TRF1 - 1001709-82.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001709-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014118-67.2010.4.01.3200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAZONAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1001709-82.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 0014118-67.2010.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAZONAS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em virtude da decisão proferida pelo Juízo Federal da 3.ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação reivindicatória n.º 0014118-67.2010.4.01.3200, cuja pretensão autoral da UNIÃO em face de particulares visa a declaração de exclusividade de domínio sobre o imóvel onde está localizado o aeroporto de Barcelos/AM, assim como a respectiva imediata retomada posse sobre o bem imóvel.
A ação foi distribuída inicialmente ao Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas e, posteriormente, encaminhada ao Juízo Federal da 9.ª Vara da SJAM, nos termos do Provimento COGER n.º 94889681.
O juízo suscitante, em síntese, alega que na audiência realizada em 14/08/2012, houve a produção de prova oral, o que por si só impediria a redistribuição do presente caso, nos termos da alínea b, inciso I, do art. 10 do Provimento COGER n.º 9489681 (ID 286189058).
O juízo suscitado foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do parágrafo único do art. 244 do RITRF1 c/c art. 955 do CPC (ID 353458121).
A Procuradoria Regional da República da 1.ª.
Região, oficia pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (ID 356736618). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1001709-82.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 0014118-67.2010.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAZONAS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O Provimento COGER n.º 9489681 veio regulamentar a redistribuição de parte do acervo da 1.ª e 3.ª Varas da Seção Judiciária do Amazonas para a 9.ª Vara, objetivando equalizar o acervo das varas cíveis daquela Seção Judiciária.
O art. 10 do Provimento COGER nº. 9489681, prevê que: Art. 10 Na redistribuição dos processos da 1ª e da 3ª Varas, devem ser adotados os seguintes critérios: I – não redistribuição dos processos: Omissis. b – cuja tramitação registre: REGISTRO SISTEMA PROCESSUAL (MOVIMENTAÇÃO) PJe (MOVIMENTAÇÃO) Movimentação de sentença 155 – devolvidos com sentença com exame do mérito (todos complementos), 156 – devolvidos com sentença sem exame do mérito (todos os complementos) 385 (todos os complementos) 218 (todos os complementos) 198, 871 e 200 Audiência realizada – 118 (complementos 4, 5, e 7), audiência designada – 116 (todos os complementos) ou redesignada – 121 (todos os complementos), pendente de realização 970 (audiência) – critério do complemento – situação de audiência – designada, redesignada e realizada Como se vê, ao fixar os critérios de redistribuição, o Provimento COGER n.º 9489681, excluiu da redistribuição os processos com audiência realizada, designada, redesignada e pendente de realização.
Compulsando os autos, verifico a existência de audiências com produção de prova oral (ID 286196016), constituindo fato impeditivo à redistribuição da presente ação reivindicatória n.º 0014118-67.2010.4.01.3200 ao Juízo Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.
Em mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROVIMENTO COGER N. 9489681.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS.
REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES A 9ª VARA FEDERAL.
PROCESSO EM CUJOS AUTOS FORAM REALIZADAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO NÃO ADMITIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Manaus, em virtude de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação reivindicatória, que declinou de sua competência nos termos do art. 9º do Provimento COGER n. 9489681. 2.
O art. 10, inciso I, alínea "b", do Provimento COGER n. 9489681, ao fixar os critérios de redistribuição dos processos decorrentes da realocação da Vara Única da Subseção Judiciária de Tefé/AM e da criação da 9ª Vara da Subseção Judiciária de Manaus, excluiu da redistribuição os processos da 1ª e da 3ª Varas, com audiência realizada, designada, redesignada e pendente de realização. 3.
No caso, a realização de audiências com produção de prova oral é fato impeditivo à redistribuição dos autos da ação reivindicatória para o Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Manaus. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Manaus, o suscitado. (TRF1.
CC 1042501-15.2022.4.01.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe de 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROVIMENTO COGER N. 9489681.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS.
REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES PARA A 9ª VARA FEDERAL.
PROCESSO EM CUJOS AUTOS FORAM REALIZADAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO NÃO ADMITIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Manaus, em virtude de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação reivindicatória, que declinou de sua competência nos termos do art. 9º do Provimento COGER n. 9489681. 2.
O art. 10, inciso I, alínea "b", do Provimento COGER n. 9489681, ao fixar os critérios de redistribuição dos processos decorrentes da realocação da Vara Única da Subseção Judiciária de Tefé/AM e da criação da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, excluiu da redistribuição os processos da 1ª e da 3ª Vara, com audiência realizada, designada, redesignada e pendente de realização. 3.
No caso, a realização de audiências com produção de prova oral é fato impeditivo à redistribuição dos autos da ação reivindicatória para o Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Manaus. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado. (TRF1.
CC 1018954-43.2022.4.01.0000, Terceira Seção, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe de 26/06/2023) Sendo assim, conheço do conflito para declarar competente para o processamento e julgamento da presente ação o Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, ora suscitado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1001709-82.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 0014118-67.2010.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAZONAS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROVIMENTO COGER N. 9489681.
REDISTRIBUIÇÃO DO ACERVO DA 1.ª E 3.ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS PARA 9.ª VARA FEDERAL.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 10, INCISO I, ALÍNEA "B", DO PROVIMENTO COGER N. 9489681.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, em razão de decisão do Juízo Federal da 3.ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação reivindicatória, que declinou de sua competência nos termos do Provimento COGER n. 9489681. 2.
O Provimento COGER n. 9489681, ao estabelecer os parâmetros para redistribuição dos processos resultantes da realocação da Vara Única da Subseção Judiciária de Tefé/AM e da criação da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, excluiu da redistribuição os processos da 1ª e da 3ª Vara, com audiências marcadas, remarcadas e pendentes – art. 10, inciso I, alínea “b” do Provimento COGER n. 9489681. 3.
No caso, a realização de audiências com produção de prova oral constitui fato impeditivo à redistribuição da presente ação reivindicatória para o Juízo da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado, nos termos do voto da relatora.
Terceira Seção do TRF da 1ª Região, Brasília-DF, 23 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
26/01/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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