TRF1 - 1000182-98.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:28
Desentranhado o documento
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11/02/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2025 14:15
Juntada de renúncia de mandato
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06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de V V REFEICOES LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de V V REFEICOES LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:58
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000182-98.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000182-98.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:V V REFEICOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE D ALBUQUERQUE VEIGA LIMA - AM7651-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[V V REFEICOES LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) -
04/10/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:37
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 19:54
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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30/07/2024 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2024 11:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/07/2024 20:40
Juntada de contrarrazões
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 01:12
Juntada de recurso especial
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22/05/2024 20:19
Juntada de manifestação
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15/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 16:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/05/2024 12:31
Juntada de manifestação
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27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:26
Juntada de manifestação
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:00
Incluído em pauta para 06/05/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
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05/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:08
Juntada de impugnação
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04/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 10:44
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 21:17
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000182-98.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000182-98.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:V V REFEICOES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE D ALBUQUERQUE VEIGA LIMA - AM7651-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000182-98.2023.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito à desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, possibilitando que esta usufrua da redução à zero das alíquotas dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre a integralidade do seu resultado ou faturamento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir de 18 de março de 2022, em relação à integralidade de seu resultado ou faturamento, afastando-se as restrições previstas no parágrafo único do art. 2º, art. 5º e art. 6º da IN RFB nº 2.114/22.
Na sentença, a segurança foi concedida sob fundamento de que o benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021 não pode sofrer limitação por atos infralegais.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sob fundamento de que a Autoridade Impetrada está cumprindo a obrigação ao determinar o lançamento de qualquer tributo previsto em lei.
No mérito, sustenta que a exigência do registro no Cadastrur não viola o princípio da legalidade e eue a exclusão das receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas ao setor de eventos, previsto no parágrafo único do art. 2º da IN RFB nº 2.114/2022, se fundamento na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa.
Nas contrarrazões, a Impetrante pugna pela manutenção da sentença.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000182-98.2023.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Preliminar: O interesse de agir se traduz na necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão a direito e sua utilidade para a promoção da finalidade visada.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado de forma preventiva, para afastar ameaça a direito, qual seja, a de ver aplicada as restrições previstas no parágrafo único do art. 2º, art. 5º e art. 6º da IN RFB nº 2.114/22.
Em assim sendo, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República, o pedido deve ser examinado.
Mérito: A Impetrante requer a concessão da segurança para garantir que, com base na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, seja impedida de se beneficiar da desoneração fiscal prevista na Lei nº 14.148/2021 sobre a integralidade de seu resultado ou faturamento.
O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, de 3 de maio de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Ao disciplinar a matéria, dispôs que ato do Ministério da Economia deve indicar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021.
O dispositivo tem a seguinte redação: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Em seguida, foi editada a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam na definição de setor de eventos, tendo estabelecido, também, limitação temporal para enquadramento no Perse, constante dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
O art. 1º, §§ 1º e 2º da Portaria assim dispõem: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. (Grifou-se) Sobre o cadastro das atividades no Ministério do Turismo, os arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 assim estabelecem: Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I-meios de hospedagem; II-agências de turismo; III-transportadoras turísticas; IV-organizadoras de eventos; V-parques temáticos; e VI-acampamentos turísticos.
Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; [...] Art.22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. §1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. §2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. §3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. §4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. §5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo. (Grifou-se) Posteriormente, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que havia sido originariamente vetado pelo Chefe do Poder Executivo, foi promulgado pelo Congresso Nacional, após rejeição do veto, tendo entrado em vigor em 18/03/2022.
O dispositivo prevê a desoneração fiscal consistente na redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme o art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Foi, então, publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que arrolou as atividades, com respetivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), promovendo redução significativa em relação à relação anterior.
Com a Medida Provisória nº 1.147/2022, a redação do art. 4º foi modificada, passando a dispor que as atividades deveriam ser relacionadas em ato do Ministério da Economia.
