TRF1 - 1055839-95.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1055839-95.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE GOMES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PEREIRA PEDRO - GO61804 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS HENRIQUE GOMES DE ALMEIDA contra ato do DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, objetivando a emissão de passaporte, enquanto se encontrar com os direitos políticos suspensos. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. foi condenado à pena privativa de liberdade pela prática dos crimes dos arts. 180 e 330, do Código Penal, no e está com seus direitos políticos suspensos por 10 (dez) anos, o que impede a emissão de certidão de quitação eleitoral. 2.2. necessita renovar seu passaporte, mas foi impedido pela Polícia Federal ante a ausência da certidão de quitação eleitoral. 3.
Custas iniciais recolhidas (ID 1889801658). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 7.
Busca o impetrante a renovação de seu passaporte, uma vez afastada a exigência de apresentação de certidão de quitação eleitoral, por estar com seus direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. 8.
De fato, é necessária a apresentação de comprovante de quitação eleitoral para obtenção de passaporte, nos termos do artigo 7º , § 1º , V , da Lei n. 4.737 /1965 ( Código Eleitoral ) e do artigo 20 , IV , do Decreto n. 5.978 /2006. 9.
No entanto, a jurisprudência pátria tem entendido que a condenação criminal torna inexigível a certidão de quitação eleitoral para fins de renovação de passaporte, pois, neste cenário, inexiste obrigação eleitoral pendente.
Nesse sentido, os precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COMPROVADA.
ART. 7º, § 1º, V, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1º, I, "E", DA LC 64/1990 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LC 135/2010.
QUITAÇÃO ELEITORAL E INELEGIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 21.823/2004 DO TSE.
I - Na hipótese em que a pendência que obstaculariza a emissão de passaporte cinge-se ao descumprimento da obrigação eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória, deve ser afastada a censura do art. 7º, § 1º, inciso V, do Código Eleitoral que impede a emissão de passaporte, porque "Afigura-se ilegítimo exigir do cidadão cujos direitos políticos foram suspensos, em razão de sentença penal condenatória, que comprove o cumprimento das obrigações eleitorais durante o período de suspensão." (TRF 1 - REOMS 5654-70.2010.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, 15/06/2012).
II - A suspensão do direito de se eleger (inelegibilidade) de que trata o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 64/1990 visa restringir o direito de quem pretende exercer a representação popular e encontra-se inserido em um dos elementos elencados na norma repressora, e não o de obter a expedição ou renovação do passaporte, máxime porque o conceito de quitação eleitoral assentado na Resolução n. 21.823/2004 do TSE não é apropriado à espécie, uma vez que define a questão em relação a agente político candidato a cargo eletivo que, naturalmente, envolve o pressuposto da elegibilidade.
III - Segundo o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, ao proferir o voto condutor do RMS n. 35045/DF, no Superior Tribunal de Justiça, a redação do art. 1º, inciso I, letra "e", da LC 64/1990, na versão anterior à edição da LC 135/2010, não se confunde com direitos políticos ou obrigações eleitorais, pois, diz respeito apenas a uma das prerrogativas inerentes aos direitos políticos, a capacidade eleitoral passiva.
Ou seja, "A inelegibilidade, assim considerada, não é sinônimo de descumprimento de obrigação eleitoral.
Aliás, há certas causas de inelegibilidade que sequer têm relação com a boa conduta dos indivíduos (v.g.: as previstas nos incisos II e III do art. 1º da LC 64/90).
Embora inelegível (vale dizer, sem capacidade eleitoral passiva), não significa que o indivíduo esteja em débito em suas obrigações eleitorais.
Estando com seus direitos políticos, votar é uma obrigação eleitoral; mas, ser elegível é uma prerrogativa, que pode ser circunstancial, e não uma obrigação." IV - Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0006321-11.2009.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/10/2014 PAG 216.) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE.
DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS.
QUITAÇÃO ELEITORAL.
RECONHECIMENTO.
ARTIGO 7º, § 1º, V, DA LEI 4.737/1965.
ARTIGO 20, IV, DO DECRETO 5.978/2006.
POSSIBILIDADE. 1.
Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante o direito à renovação do seu passaporte sem que constitua óbice para tanto o fato de estar com seus direitos políticos suspensos, afastando a exigência que lhe fora imposta de apresentação de comprovante de quitação com as obrigações eleitorais. 2.
Considerando que o impetrante encontra-se com os seus direitos políticos suspensos, o exercício do voto não é obrigatório, mas legalmente impossível, razão pela qual ele não pode se submeter à restrição constante do Dec. 5.978/2006, art. 20, IV, na redação dada pelo Dec. 8.374/2014, enquanto perdurar essa situação. 3.
A certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa, constitui prova suficiente de quitação com as obrigações eleitorais, sendo considerada documento hábil à obtenção de passaporte. (v.
TRF5, 4ª T., PJE 0813826-54.2018.4.05.0000, rel.
Des.
Federal Lázaro Guimarães, julg. em: 14/03/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0812532-64.2018.4.05.0000, rel.
Des.
Federal Convocado Frederico Dantas; TRF5, 1ª T., PJE 0800383-65.2018.4.05.8300, rel.
Des.
Federal Roberto Machado, julg. em: 25/09/2018). 4.
Remessa oficial desprovida.” (PROCESSO: 08063855120184058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
EMISSÃO DE PASSAPORTE DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
REGULARIDADE COM A JUSTIÇA ELEITORAL.
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA.
ART. 91 DA LEI. 9.504/97.
DIREITO DE IR E VIR.
PREPONDERÂNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. 2.
A impossibilidade de se obter a regularização da situação perante a justiça eleitoral por força do art. 91 da Lei 9.504/97 não impede que ao requerente seja alcançado o passaporte requerido, sobretudo quando o postulante demonstra, por certidão emitida pelo órgão eleitoral, que contra si não há impedimentos. (TRF4 5005756-86.2020.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2021) (grifamos) 10.
Presente a relevância do fundamento da impetração, o perigo da demora perfaz-se na medida em que, sem a emissão do passaporte, o impetrante poderá ter cerceado seu direito de ir e vir. 11.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir a certidão de quitação eleitoral para a expedição do passaporte solicitado pelo impetrante enquanto ele estiver com seus direitos políticos suspensos em razão da condenação criminal noticiada nestes autos (ID *88.***.*86-60).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 12.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 12.1.
INTIMAR as partes desta decisão; 12.2.
NOTIFICAR a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como intimá-la da presente decisão; 12.3.
DAR CIÊNCIA à representação judicial da impetrante para que, querendo, ingresse no feito; 12.4.
INTIMAR o Ministério Público Federal – MPF, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se pretende intervir.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno. 12.5. apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data abaixo.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
26/10/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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