TRF1 - 1004161-20.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004161-20.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO DE LIMA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINE VIEIRA DA COSTA - GO37874 POLO PASSIVO:Reitor da Universidade Federal de Jataí e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RODRIGO DE LIMA PAIVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO ACCESS (Instituto de acesso à Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano) e pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse a imediata suspensão das etapas subsequentes do concurso público organizado pelo Instituto ACCESS para a UFJ, até que as irregularidade fossem integralmente apuradas.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para, após a reavaliação das questões contestadas do concurso, declarar a nulidade das etapas afetadas pelas respectivas irregularidades. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) inscreveu-se no Concurso Público de Provimento de Vagas da Universidade Federal de Jataí, regido pelo Edital nº 11/2023, realizado pelo Instituto ACCESS, concorrendo ao cargo de Engenheiro Civil, tendo sido classificado na prova teórica; (ii) no momento da realização da referida prova, percebeu diversas irregularidades na elaboração da prova objetiva, tais como, questões sem alternativa correta disponível, questões em desacordo com a norma técnica vigente atualizada, questões com erros gramaticais, bem como questões em desacordo com o texto de lei; (iii) quando da divulgação do gabarito preliminar das questões objetivas, notou que haviam ainda mais questões com erros de elaboração, de modo que protocolizou seis recursos, cada um devidamente fundamentado em questões técnicas e legais; (iv) no entanto, a banca examinadora indeferiu os recursos sem apresentar qualquer argumento, ferindo, assim, os princípios da administração pública; (v) buscou proteção dos seus direitos junto à Ouvidoria da UFJ e ao Ministério Público Federal, sem obter nenhuma resposta; (vi) considerando a delonga nos prazos de tratativas da Ouvidoria e do MPF, bem como a conclusão das etapas seguintes do certame, com a divulgação do seu resultado definitivo, não lhe restou alternativa senão a via judicial, a fim de ver garantido seu direito líquido e certo. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido pelo Juiz Plantonista durante o período do recesso forense (Id 1979020169). 5.
A UFJ requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009 (Id 1984883646). 6.
Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, por meio do Ofício/Pres./Dir. nº 004/2024, subscrito pelo Presidente do Instituto ACCESS, responsável pelo processamento do concurso (Id 1989335148).
Defenderam a legalidade do processo avaliativo, explicitando a fundamentação de cada questão de prova questionada pelo impetrante.
Rogaram pela denegação da segurança. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Id 2083629686). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Pretende o Impetrante a concessão da segurança para que sejam anuladas as questões nºs 08 (Português), 17 (Matemática e Raciocínio Lógico), 27 (Legislação aplicada ao Serviço Público Federal), 34 (Conhecimentos Específicos), 38 (Conhecimentos Específicos) e 47 (Conhecimentos Específicos) da prova objetiva do Concurso Público da Universidade Federal de Jataí, regido pelo Edital nº 11/2023, realizado pelo Instituto ACCESS, cargo de Engenheiro Civil. 10.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas. 11.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 12.
O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário, juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) 13.
Sob esse enfoque, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. 14.
No caso em apreço, eventual acolhimento das alegações do impetrante em relação às questões da prova objetiva significaria corrigi-la novamente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do entendimento jurisprudencial supracitado. 15.
Frisa-se, nesse ponto, que a Suprema Corte entendeu que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, fazendo referência à possibilidade de análise da compatibilidade do conteúdo das questões do certame (isto é, da matéria cobrada) com o conteúdo programático previsto no respectivo edital. 16.
Na hipótese dos autos, o impetrante apontou supostas irregularidades na elaboração da prova objetiva, tais como, questões sem alternativa correta disponível, questões em desacordo com a norma técnica vigente atualizada, questões com erros gramaticais, bem como questões em desacordo com o texto de lei.
Contudo, essas irregularidades não se enquadram na exceção prevista pelo STF. 17.
Nota-se que a inicial não aduz a incompatibilidade do conteúdo das questões do certame com o conteúdo programático previsto no respectivo edital, como excetua o Pretório Excelso no aresto acima. 18.
