TRF1 - 1000302-59.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ELBER ALVES RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ELBER ALVES RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000302-59.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELBER ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação proposta por ELBER ALVES RODRIGUES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando indenização por danos materiais e danos morais em virtude de suposta Transferência Eletrônica Disponível - TED fraudulenta.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Alega a parte autora que (Id 2016661660): (a) na data de 18/10/2023, recebeu uma mensagem supreendente no aplicativo da requerida em seu celular.
A mensagem informava que havia sido realizada uma TED, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), com destino ao Banco Inter; (b) desesperado, foi até a delegacia e registrou um boletim de ocorrência, conforme juntado aos autos; (c) por fim, entrou em contato com a requerida, não logrando êxito na devolução do dinheiro retirado de sua conta. 4.
Pois bem.
Em casos como o dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois incide no caso a regra inscrita no art. 14 do CDC, que afasta a exigência de culpa para a caracterização da responsabilidade do fornecedor, salvo quando forem verificadas as hipóteses de inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 5.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA. 6.
Apesar dos argumentos do requerente, verifica-se que o mesmo por conta própria realizou o cadastramento de dispositivo, validação de dispositivo, geração de assinatura eletrônica e desbloqueio de assinatura eletrônica.
As transações contestadas foram realizadas no dia 18/10/2023 por meio de dispositivo registrado em 16/10/2023, validado com uso de cartão com chip e senha pessoal (Id 2139930342). 7.
Assim, é de responsabilidade do cliente a guarda, integridade e segurança de seus dispositivos e sigilo de sua senha, não se responsabilizando a CAIXA pela utilização da senha por terceiros. 8.
Desse modo, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a requerida pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o consentimento do autor, foi realizada por pessoa de posse de dispositivo móvel previamente cadastrado, mediante a utilização de sua respectiva senha, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 9.
Dessa forma, não evidenciada a existência de falha no sistema bancário ou de saque por terceiro mediante clonagem de cartão ou outro meio de adulteração, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ELBER ALVES RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000302-59.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELBER ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de possíveis transações fraudulentas na conta da requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação suficiente a esclarecer a transferência contestada. 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar a referida transação, inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, se as transações foram efetivadas mediante apresentação física de cartão magnético e senha pessoal ou se em outra modalidade, tudo devendo ser efetivamente comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, conclusos os autos.
Jataí/GO.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ELBER ALVES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ELBER ALVES RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ELBER ALVES RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:34
Juntada de contestação
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02/04/2024 22:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:28
Juntada de manifestação
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26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000302-59.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELBER ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 16:24
Cancelada a conclusão
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20/02/2024 14:14
Juntada de aditamento à inicial
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19/02/2024 18:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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01/02/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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