TRF1 - 1001599-16.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Decorrido prazo de ADDSON JOSE MILANI em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001599-16.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADDSON JOSE MILANI IMPETRADO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., REITOR DA UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABA FINALIDADE: Intimar as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 5 de dezembro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) - 2ª Vara Federal da SJMT -
05/12/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/11/2024 08:35
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADDSON JOSE MILANI em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:55
Decorrido prazo de REITOR DA UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:45
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001599-16.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADDSON JOSE MILANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIANNY DA SILVA ARAUJO MELO - MT32951/O POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADDSON JOSE MILANI contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA – UNIC, objetivando compelir a autoridade coatora a realizar sua matrícula na disciplina estágio supervisionado – estágio obrigatório rotativo I (Internato), do 9º semestre concomitantemente com as demais disciplinas pendentes, em horário compatível com o Internato.
O impetrante narrou na inicial que é estudante do curso de Medicina da Universidade de Cuiabá, encontrando-se regularmente matriculado no 9º semestre.
Sustentou que apesar de ter realizado o pagamento da matrícula, a fim de cursar o internato, correspondente à disciplina Estágio Obrigatório Rotativo I do 9º semestre, o impetrado negou a matrícula na referida disciplina, em razão dos registros de reprovação, o que lhe causou surpresa, visto que desconhecia as reprovações.
Alegou que está com pendências das disciplinas: Práticas Interdisciplinares de Interação Ensino, Serviços e Comunidade (PINESC) I, com carga horária de 60h, do 1º semestre; Práticas Interdisciplinares de Interação Ensino, Serviços e Comunidade (PINESC) II, com carga horária de 60h, do 2º semestre; e Habilidades Médicas VIII, com carga horária de 80h, do 8º semestre e destas disciplinas, só ficou sabendo das reprovações das duas primeiras nesse semestre letivo.
Argumentou que as disciplinas que estão pendentes podem ser cursadas em sala especial aos sábados, em até dois meses, não sendo razoável ficar retido por um semestre, quando pode cursar o Estágio I concomitantemente com as disciplinas que estão pendentes.
Aduziu que o próprio portal autoriza a inclusão de disciplinas de no mínimo 580 horas e no máximo 1740 horas, e somando as horas das disciplinas pendentes chegaremos a um total de 200 horas, o que só comprova a compatibilidade de horários para cursar com o Estágio I que possui 720 horas, totalizando 920 horas, estando dentro do limite permitido pela própria impetrada.
Asseverou, ainda, que realizou o pagamento integral da rematrícula no 9º semestre, e não para cursar apenas 3 disciplinas, todavia, a instituição impetrada, de forma unilateral, cancelou a matrícula do 9º semestre e incluiu apenas as três disciplinas que estavam pendentes.
Pela decisão de id 2023432168, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de liminar.
A UNIC Educacional Ltda prestou informações, ocasião em que defendeu a legalidade do ato impugnado e requereu a improcedência total dos pedidos constantes da inicial (id 2056930170).
O Ministério Público Federal deixou de lançar parecer acerca do mérito da controvérsia, por não vislumbrar a existência de interesse público ou individual indisponível que justifique a sua intervenção (id 2073859154). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto ao mérito, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos lançados na decisão que indeferiu a liminar, os quais passam a integrar a presente sentença, conforme se transcreve (id 2023432168): […] Quanto ao pedido da parte impetrante de matrícula no internato, o art. 207 da Constituição Federal dispõe: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.394/96 estabelece, em seu art. 53 e incisos, algumas das atribuições das universidades no exercício de sua autonomia, conforme trecho se transcreve: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
Por outro lado, registra-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui precedentes que indicam que a autonomia didático-científica das universidades não confere caráter absoluto às regras de observância de pré-requisito para a matrícula nas disciplinas do curso superior, que devem ser aplicadas com razoabilidade, conforme precedentes da quinta e da sexta turma que se transcrevem: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que determinou sejam os impetrantes matriculados no Estágio Supervisionado I do Curso de Medicina da UNIC, no primeiro semestre de 2020, com início em janeiro de 2020, em concomitância com a disciplina Habilidades Médicas VIII, a ser ministrada fora dos horários reservados para as atividades do Internato. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207 e, no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso dos impetrantes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de flexibilização das regras de matrícula do aluno concluinte do curso, desde que se verifique compatibilidade de horários e não haja prejuízo à formação acadêmica.
