TRF1 - 1067458-38.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DUARTE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARMESON DUARTE FRANCISCO - MA24001-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1067458-38.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1067458-38.2022.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1067458-38.2022.4.01.3700 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA DUARTE SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARMESON DUARTE FRANCISCO - MA24001-A VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso do INSS interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões recursais, alega que, quanto à CLIMEDICA LTDA - 01/12/1990 e 07/07/2002, as contribuições cessaram na competência 05/2001, não tendo a parte autora trazido provas do efetivo labor nesse período controverso.
Aduz que a anotação de vínculo empregatício em CTPS possui presunção relativa de veracidade.
Assevera, ainda, que a documentação apresentada em relação ao vínculo mantido com o Fundo Municipal de Saúde de Santa Inês/Município de Santa Inês, é deveras controversa, vez que não obstante conste declaração afirmando que a autora manteve vínculo até 18/11/2013, as fichas financeiras apresentadas registram que a demissão teria ocorrido em 01/03/2014, bem como atesta que foi pago salário no mês 12/2013, após o alegado fim do vínculo.
De início, convém recordar o precedente qualificado do Col.
STF no RE 635.729: Tema 451/STF.
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No caso vertente, os argumentos deduzidos não lograram afastar os fundamentos da sentença, os quais merecem transcrição: “- Data de nascimento: 02/03/1968 - Sexo: Feminino - DER: 29/11/2022 - Período 1 - 02/05/1986 a 13/07/1989 - 3 anos, 2 meses e 12 dias - Tempo comum - 39 carências - LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS - Período 2 - 01/12/1990 a 07/07/2002 - 11 anos, 7 meses e 7 dias - Tempo comum - 140 carências - CLIMEDICA LTDA - Período 3 - 02/01/2002 a 18/11/2013 - 11 anos, 4 meses e 11 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 136 carências - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA INÊS E MUNICÍPIO DE SANTA INÊS - Período 4 - 22/09/2014 a 15/05/2015 - 0 anos, 7 meses e 24 dias - Tempo comum - 9 carências - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA – IDAC - Período 5 - 12/05/2015 a 20/09/2019 - 4 anos, 4 meses e 5 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 52 carências - INSTITUTO VIDA E SAÚDE- INVISA - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 11 anos, 2 meses e 28 dias, 136 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 12 anos, 2 meses e 10 dias, 147 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 31 anos, 1 meses e 29 dias, 376 carências - 82.8611 pontos - Soma até 31/12/2019: 31 anos, 1 meses e 29 dias, 376 carências - 82.9917 pontos - Soma até 31/12/2020: 31 anos, 1 meses e 29 dias, 376 carências - 83.9917 pontos - Soma até 31/12/2021: 31 anos, 1 meses e 29 dias, 376 carências - 84.9917 pontos - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 31 anos, 1 meses e 29 dias, 376 carências - 85.3361 pontos - Soma até a DER (29/11/2022): 31 anos, 1 meses e 29 dias, 376 carências - 85.9056 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.86 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 29/11/2022 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).
Tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional (‘média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991’).” A ausência de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado, já que a referida obrigação é exclusiva do empregador.
Cabe ao INSS o ônus pela fiscalização da regularidade dos descontos e recolhimentos, não podendo o segurado suportar eventual prejuízo decorrente de tal omissão.
Presumem-se verdadeiras as anotações em CTPS, exceto em caso de fraude comprovada.
A realização da prova incumbe àquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
O INSS presume a má-fé do segurado ao condicionar a validade da anotação na CTPS à apresentação de outras provas.
Destaque-se que a presunção de boa-fé é princípio geral do direito e que a mera suspeita de fraude, desprovida de qualquer embasamento, não é acolhida pela jurisprudência.
Compulsando os autos, verifico que a certidão do Município de Santa Inês indica expressamente que a autora é contratada, o que evidenciar estar vinculada ao RGPS, porquanto somente os concursados integram o RPPS.
Cumpre destacar que a existência de fichas financeiras e contracheques de datas posteriores ao desligamento da autora apenas confirmam o labor nos dois meses seguintes ao encerramento do vínculo.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a súmula nº 111/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
16/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA DUARTE SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARMESON DUARTE FRANCISCO - MA24001-A O processo nº 1067458-38.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-03-2024 a 07-03-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
05/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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