TRF1 - 1004312-46.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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18/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004312-46.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004312-46.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAVEP LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEMUELL ERIK DE SOUSA DO VALE - GO34116-A e PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU - GO38113-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004312-46.2019.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Autora de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do Auto de Multa nº 193/2017, com condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, sustenta a Apelante que: a) não desenvolvia atividade de competência privativa de médico veterinário, razão pela qual não existia ainda fundamento legal que a obrigasse a manter registro perante o Apelante; b) estava em fase final de reforma para registro como clínica veterinária, e só a partir de então poderia ser possível a constatação de irregularidades passíveis de multa; c) não estava em desacordo com as normas porque se tratava somente de consultório veterinário e laboratório, devidamente regularizado.
Requer a reforma da sentença, com deferimento do pedido formulado na petição inicial, para anulação do auto de infração ou a revisão do valor da multa.
Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a atividade exercida pela empresa, à época da autuação, já se enquadrava no rol das atividades de Medicina Veterinária a exigir o registro e demais obrigações legais decorrentes, incluindo a sujeição ao poder de polícia.
Sustenta que o processo administrativo se desenvolveu legalmente, não havendo irregularidade a ser reconhecida.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004312-46.2019.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso, verifica-se do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fl. 111) que Autora tem como atividade econômica principal “atividades veterinárias” e como atividades secundárias os “serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética” e “higiene e embelezamento de animais domésticos”.
Não há dúvida de que se cuida de atividade de medicina veterinária, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968, razão pela qual a empresa está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária- CRMV, e ao poder de polícia.
Além disso, conforme bem apontado na sentença recorrida, as irregularidades que deram causa ao Auto de Infração estão indicadas nos documentos de fl. 22.
Autora não nega a existência das irregularidades, limitando-se a questionar a obrigatoriedade do registro em relação à parte da clínica veterinária que ainda estava em obras.
Entretanto, não há dúvida de que a empresa desenvolvia a atividade privativa de medicina veterinária e de que não sanou as irregularidades no prazo assinado pelo Conselho, o que justifica a imposição da penalidade.
Ademais, o procedimento administrativo foi realizado em consonância com a Resolução CFMV nº 672/2000, e em observância ao contraditório e ampla defesa, não estando demonstrado qualquer vicio ou irregularidade.
O valor da multa foi fixado no patamar mínimo, em consonância às normas de regência, não sendo o caso de redução.
Dessa forma, não se verifica razões para alterar os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, §2° do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, assim como os seus percentuais mínimos e máximos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria decidiu que, na fixação de honorários advocatícios deve ser observado: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% do montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, deve, ser fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019 - Tema 1.076).
No caso, não havendo condenação, deve ser considerado o valor da multa como representativo do proveito econômico perseguido.
Assim, não há justificativa para a fixação dos honorários em valor superior a 10% do valor do proveito econômico perseguido, devendo reformada em parte a sentença para sua redução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico, nos termos definidos neste voto. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004312-46.2019.4.01.3500 APELANTE: CLAVEP LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: KEMUELL ERIK DE SOUSA DO VALE - GO34116-A, PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU - GO38113-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ARTIGOS 5º E 6º, DA LEI Nº 5.517/68.
SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO. 1.
O art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Exercendo a pessoa jurídica atividade privativa de medicina veterinária, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, está sujeita ao registro no Conselho e ao seu poder de polícia. 3.
Tendo a penalidade sido aplicada em procedimento administrativo regular, com possibilidade de ampla defesa e observância do contraditório, não é o caso de se acolher o pedido de declaração de nulidade. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que na fixação de honorários advocatícios deve ser observado, em primeiro lugar, o valor da condenação, e não havendo condenação, o valor do proveito econômico, quando possível de ser mensurado, e, finalmente, o valor dado à causa (Tema 1.076). 5.
Considerando o valor do proveito econômico perseguido pelo autor, os honorários não devem ser fixados em percentual superior ao mínimo legal, quando não se cuida de causa de alta complexidade, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação parcialmente provida para redução do valor dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
16/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLAVEP LTDA - ME, Advogados do(a) APELANTE: KEMUELL ERIK DE SOUSA DO VALE - GO34116-A, PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU - GO38113-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A .
O processo nº 1004312-46.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/03/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/08/2020 18:30
Juntada de Petição intercorrente
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06/08/2020 18:30
Conclusos para decisão
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04/08/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 19:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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04/08/2020 19:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/07/2020 16:19
Recebidos os autos
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31/07/2020 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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