Até a entrada em vigor desse ato, a fruição do benefício fiscal deveria basear-se no ato que define os códigos CNAE previstos no art. 2º, § 2º (art.1º, § 4º).
Convertida a Medida Provisória nº 1.147/2022 na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, o dispositivo passou a ter a seguinte redação (grifou-se): Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. [...] § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Como se viu na atual redação do caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, ficou expressamente previsto que a desoneração fiscal diz respeito ao resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
Mesmo na redação original do dispositivo, não havia permissão para desoneração fiscal sobre a integralidade do resultado ou faturamento, pois o benefício deve alcançar apenas as empresas que exercem atividades relacionadas com o setor de eventos, como tal indicadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) especificados.
Nesse sentido dispõe a IN RFB nº 2.114/2022, no art. 2º (grifou-se): Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II daPortaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 daLei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único.
O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
A limitação prevista no art. 2º da IN RFB nº 2.114/2022 não fere o princípio da legalidade ou o princípio da hierarquia das normas, uma vez que a restrição tem previsão na própria Lei nº 14.148/2021, que delimitou os setores que podem se beneficiar do Programa.
Se a empresa exerce outras atividades não abrangidas pelo Programa, é certo que, em relação a elas, não pode se beneficiar da exoneração fiscal.
Assim já decidiu este Tribunal (Apelação Cível 1049948-91.2022.4.01.3900).
No caso, a Impetrante tem como atividade principal elencada na Portaria ME nº 7.163/2021, o “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20.1-01).
Exerce, ainda, as seguintes atividades secundárias também elencadas na Portaria ME nº 7.163/2021: “Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE 46.89-3-99), “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01), “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2-03) e “Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê” (CNAE 56.20-1-02).
Em relação às atividades de “Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê” (CNAE 56.20-1-02) está prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, e também no art. 4º, caput, da Lei nº 14.148/2022.
Essa condição, por si só, confere o direito ao benefício fiscal, independentemente de registro no Cadastur, em relação aos resultados dela decorrentes.
Quanto às atividades de “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01) e “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2-03) previstas no Anexo II da Portaria, há necessidade de registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo, conforme previsto na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1º, que assim dispõem: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.(Grifou-se) No caso, a Impetrante não estava inscrita no cadastro exigido pela Lei nº 11.771/2008 para as atividades de “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01) e “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2-03).
A exigência contida na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021 não viola o princípio da legalidade, pois já estava prevista na Lei nº 11.771, de 2008.
Não fosse isso, a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi alterada pela 14.592/2023, com acréscimo do § 5º, que estabelece ter direito aos benefícios fiscais as pessoas jurídicas em situação de regularidade perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), em 18 de março de 2022, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), que exercem as atividades econômicas ali indicadas.
Trata-se, sem dúvida, de interpretação autêntica realizada pelo legislador, a afastar a possibilidade de questionamento a respeito do alcance da legislação anterior.
Nesse sentido já decidiu esta Corte, como se vê pelo seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
LEI 14.148/2021.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES.
PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ.
EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 A SER CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1.
Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2.
As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3.
O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4.
Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos.
O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 5.
Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 6.
No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos.
O primeiro grupo – Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º.
Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação.
O segundo grupo – Anexo II – identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008.
Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 7.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico.
Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam “obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo” – Cadastur. 8.
Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR.
No entanto a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição — prestadores de serviços turísticos —, os restaurantes, cafeterias, bares e similares “estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo” (art. 22 da Lei 11.771/2008). 9.
Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 10.
Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário conceder benefício tributário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”. 11.
Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 1049889-51.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG) Assim também têm decidido outros Tribunais Regionais Federais, como se vê dos seguintes precedentes, dentre outros: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21).
INEXIGIBILIDADE DO CADASTUR.
ATIVIDADE NA PORTARIA ME 7.163/21. (...). 4.
De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, constante do Anexo II, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR, na medida que a “conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária” Precedentes desta Turma. 5.
