TRF1 - 1029602-58.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JULIA ISIS GOMES PINHEIRO, Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELLEN LUZ ARAUJO - GO34734-A .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, .
O processo nº 1029602-58.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029602-58.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029602-58.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIA ISIS GOMES PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELLEN LUZ ARAUJO - GO34734-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029602-58.2022.4.01.3500 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: JULIA ISIS GOMES PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELLEN LUZ ARAUJO - GO34734-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do mandado de segurança impetrado por JULIA ISIS GOMES PINHEIRO contra ato praticado pelo Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a concessão da segurança para anular decisão administrativa que excluiu a impetrante do sistema de cotas destinado a alunos egressos do sistema público, visto que estudou, durante o ensino médio, como bolsista em instituição filantrópica, sem fins lucrativos.
O juízo monocrático denegou a segurança buscada, por entender que não há ilegalidade no indeferimento da matrícula da Impetrante no curso de Medicina, vez que não foram atendidos os requisitos previstos em lei, bem como, que a política de ação afirmativa concebida no edital do concurso atende às disposições contidas na Lei 12.990/2014, na parte em que prevê a possibilidade de eliminação do candidato que tenha cursado o ensino médio em escola particular, ainda que na condição de bolsista.
Do contrário, haveria competição assimétrica entre alunos cotistas igualmente carentes.
Em suas razões recursais, a impetrante defende, em resumo, que o ato administrativo impugnado negou vigência ao imperativo constitucional de promoção e incentivo à educação (art. 205, CF/88) e que a escola em que estudou é totalmente compatível com o sistema de cotas.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029602-58.2022.4.01.3500 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: JULIA ISIS GOMES PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELLEN LUZ ARAUJO - GO34734-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a tutela jurisdicional reclamada nestes autos é no sentido de que seja anulada a decisão administrativa que excluiu a impetrante do sistema de cotas destinado a alunos egressos do sistema público por ter sido bolsista em instituição de ensino privada.
Neste sentido, sabe-se que a adoção do sistema de cotas discutido no caso em apreço tem a finalidade de reduzir a desigualdade na competição para o acesso ao ensino superior, como consequência da disparidade na qualidade do ensino de nível médio, tomando-se em comparação as instituições públicas e particulares de ensino.
Assim, a aferição da qualidade do ensino pretérito dispensado ao estudante é a condição essencial para a aplicação da ação afirmativa em comento, daí porque estabelecida a obrigatoriedade de que apenas aqueles que frequentaram integralmente o ensino médio em escolas públicas podem concorrer pelo correlato sistema de cotas.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (UFPI).
ALUNA BOLSISTA.
EQUIPARAÇÃO A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que os alunos que frequentaram escolas particulares, mesmo na qualidade de bolsistas, não podem ser equiparados àqueles que estudaram em instituição de ensino público, visto que desfrutaram de aprendizado de qualidade superior, sob pena de inviabilizar a finalidade das ações afirmativas.
Precedentes. 2.
Ademais, vale ressaltar que a finalidade da norma não se refere apenas à hipossuficiência econômica do candidato, mas sim aos efeitos da referida hipossuficiência quanto ao acesso a um ensino de melhor qualidade. 3.
Hipótese em que a aluna cursou o primeiro ano do ensino fundamental como bolsista integral no Colégio Emílio Fernandes, embora tenha cursado todo o restante do ensino fundamental, bem como o ensino médio, em escola pública. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00027675420124014000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 8/2/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
EVIDENCIADO.
ENSINO.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA INTEGRADA AO ENSINO MÉDIO.
SISTEMA DE COTAS.
VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.
LEI 12.711/2012 E DECRETO 7.824/2012.
ENSINO FUNDAMENTAL CURSADO PARCIALMENTE EM ESCOLA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
SEGURANÇA DENEGADA LIMINARMENTE. 1.
Na forma da jurisprudência, `o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018) (AgInt no AREsp 1013111/RJ, REL.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019). 2.