Estabelecida esta premissa, resta claro que em razão do poder discricionário de conveniência e oportunidade da Administração, necessários à manutenção de sua autonomia, cabe a ela estabelecer os critérios de correção das provas de concurso, somente podendo haver interferência judicial nestes critérios caso haja afronta à dispositivo legal. 19.
Além disso, analisando os recursos interpostos pelo impetrante, que tinham por objetivo a anulação das questões nºs 08 (Português), 17 (Matemática e Raciocínio Lógico), 27 (Legislação aplicada ao Serviço Público Federal), 34 (Conhecimentos Específicos), 38 (Conhecimentos Específicos) e 47 (Conhecimentos Específicos) da prova objetiva, verifica-se que as respectivas respostas foram tecnicamente fundamentadas pela Banca Examinadora (Id 1989335148). 20.
Por se tratarem de questões da prova objetiva, em que as respostas são as mesmas para todos os candidatos, a solução a ser dada em todos os recursos também deve ser a mesma, de modo que nada impede que a banca examinadora utilize uma fundamentação padronizada para todos eles, desde que a decisão não seja vaga e abstrata. 21.
Diferentemente ocorreria se a questão questionada fosse discursiva (2ª fase), em que a resposta dependa de pessoa para pessoa (personalizada), cujos recursos devem ser analisados caso a caso. 22.
In casu, a Banca Examinadora não reconheceu qualquer equívoco na elaboração dos enunciados das questões objetivas, tampouco nas respostas oficiais divulgadas, apresentando fundamentação técnica sobre o assunto. 23.
Aliás, as questões reclamadas nºs 17 e 47 já haviam sido anuladas na fase recursal, ante a constatação de erro material na formulação delas, o que é rito comum. 24.
Quanto às demais questões mencionadas na inicial, a Banca Examinadora, ao indeferiu os recursos do impetrante, esclareceu de forma técnica os respectivos gabaritos, conforme se verifica das informações trazidas aos autos (Id 1989335148): Questão 08 (Português): Na opção A, o termo indicado se comporta como aposto explicativo, elucidando o que significa no texto o demonstrativo “isso”.
Inequivocamente se entende dessa forma.
Tal conteúdo corresponde a matéria estudada no Ensino Fundamental.
Na opção B, o nome próprio indicado entre vírgulas indica, como aposto explicativo, o nome de um dos autores do trabalho, termo citado anteriormente.
Pasmem que o candidato alega se tratar de sujeito, mas não observa a regra primária e clara de que o sujeito não pode ser separado do verbo com vírgulas, o que o texto teria feito, segundo sua interpretação.
Na opção C, novamente aposto, desta vez especificativo, indica o nome da revista citada anteriormente. É caso semelhante a qualquer denominação que se dê a qualquer substantivo.
Uma das características do aposto é apresentar identidade entre o termo anterior e o subsequente.
Daí, entendendo-se que a revista é PLoS One, ocorre tal exigência.
Na opção D, diferentemente das demais, e por isso é o gabarito, o termo não explica ou explicita outro segmento anterior, e sim vem ligado à palavra “denominado”, o que transforma o termo em um predicativo para o termo anterior.
Caso fosse construído de outra forma, “um método, ‘avaliação ecológica momentânea’,” o termo, agora entre vírgulas, passaria a desempenhar papel de aposto.
Na opção E, semelhante à estrutura da opção A, há um aposto explicativo, dessa vez se referindo ao termo FOMO.
Portanto, nada há de errado com a questão, que obedecer às regras gramaticais da língua portuguesa e que está de acordo com os parâmetros curriculares para o cargo concorrido.
Questão 27 (Legislação aplicada ao Serviço Público Federal): A irresignação do candidato se dá por uma falha de leitura e interpretação das afirmativas.
Não se trata de questão de direito.
Vejamos: Na afirmativa I, incluiu-se no artigo 49 um elemento não presente textualmente na lei, “remunerações”.
Em se tratando de sinônimo de “vencimento”, a afirmativa, além de redundante, coloca o Poder Público com a possibilidade de pagar os vencimentos, e não com o dever de fazê-lo.
Inequivocamente a afirmativa não encontra possibilidade de se entender como correta.
