudica a manutenção da segregação cautelar.
O "fumus comissi delicti" emerge da parte final do art. 312 do CPP, que exige a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, o "periculum libertatis", se fundamenta na primeira parte do citado artigo e emerge de possível dano à ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em apreço, o primeiro pressuposto encontra-se presente, sobretudo pela prisão em flagrante.
No que tange ao segundo pressuposto, cabe ressaltar que prisão é medida extrema e só deve ser decretada ou mantida se no caso concreto inexistir outra medida menos gravosa, mas igualmente idônea a assegurar a ordem pública/econômica, a conveniência da instrução ou a aplicação da lei penal.
No caso em tela, percebe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Além disso, não há indícios de reiteração delitiva e maus antecedentes (vide Informação de Polícia Judiciária de id 2031504679).
A defesa trouxe aos autos prova de residência fixa e emprego formal.
Desse modo, o estado de liberdade do indivíduo não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, em um juízo prospectivo, cotejando as penas em abstrato dos delitos supostamente praticados (Art. 334 e 334-A, do Código Penal) com as condições pessoais do réu, conclui-se que é provável que eventual pena imposta não exija que seu cumprimento se dê, inicialmente, em regime fechado.
Pois bem.
A fixação do valor da fiança deve levar em conta a condição econômica do preso, podendo ser arbitrada entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando a pena máxima cominada aos crimes for superior a 04 (quatro) anos, caso dos autos.
Entendo razoável sua aplicação ao caso, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual, fixo a fiança em 07 (sete) salários-mínimos vigentes, haja vista a situação econômica do flagranteado, o qual possui emprego formal.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a AILTON ALVES GOMES, com pagamento de fiança no valor de 07 (sete) salários-mínimos vigentes, estabelecendo as seguintes condições: (i) comprovação de endereço fixo, confirmando o endereço informado à autoridade policial; (ii) informar número de telefone e e-mail, caso tenha, para contato, matendo-os atualizados durante todo o processo; (iii) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (iv) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Após pagamento da fiança, expeça-se alvará para soltura imediata do réu.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado, qualificado nos presentes autos, ser colocado em liberdade, após a comprovação do recolhimento da fiança e se por outro motivo não estiver detido.
Na mesma oportunidade, deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas.
Deverá o flagranteado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Providencie a secretaria o devido cadastro do alvará de soltura no sistema BNMP do CNJ. ii) Do pedido de afastamento de sigilo de dados.
Celular apreendido.
Compartilhamento de provas.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou a sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante conforme os fatos acima narrados.
Sendo assim, há de se concluir no presente caso pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos no aparelho de telefone celular apreendido em poder do investigado, o qual encontra-se descrito no bojo do TERMO DE APREENSÃO Nº 540779/2024, bem como o compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal.
Intime-se imediatamente o investigado.
Cientifique-se o MPF e a PF.
Sem recurso, arquivem-se.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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