Precedentes declinados no voto 4.
No caso concreto, os impetrantes, alunos do 5º ano do curso de Medicina da Universidade de Cuiabá - UNIC, vêm sendo impedidos de se matricular no Estágio Supervisionado I, que se iniciou em janeiro de 2020, em concomitância com a disciplina Habilidades Médicas VIII.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da compatibilidade de horários. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000114-20.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
ESTUDANTE NÃO CONCLUINTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante de ter efetuada sua matrícula no 9º período do Curso de Medicina independentemente do cumprimento das 128 horas de disciplinas classificadas como “Núcleo Livre”, exigidas como requisito para ingresso no semestre em questão ou, subsidiariamente, da possibilidade frequência concomitante às disciplinas do internato e aos Núcleos Livres na modalidade EAD. 2. “A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de ser possível assegurar ao aluno, que se encontra na iminência de concluir o curso superior, o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito, desde que ausente incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica”. (REOMS 0012537-37.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 06/09/2022). 3.
Ocorre que, na espécie dos autos, não há que se falar em aplicação do citado entendimento, uma vez que, à época da impetração do mandamus, o impetrante não estava na condição de aluno formando, considerando que pleiteava a matrícula no 9º (nono) semestre do curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí, restando ainda, portanto, mais de um semestre a ser cursado. 4.
Além disso, não se vislumbra na hipótese motivos para flexibilizar as regras da instituição com base no princípio da razoabilidade, porquanto não comprovada na hipótese o alegado motivo de força maior que teria impedido o aluno de concluir a carga horária exigida nos quatro anos que teve para integralizar as disciplinas de núcleo livre antes do ingresso no internato. 5.
Ademais, tampouco procede o argumento do requerente no sentido de que não haveria qualquer previsão normativa a exigir o cumprimento das disciplinas “núcleo livre” como requisito de acesso ao internato.
Isso porque o manual de internato dispõe de maneira expressa, em seu art. 6º, sobre a necessidade de integralização das disciplinas de núcleo livre como condição de matrícula ao internato. 6.
Por fim, tendo a ordem sido denegada na origem e não tendo havido concessão de liminar que possibilitasse a matrícula do impetrante no 9º (nono) semestre do curso já no período de 2022.2, não se vislumbra utilidade no pleito do requerente, uma vez que fundamentou seu pedido no fato de estar sendo “severamente prejudicado por não acompanhar a sua turma no ingresso do internato, além do atraso em 6 meses que terá caso não consiga cursar o 9º (nono) período em 2022/2”. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1002168-73.2022.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) (grifo nosso) Como se observa dos precedentes acima indicados, o entendimento jurisprudencial indica, como requisitos para a possibilidade de matrícula conjunta em disciplinas com relação de dependência, a realização concomitante das disciplinas entre as quais há relação de pré-requisito, a compatibilidade de horários entre as matérias e que não haja prejuízo à formação acadêmica.
Nesse sentido, menciona-se trecho da fundamentação da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1001046-36.2023.4.01.0000, de relatoria do eminente DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, reformando decisão concessiva de liminar proferida por esta unidade jurisdicional no processo nº 1028980-67.2022.4.01.3600, conforme se transcreve: (...) Versa a discussão dos autos a respeito da impossibilidade de se efetivar a rematrícula da parte agravada na disciplina Habilidades Médicas VII concomitantemente com o Estágio Supervisionado I, uma vez que demonstra a incompatibilidade de horários.
A autonomia didático-científica da instituição de ensino superior (art. 207, CF) consagra o direito de estabelecer pré-requisito na grade curricular das instituições, na forma regulamentada pela Lei n. 9.394/96.
Dentro desta autonomia, a PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., ora agravante, estabeleceu que a matéria de habilidades médicas VII será ministrada em 2023.1 sob a seguinte forma: segunda, terça, quinta e sábado, no horário das 07h30 às 11h00.
Já a disciplina Estágio Supervisionado I, que funciona em regime de internato, será ministrada de segunda a sexta das 07h30 às 11h50 e das 13h30 às 17h50.