Na afirmativa II, reproduz-se textualmente o que diz o § 1º do mesmo artigo.
Inequivocamente a afirmativa está correta.
A afirmativa III apresenta o teor do art. 50, suprimindo-se um trecho que lhe é complementar, o que não altera sua validade.
Tal alegação caberia caso o teor da lei colocasse o termo suprimido como elemento condicionante ou de exceção.
Portanto, nada há na afirmativa que a torne incorreta.
Assim, a análise da questão leva ao gabarito C, exatamente como divulgado pela Banca.
Questão 34 (Conhecimentos Específicos): A irresignação do candidato é diluída com a explicação da banca: conforme a tabela 6.1 da seção 6.4 da ABNT NBR6118/23, o ambiente submerso assim como o ambiente rural estão enquadrados na Classe de Agressividade Ambiental I (C.A.A.
I) e o ambiente urbano enquadrado na C.A.A.
II - vide tabela 6.1 extraída da norma citada.
Portanto, respectivamente, CAA-I; CAA-II e CAA-I, a opção correta é a letra D.
A justificativa é clara, textual na norma.
Não pode a Banca oferecer em sede recursal do gabarito uma aula completa acerca do conteúdo.
Este não é o propósito de um concurso público.
Questão 38 (Conhecimentos Específicos): Aqui o Reclamante apenas se mostra irresignado sem qualquer fundamento.
A resposta recursal é satisfatória, por se tratar de conteúdo muito básico na engenharia civil.
Qualquer manual básico apresenta tal entendimento.
O candidato insiste em reagir afirmando que o gabarito está incorreto.
Entretanto, o que ele defende é exatamente o que o gabarito fornece, letra B. 25.
Quanto às questões 17 e 47, repito, foram anuladas pela banca Examinadora, de modo que a pontuação atribuída a elas aproveitou a todos os examinandos indistintamente, inclusive, aos que não interpuseram recurso. 26.
Nesse contexto, observa-se que as questões apontadas pelo impetrante estão de acordo com o conteúdo programático especificado no Edital do certame, bem como as respostas aos seus recursos foram devidamente fundamentadas pela Banca Examinadora, não merecendo reparo. 27.
Destarte, não havendo ilegalidade praticada, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 29.
Custas pelo impetrante, as quais ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 30.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004161-20.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO DE LIMA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINE VIEIRA DA COSTA - GO37874 POLO PASSIVO:Reitor da Universidade Federal de Jataí e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por RODRIGO DE LIMA PAIVA em face de ato coator atribuído a INSTITUTO ACCESS (Instituto de acesso à Educação Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano) e do(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, com pedido de liminar, visando suspender as etapas subsequentes do concurso público organizado pelo Instituto ACCESS para a Universidade Federal de Jataí, até que supostas irregularidades sejam apuradas.
O pedido de liminar foi indeferido pelo Juízo Plantonista durante o período do recesso forense, oportunidade na qual o eminente julgador entendeu que não havia no caso vertente a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da medida, consoante dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2010, isto é, a relevância do fundamento e o perigo da demora.
Relatado o suficiente.
Decido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que há questões processuais pendentes a serem saneadas.
Primeiro, a notificação da autoridade coatora vinculada ao Instituto ACCESS, conforme aditamento solicitado no evento de nº 1978185674.
Em segundo lugar, a intimação do Ministério Público para opinar sobre o caso vertente, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009).
Assim, dando prosseguimento normal ao processo, sem que a prestação jurisdicional seja ulteriormente frustrada por algum pormenor que acarrete nulidade processual, DETERMINO as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE o Presidente do Instituto ACCESS, MICHEL EUGÊNIO JOURDAN, autoridade assinalada coatora, para no prazo de 10 (dez) dias prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009; a.1) consigno que a notificação deverá ser por mandado1, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). a.2) como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito; b) transcorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, da LMS); c) concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para sentença imediatamente.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1Endereço da Diligência: SHN, Qd. 02, Bloco F, Loja 79, Edifício Excutive Office Tower, CEP 70.702-906, Brasília/DF. -
19/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/12/2023 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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