Na hipótese, o CNAE nº. 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) está previsto no Anexo II da Portaria ME nº. 7.163/21. 6.
A impetrante possui inscrição regular no CADASTUR efetuada em data anterior à da publicação da Lei nº. 14.148/2021. 7.
Há plausibilidade jurídica na pretensão de adesão ao PERSE. 8.
Apelação provida (TRF-3 - ApCiv: 5000301-77.2023.4.03.6128 SP, Relator: GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2023) (Grifou-se) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI 14.148/2021.
PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO. 1. (...). 2. É legítima a exigência de prévia inscrição no Cadastur para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE). 3.
Se o depósito judicial abrange as receitas decorrentes das atividades enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021 e previamente inscritas no Cadastur, deve haver a liberação dessa parte em favor da impetrante. (TRF-4 - AC: 50126222720224047107 RS, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 20/06/2023, SEGUNDA TURMA) (Grifou-se) TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI Nº 14.148/2021.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR.
PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
PODER REGULAMENTAR.
LEGALIDADE. 1.
A questão debatida nos presentes autos diz respeito às exigências previstas em atos infralegais para adesão ao Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21. 2.
Os requisitos para ingressar no Perse encontram-se dispostos na Lei n. 14.148/2021, posteriormente regulada pela Portaria ME nº 7.163/2021, e, dentre eles, se inclui a exigência de que a pessoa jurídica interessada já possuísse inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur quando da data de publicação da referida Lei n. 14.148/2021. 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AgR-terceiro, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020; RE 1052420 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017. 4.
A jurisprudência vem entendendo que a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadram no PERSE, eis que da expressão literal do § 1º do art. 2º daquele diploma legal retrata o verbo exercer no tempo presente, indicando que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos. 5. "A Portaria ME nº 7.163/2021 disciplinou corretamente as disposições legais previstas no art. 2º Lei nº 14.148/2021 ao exigir no tocante às pessoas jurídicas que pretendem se enquadrar como prestadora de serviço turístico, além de estar contemplada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do anexo II da portaria, o atendimento às exigências da Lei nº 11.771/2008, qual seja, o cadastramento da empresa no Ministério do Turismo - CADASTUR". (TRF5, 0811239-67.2022.4.05.8100 Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Leonardo Coutinho, Publ.: 17/12/2022). 6.
A limitação temporal prevista na Portaria ME nº 7.163/2021 encontra fundamento de validade na própria finalidade da norma que lhe dá suporte, vez que, existindo a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR quanto aos prestadores de serviços turísticos típicos, com mais razão ainda tal inscrição é de ser exigida no caso das empresas desenvolvedoras das atividades enumeradas no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Dito de outro modo, a inscrição no CADASTUR é o ato formal que viabiliza que as empresas mencionadas no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 se enquadrem como "prestadores de serviços turísticos", auferindo os bônus e assumindo os respectivos ônus que tal qualificação jurídica propicia.
Sem a inscrição no CADASTUR, tais empreendimentos não são considerados, pela lei brasileira, como "prestadores de serviços turísticos". 7.
A Lei nº 14.148/2021 fez uma distinção aos tipos de prestadores de serviços turísticos que legitima o tratamento dado pela Portaria ME 7.163/2021.
Está no rol do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - aqueles que se inserem, já de plano, dentre os beneficiários e aos outros que só se beneficiarão dessa condição de prestadores de serviço turístico e do acesso ao PERSE se, efetivamente, cumprissem com a determinação que não é do ato infralegal; é da Lei 11.771 que condiciona a qualificação como prestador de serviço turístico a esse cadastro no Cadastur. 8.
Conclui-se, portanto, que a Portaria ME 7.163/2021, que regulamentou o PERSE, não violou a Lei n. 14.148/2021, no que tange à limitação dos benefícios do programa às empresas prestadoras de serviços turísticos que necessariamente se encontravam com inscrição em situação regular no CADASTUR na data da entrada em vigor da lei, inclusive em relação àquelas indicadas no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 11.771/2008. 9. (...). 10.