A jurisprudência vem admitindo a matrícula concomitante em disciplinas entre as quais há relação de pré-requisito aos concluintes de curso e desde que ausente à incompatibilidade de horários.
Todavia, quando se fala em ingresso no internato, pela sua natureza prática - com o atendimento à população em hospitais e unidades básicas de saúde, entendo que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade cedem espaço à autonomia da instituição, mormente quando se observa que as disciplinas pré-requisito faltantes se correlacionam com a ética e conhecimento humanístico, indispensáveis no relacionamento médico-paciente.
Nesse sentido, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
DISCIPLINA COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO CONCLUINTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Na sentença foi indeferida segurança em processo versando sobre matrícula em disciplina com pré-requisito.
Considerou-se que, a parte impetrante não se qualifica como concludente, haja vista não estar matriculada em disciplina alguma do 8º período do curso de odontologia.
Tal constatação, por si só, já afasta a circunstância de excepcionalidade que é admitida na jurisprudência para o fim colimado na inicial, qual seja, flexibilizar a autonomia didático administrativa da IES para evitar o acesso tardio ao mercado de trabalho de estudante que finaliza o curso superior. 2.
Aos alunos concluintes é possível a matrícula concomitante em disciplinas entre as quais exista relação de pré-requisito, desde que ausente incompatibilidade de horários e que tal medida não cause prejuízo à sua formação acadêmica - como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, entre muitos outros, o seguinte precedente da Egrégia Sexta Turma: AMS-39484-81.2010.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 14.5.2013.
A aplicação de tal entendimento pretoriano não prescinde, por óbvio, da concreta demonstração da condição de aluno concluinte, bem como da efetiva existência de compatibilidade de horários e viabilidade prática da pretendida cumulação (TRF1, AG 0008251-27.2009.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, 6T, e-DJF1 18/08/2017). 3.
No caso dos autos não restou demonstrada a condição de concluinte, dos impetrantes. 4.
Negado provimento à apelação. (PROCESSO: AMS 343861820104013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 6ª TURMA, PJe 22/06/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONCLUINTE.
PRÉ-REQUISITO.
DISCPLINA.
MATRÍCULA CONCOMITANTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
I.
Aos alunos concluintes é possível a matrícula concomitante em disciplinas entre as quais exista relação de pré-requisito, desde que ausente incompatibilidade de horários e que tal medida não cause prejuízo à sua formação acadêmica - como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, entre muitos outros, o seguinte precedente da Egrégia Sexta Turma: AMS-39484-81.2010.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 14.5.2013.
II.
Apelação de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder a ordem para assegurar a Vitor Abranches Jordão Costa, aluno do curso de medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC), matrícula concomitante nas disciplinas Saúde da Mulher II e Internato Hospitalar. (PROCESSO: AP 00003174520154013803, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª TURMA, e-DJF1 05/06/2017) Assim, observa-se verossimilhança, uma vez que a agravante apresentou a grade curricular das disciplinas em comento e demonstrou a incompatibilidade de horários.
Além disso, em sede de cognição sumária, verificou-se o periculum in mora, no tocante ao possível prejuízo da estudante e de toda a comunidade que será por ela atendida no estágio dentro do hospital.
Ante o exposto, diante da presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, com fulcro no art, 1.019, inciso I, do CPC, para ser afastada quaisquer multas pelo fato da agravante não efetivar a matrícula da estudante nas disciplinas da lide em razão da incompatibilidade de horários. (grifo nosso) No caso concreto, em juízo sumário, verifica-se a presumida incompatibilidade de horários, considerando que além da disciplina “habilidades médicas VIII (80h)”, a parte impetrante está cursando as disciplinas de “Práticas Interdisciplinares de Interação Ensino, Serviços e Comunidade (PINESC) I”, com carga horária de 60h, e “Práticas Interdisciplinares de Interação Ensino, Serviços e Comunidade (PINESC) II”, com carga horária de 60h (ID 2017227183).
Ademais, o impetrante juntou ao ID 2017227184 o seu Quadro de Horários, o qual indica a presença de aulas no período matutino na segunda-feira, na terça-feira e no sábado, do que também se pode verificar a incompatibilidade de horário com a disciplina de estágio supervisionado, com carga horária "cumprida preferencialmente de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 11:00h, e das 13:00 às 17h" (id 2017227189, fl. 23).
