TRF1 - 1000009-53.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000009-53.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: AURICELIA DE SOUSA MOTA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANO DE LIMA - DF65757 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 AURICÉLIA DE SOUSA MOTA OLIVEIRA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando: a) A concessão da Medida Liminar Inaudita Altera Pars, determinando que o Impetrado analise o requerimento do BENEFÍCIO nº 645.285.157-1, da Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional. (...) Ao final, requer a concessão da segurança confirmando-se o pleito formulado a título de medida liminar.
A impetração é dirigida contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Remanso/BA.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1981537675). (...) Diante desse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa ao impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício da impetrante (NB 645.285.157-1) desde a cessação, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência à impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
06/02/2024 01:31
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/01/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 22:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a AURICELIA DE SOUSA MOTA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*50-95 (IMPETRANTE)
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08/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/01/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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