Ao editar a Lei nº 14.592, de 30.05.2023, o legislador fez constar, de modo expresso, o marco temporal do prévio cadastramento, em 18 de março de 2022, utilizando-se de sua margem de livre conformação, a confirmar a legalidade da atuação regulamentadora do Poder Executivo. 11.
Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0811141-64.2022.4.05.8300, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 23/01/2024, 6ª TURMA) (Grifou-se) Não estando demonstrado o registro no Cadastur na data de nova publicação da Lei nº 14.148, de 2021 (18/03/2022), não tem direito aos benefícios do Programa quanto a essas atividades.
Quanto às atividades de “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20.1-01), “Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE 46.89-3-99) é certo que se encontravam previstas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, tendo sido excluídas na Portaria ME nº 11.266/2022, o que foi mantido no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, com redação da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
O exame da matéria tendo em vista as novas disposições legais e regulamentares deve ser realizado em vista do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil.
Com os novos atos normativos, deve-se concluir que a exclusão do benefício fiscal quanto a essas atividades acarreta aumento da carga tributária.
Não é importante aqui a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem (AgInt no REsp n. 1.848.221/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Houve, assim, exclusão do benefício quanto a essas atividades.
A esse respeito, o art. 178 do Código Tributário assim dispõe: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
No caso, não há dúvida de que se cuida de benefício concedido por prazo certo, nos termos disposto no art. 4ª da Lei nº 14.148/2021.
Entretanto, o Perse foi concedido com o expresso propósito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19, não tendo sido exigido das beneficiárias qualquer condição que pudesse ser tida como ônus.
De fato, não se exigiu das empresas qualquer tipo de investimento, abstenção de comportamento ou restrição ao exercício de qualquer atividade, redução de preço de produtos, ou qualquer outra limitação à atividade empresarial.
Em assim sendo, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado, devendo-se observar, apenas o princípio da anterioridade tributária.
Em casos semelhantes, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 8.031/45.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 178 DO CTN. (...) 2.
O acórdão recorrido entendeu que a isenção concedida à CHESF em relação ao IPI e ao II sobre importação de materiais e equipamentos destinados às suas instalações e conservações, prevista na primeira parte do art. 8º do Decreto-Lei nº 8.031/45, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.032/90, vigente à época da declaração de importação.
Posicionamento esse que se alinha à jurisprudência do STJ, segundo a qual perfeitamente possível a revogação da isenção em tela, visto que não configurado o atendimento dos dois requisitos insertos no art. 178 do CTN, a saber, a existência de "prazo certo" e "em função de determinadas condições".
Precedentes: AREsp 236.650/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018; REsp 575.806/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/11/2007, p. 217. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1259815/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2018).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 8.031/45.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 178 DO CTN. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório, obscuro bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O acórdão recorrido entendeu que a isenção concedida à CHESF em relação ao IPI e ao II sobre importação de materiais e equipamentos destinados às suas instalações e conservações, prevista na primeira parte do art. 8º do Decreto-Lei nº 8.031/45, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.032/90, vigente à época da declaração de importação.
Posicionamento esse que se alinha à jurisprudência do STJ, segundo a qual perfeitamente possível a revogação da isenção em tela, visto que não configurado o atendimento dos dois requisitos insertos no art. 178 do CTN, a saber, a existência de "prazo certo" e "em função de determinadas condições".
Precedentes: AREsp 236.650/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018; REsp 575.806/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/11/2007, p. 217. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.259.815/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.) TRIBUTÁRIO.
IPI.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
DECRETO-LEI 8.031/45.
ISENÇÃO.
REQUISITOS PARA IRREVOGABILIDADE.
ART. 178, DO CTN.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 8.032/90.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou o prazo estipulado no art. 5º, do Decreto 19.406/45, de cinqüenta anos, à isenção de Imposto de Importação por prazo indeterminado à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, prevista no art. 8º, do Decreto-Lei 8.031/45.