Pontua-se, em relação ao pleito da impetrante de que a UNIC seja compelida a fornecer sala especial para que haja a compatibilidade de horário, que a pretensão, relacionada a três disciplinas em curso que somadas possuem a carga horária de 200 horas, além da ausência de amparo normativo, acabaria por violar a separação de poderes, a isonomia e a autonomia didático-científica e administrativa da instituição, não se observando hipótese excepcional de intervenção judicial.
Assim, diante da ausência de comprovação da possibilidade de matrícula concomitante entre as disciplinas dependentes e a disciplina pretendida, bem como em razão da ausência de comprovação da compatibilidade de horários na estreita via do mandado de segurança, verifica-se, em juízo sumário, o não preenchimento dos requisitos jurisprudenciais, atraindo-se o indeferimento do pedido liminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência de ID 2017227182 e os termos do art. 99, §3º, do CPC. [...] Neste momento, não se observa alteração do quadro fático ou jurídico a ensejar uma mudança do entendimento.
Além destes elementos, nota-se que o histórico escolar de id 2056930187 indica que a parte impetrante cursou 4.840 horas, das 7.920 horas necessárias para a conclusão do curso, indicando não se tratar de possível concluinte, tendo em vista a considerável carga horária ainda pendente de finalização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
DISCIPLINA COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.
INTERNATO.
MEDICINA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Embora a jurisprudência desta Corte venha se firmando no sentido de ser possível a quebra de pré-requisitos para matrícula de aluno concluinte em curso de graduação superior, tal não é a situação do agravante, uma vez que não se encontra em fase de conclusão do curso de Medicina, mas sim na finalização da primeira parte da graduação, que precede fase final identificada como Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório/Regime de Internato. 2.
A autonomia universitária consagrada pelo art. 207 da Constituição Federal não é absoluta, no entanto, a intervenção do Poder Judiciário em casos tais deve ser mínima. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1000503-96.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) (grifo nosso) Da mesma forma, cumpre mencionar trecho das informações da autoridade impetrada (id 2056930185): DA IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NO INTERNATO MÉDICO – IMPETRANTE REPROVADO – NÃO PREENCHE OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (...) Conforme confessado pelo próprio Impetrante em sua exordial, ele reprovou nas disciplinas "Práticas Interdisciplinares de Interação Ensino, Serviços e Comunidade (PINESC) I e II e Habilidades Médicas VIII", impedindo, assim, sua progressão acadêmica conforme o regulamento interno da instituição, vejamos o trecho da Petição Inicial: (...) O Regulamento do Estágio Supervisionado do Curso de Medicina da Impetrada, especificamente no Capítulo IV - Das Condições de Ingresso ao Internato, Artigo 4, ESTABELECE CLARAMENTE QUE PARA INGRESSAR NO INTERNATO MÉDICO, O ALUNO DEVE TER SIDO APROVADO EM TODAS AS DISCIPLINAS DOS 1º AO 8º SEMESTRES, vejamos: (...) Ademais, o referido regulamento, em seu Art. 4, § 1º, proíbe expressamente que o aluno curse disciplinas em atraso de forma concomitante ou posterior ao Internato, vejamos: (...) Assim, deve ser ratificada a decisão que indeferiu a liminar e denegada a segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários por expressa disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
14/10/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 18:01
Denegada a Segurança a ADDSON JOSE MILANI - CPF: *65.***.*57-08 (IMPETRANTE)
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08/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ADDSON JOSE MILANI em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:55
Juntada de contestação
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21/02/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001599-16.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADDSON JOSE MILANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIANNY DA SILVA ARAUJO MELO - MT32951/O POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros Destinatários: ADDSON JOSE MILANI GLAUCIANNY DA SILVA ARAUJO MELO - (OAB: MT32951/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 9 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
09/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a ADDSON JOSE MILANI - CPF: *65.***.*57-08 (IMPETRANTE)
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01/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 17:14
Cancelada a conclusão
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01/02/2024 17:11
Juntada de procuração
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01/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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01/02/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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