Impetrado o mandado de segurança dentro do prazo decadencial previsto no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009, ainda que já tenha se iniciado o semestre letivo, prevalece hígido o interesse processual do impetrante em impugnar o ato administrativo que indeferiu o seu pedido de matrícula, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por suposta ausência de interesse processual. 3.
Inaplicável ao caso a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), uma vez que o processo foi extinto antes de a autoridade ter sido notificada para apresentar as informações. 4.
Hipótese em que a pretensão deduzida na impetração, qual seja, a matrícula do impetrante em vagas do IFMA destinadas a alunos que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, quando o próprio impetrante confessa nos autos que, do 5º ao 9º ano, teria estudado em escola particular, usufruindo de bolsa de estudo integral, está em total confronto com o disposto na Lei nº 12.711/2012 e no Decreto nº 7.824/2012, bem como a jurisprudência pacificada no STJ e neste Tribunal, no sentido de que as vagas seriam destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, não cabendo interpretação extensiva para abranger instituições filantrópicas, mantidas por entidades de natureza privada, e as hipóteses em que tenha cursado parte no ensino fundamental em escola de ensino privada, ainda que na condição de bolsista. 5.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, objetivando evitar a tramitação de ação mandamental na qual, a toda evidência, inexiste direito líquido e certo, a hipótese é de denegar liminarmente a segurança vindicada. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento. 7.
Denegada a segurança liminarmente. (AMS 1021921-87.2020.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/11/2020 PAG.) É saber, a reserva de vagas em instituições de ensino superior para alunos egressos de escolas públicas somente se justifica como meio de assegurar a igualdade substancial entre todos os candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade.
Tal o contexto, o estudante que frequentou, ainda que parcialmente, e na condição de bolsista, o ensino médio em escolas particulares ou a estas equivalentes, tais como instituições filantrópicas que não recebam aporte de verbas públicas para o seu funcionamento, não tem direito ao ingresso pelo sistema de cotas, em razão da expressa dicção da Lei 12.711/2012, que previu a reserva de vagas para aqueles que cursaram o ensino médio em escolas públicas.
Portanto, tendo a recusa da matrícula da apelante sido baseada no edital do processo seletivo e na legislação de regência, não há que se falar, em arbitrariedade ou ilegalidade por parte da administração, ante o fato da candidata ter estudado todo o ensino fundamental em instituição privada. *** Com estas considerações, nego provimento à Apelação, para confirmar a sentença recorrida.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029602-58.2022.4.01.3500 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: JULIA ISIS GOMES PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELLEN LUZ ARAUJO - GO34734-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.
LEI 12.711/2012 E DECRETO 7.824/2012.
ENSINO MÉDIO CURSADO EM ESCOLA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A jurisprudência pacificada no STJ e neste Tribunal é no sentido de que as vagas seriam destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, não cabendo interpretação extensiva para abranger instituições filantrópicas, mantidas por entidades de natureza privada, e as hipóteses em que tenha cursado parte no ensino fundamental em escola de ensino privada, ainda que na condição de bolsista.
II - A adoção do sistema de cotas discutido no caso em apreço tem a finalidade de reduzir a desigualdade na competição para o acesso ao ensino superior, como consequência da disparidade na qualidade do ensino de nível médio, tomando-se em comparação as instituições públicas e particulares de ensino.
III - O estudante que frequentou, ainda que parcialmente, e na condição de bolsista, o ensino médio em escolas particulares ou a estas equivalentes, tais como instituições filantrópicas que não recebam aporte de verbas públicas para o seu funcionamento, não tem direito ao ingresso pelo sistema de cotas, em razão da expressa dicção da Lei 12.711/2012, que previu a reserva de vagas para aqueles que cursaram o ensino médio em escolas públicas.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Quinta Turma do TRF/1ª Região, data da certidão de julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
22/11/2022 14:15
Juntada de parecer
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22/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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17/11/2022 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2022 19:26
Recebidos os autos
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15/11/2022 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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