Impossibilidade. 2.
A irrevogabilidade da isenção concedida, nos termos do art. 178, do CTN, só ocorrerá se atendidos, cumulativamente, os requisitos de prazo certo e condições determinadas.
Precedentes.
Situação não configurada nos autos. 3.
Admitir-se a irrevogabilidade de uma isenção concedida por prazo indeterminado é aceitar que o legislador de 1945 pudesse suprimir a competência legislativa de todas as legislaturas futuras com relação à matéria o que, a toda evidência, infringe princípios básicos da Democracia Representativa e do Estado Republicano. 4.
Com o advento da Lei 8.032/90 operou-se a revogação da isenção à CHESF. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2007, DJ de 19/11/2007, p. 217.) Quanto à necessidade de observância do princípio da anterioridade geral e nonagesimal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, conforme se vê dos seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 3ª Região: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21).
LEGALIDADE DA PORTARIA ME nº. 11.266/22.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...). 4.
Em decorrência das alterações da Lei Federal nº 14.148/21 pela MP nº. 1.147-228/2023, foi editada a Portaria ME nº. 11.266/22, que excluiu códigos CNAE dos Anexos, reduzindo, portanto, o alcance do benefício fiscal. 5.
Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa.
E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. 6.
A atividade principal da agravante é cadastrada pelo CNAE 80.11-1-0 – Atividades de vigilância e segurança privada.
Tal CNAE constava do Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, porém não consta do Anexo I da Portaria ME nº. 11.266/22. 7.
Identifica-se direito líquido e certo na pretensão de observância das anterioridades anual e nonagesimal. 8.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApelRemNec: 5002342-23.2023.4.03.6126 SP, Relator: GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2024) (Grifou-se) Em conclusão: a) o benefício fiscal não pode ser aplicado sobre a integralidade do resultado ou faturamento; b) em relação às atividades de “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01) e “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2-03) previstas no Anexo II da Portaria, há necessidade de registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo, conforme previsto na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, não tendo a Impetrante direito aos benefícios; c) quanto às atividades de “Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê” (CNAE 56.20-1-02) está prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, e também no art. 4º, caput, da Lei nº 14.148/2022, o que confere o direito ao benefício fiscal, independentemente de registro no Cadastur, em relação aos resultados dela decorrentes; d) deve-se reconhecer a legalidade da exclusão dos benefícios em relação à atividade de “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20.1-01), “Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE 46.89-3-99), com observância do princípio da anterioridade geral e nonagesimal, considerada essa a partir da data da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária para: a) indeferir o pedido de garantia do benefício fiscal sobre a integralidade do resultado ou faturamento; b) indeferir o pedido em relação às atividades de “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01) e “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2-03); c) deferir parcialmente o pedido em relação à atividade de “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20.1-01), “Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE 46.89-3-99) para garantir o direito de ver observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal, com cômputo do prazo a partir da data da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000182-98.2023.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: V V REFEICOES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE D ALBUQUERQUE VEIGA LIMA - AM7651-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
LEI Nº 14.148/2021.
BENEFÍCIO FISCAL.
REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS.
PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.114/2022. 1.
Deve ser reconhecido o interesse de agir na impetração de mandado de segurança, na modalidade preventiva, que visa a afastar ameaça ao direito ao benefício fiscal, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 2.
O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 3.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 4.
Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa esteja regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), para as atividades arroladas no Anexo II, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. 5.
A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur, para as atividades elencadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008, para a atividade da área de turismo e correlatas. 6.
Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023. 7.
A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem.
Precedentes. 8.
Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 9.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 10.
A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 11.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
21/03/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:10
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
-
19/03/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/03/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2024 16:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: V V REFEICOES LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE D ALBUQUERQUE VEIGA LIMA - AM7651-A .
O processo nº 1000182-98.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/03/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/02/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:06
Incluído em pauta para 11/03/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
-
28/11/2023 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
-
27/11/2023 17:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
27/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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