TRF1 - 1023898-69.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:22
Juntada de Informação
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03/06/2024 09:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/06/2024 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023898-69.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700133-20.2016.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1023898-69.2019.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, por não ter sido comprovado o preenchimento do requisito da deficiência (fls. 51/53).¹ Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, uma vez que está comprovada a incapacidade pelas provas acostadas aos autos.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, por ser o laudo pericial contrário às provas dos autos ou para que seja produzido laudo por médico especialista (fls. 59/70).
Sem contrarrazões.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal suscita a nulidade da sentença e pugna pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob o fundamento de que, por se tratar de pessoa incapaz, a intervenção do órgão na primeira instância se fazia obrigatória (fls. 184/189). É o relatório. ¹ O números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): A parte autora, nascida em 24/8/2001, à época do ajuizamento da ação era incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil, sendo a intervenção do Ministério Público no processo obrigatória, na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme o disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
A intervenção do parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear o reconhecimento da nulidade.
No caso, o parecer aponta a existência de prejuízo ao interesse da parte incapaz, à época, uma vez que o pedido autoral foi julgado improcedente.
Impõe-se, pois, reconhecer a nulidade da sentença.
Esta Corte assim já julgou em ocasiões anteriores: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
SENTENÇA NULA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
ART. 178, II, E ART. 279, AMBOS DO CPC. 1.
Cinge-se a controvérsia na comprovação da condição de segurado especial do falecido.
Paralelamente, há pedido do Ministério Público de nulidade da sentença, ante a ausência de intimação para se manifestar na ação envolvendo menor absolutamente incapaz. 2.
O art. 178, II, e o art. 279, ambos do CPC, preveem que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. 3.
A parte autora, nascida em 09/04/2012 (ID 274240553 - Pág. 21), era menor incapaz por ocasião do ajuizamento da ação (17/01/2017) e da prolação da sentença (22/06/2022).
Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Ministério Público para intervenção no feito, é manifesta a nulidade, sobretudo considerando julgamento desfavorável ao menor incapaz. 4.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Apelação prejudicada. (AC 1030489-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) ...............
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE MENORES IMPÚBERE.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
NULIDADE DO PROCESSO.
INTELIGENCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CPC DE 1973.
PREJUDICADO O EXAME PELO APELANTE. 1.
De acordo com o regramento contido no art. 178, inciso II do CPC de 1973, o Ministério Público, deverá ser intimado dos atos processuais quando a ação versar de interesses de incapazes.
O caso em tela, as partes pleiteiam o recebimento da pensão por morte de Ozelita Felix de Lima, avó.
Alegam depender economicamente da falecida. 2.
Verifica-se nos autos que o juízo de primeira instância determinou vista ao Ministério Público para parecer final (fls. 91).
Porém o parquet não foi intimado e não se manifestou. 3.
Assim, a falta de intimação do Ministério Público inviabilizou o seu direito de intervir no processo como custos legis.
Importante salientar, que o autor foi sucumbente no seu pedido autoral, o que torna evidente o prejuízo decorrente da ausência de intervenção ministerial. 4.
Por todo exposto, anulo a sentença do juiz a quo, bem como todos os atos praticados a partir da juntada do laudo social (fls. 89/90). 5.
Apelação do Autor prejudicada. (AC 0043385-22.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/07/2020 PAG.) Com esses fundamentos, acolho o parecer ministerial e anulo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação do feito.
Declaro prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora. É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1023898-69.2019.4.01.9999 MARIA EDUARDA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
MENOR IMPÚBERE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
O Ministério Público deve intervir nos processos que envolvam interesses de menores impúberes, na condição de fiscal da ordem jurídica, em face do disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
A intervenção do parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear o reconhecimento da nulidade. 3.
O prejuízo aos interesses da pessoa incapaz à época do ajuizamento da ação pode ser deduzido de sua sucumbência no pleito que se depreende nos autos. 4.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem, para a regular tramitação do feito. 5.
Exame da apelação interposta pela parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença recorrida e declarar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
06/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:34
Prejudicado o recurso
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25/03/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 18:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023898-69.2019.4.01.9999 Processo de origem: 0700133-20.2016.8.01.0007 Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA EDUARDA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1023898-69.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
20/02/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:33
Incluído em pauta para 20/03/2024 14:00:00 Presencial Des.Federal Nilza Reis I.
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21/05/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2019 17:39
Juntada de Parecer
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13/12/2019 17:39
Conclusos para decisão
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06/12/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 20:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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18/11/2019 20:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2019 16:59
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/10/2019 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2019 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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